Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: THIAGO TENORIO RUFINO REGO, SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ, JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA
APELADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. CUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que condenou ao pagamento das diferenças salariais do vencimento básico de cirurgiões-dentistas (ESF), com base na Lei Municipal nº 767/2015, no período de 01.09.2015 a 10.2018, acrescidas de correção monetária (IPCA-E) desde cada parcela e juros (índice da poupança) desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dotação orçamentária e as limitações impostas pela LRF impedem o cumprimento de obrigação legal já prevista em norma municipal e se há direito ao pagamento das diferenças retroativas com os devidos encargos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento decorre de norma legal preexistente, não havendo criação de despesa nova. A hipótese subsume-se à exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. A jurisprudência do STJ reconhece que direitos remuneratórios vinculados a previsão legal não se submetem à limitação da LRF quando preenchidos os requisitos objetivos para a fruição. A ausência de dotação não autoriza o inadimplemento da obrigação legal. A Constituição prevê medidas alternativas para contenção de despesas (art. 169, § 3º, CF/1988). A jurisprudência do STF admite a atualização e o pagamento de créditos de servidor mesmo diante da mora administrativa, não se cogitando de ofensa à Súmula Vinculante 37. Os honorários sucumbenciais recursais devem ser majorados apenas após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O adimplemento de obrigação prevista em lei municipal, com pagamento retroativo, não configura aumento de despesa vedado pela LRF. 2. A ausência de dotação orçamentária não afasta o direito subjetivo previsto em norma legal, sendo devidos os valores com correção e juros desde os marcos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 169, § 3º; CC, art. 927; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 3º, III; LC nº 101/2000, art. 22, p.u., I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.729-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 30.06.2011; STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 28.10.2020 (Tema 1.075); STJ, EDcl no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.04.2021; TJPI, ADI 0004980-66.2010.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 18.04.2013
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800238-16.2018.8.18.0054 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 24/10/2025 a 04/11/2025. CERTIFICO que o(a) 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipiranga do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800238-16.2018.8.18.0054, em que figura como autor o Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí – SOEPI (substituto processual). Na inicial, o autor pleiteia o pagamento do vencimento básico do cargo de Cirurgião-Dentista (ESF) no valor de R$ 2.000,00, nos termos da Lei Municipal nº 767/2015, com o adimplemento das diferenças retroativas a partir de 01/09/2015, acrescidas de correção e juros (documentação inicial ID 2706227 e seguintes). Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID 22792766) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas entre 01/09/2015 e outubro/2018 (data da implantação administrativa), fixando correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada parcela e juros de mora pela taxa da poupança desde a citação, bem como afastando o reexame necessário (art. 496, § 3º, III, CPC). Irresignado, o apelante interpôs apelação (ID 22792770), sustentando, em síntese, a impossibilidade de pagamento dos retroativos por ausência de prévia dotação, necessidade de previsão na LDO/LOA e restrições da LRF (arts. 16, 17 e 21), bem como com fundamento no art. 169 da CF, pugnando pela reforma para afastar as diferenças pretéritas. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 22792775), defendendo a manutenção integral da sentença por se tratar de cumprimento de determinação legal (Lei Municipal nº 767/2015) e requerendo honorários recursais; constam, ademais, erros materiais quanto ao ente passivo e ao órgão julgador, sem prejuízo ao mérito. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou nos autos. É o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 366, § 7º, do RITJPI. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DO MÉRITO O apelante restringe sua insurgência ao afastamento das diferenças pretéritas decorrentes da fixação do vencimento básico pela Lei Municipal nº 767/2015, invocando a ausência de prévia dotação e a necessidade de previsão na LDO/LOA, bem como as vedações da LRF (arts. 16, 17 e 21) e o art. 169 da Constituição. Não impugna, contudo, a própria existência do direito estabelecido na lei municipal nem o fato de que a implantação administrativa ocorreu somente em 10/2018. A controvérsia não versa sobre aumento judicial ou reestruturação discricionária, mas sobre o cumprimento de comando legal pré-existente, com pagamento de parcelas vencidas por mora administrativa. Como é consabido, o art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000 excepciona, das vedações no limite prudencial, as parcelas “derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual”. A hipótese subsume-se a tal exceção, pois o direito invocado decorre de determinação legal, não se tratando de concessão voluntária de vantagem. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, sob o rito repetitivo (Tema 1.075 – REsp 1.878.849/TO), fixou a tese de que é ilegal negar progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, “a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF”, porquanto a progressão é direito subjetivo “compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000”. A ratio decidendi aplica-se por analogia ao caso, pois igualmente se está diante de direito remuneratório legalmente previsto cujo adimplemento não pode ser condicionado, indefinidamente, ao cenário fiscal do ente. A invocação genérica do art. 169 da CF/88 não autoriza o descumprimento de direito subjetivo incorporado ao patrimônio do servidor por força de lei. A própria Constituição estabelece medidas de contenção (art. 169, § 3º) – redução de cargos em comissão e funções de confiança, exoneração de não estáveis, dentre outras –, antes de se cogitar restringir direito remuneratório já previsto em lei. Não se pode converter a LRF e o art. 169 em escudo para inadimplir obrigação certa e exigível. A Suprema Corte, no RE 635.729-RG (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30/06/2011, DJe 24/08/2011), assentou que a falta de dotação não impede a tutela jurisdicional do crédito do servidor, registrando, em citação direta: “O fato de a Administração estar adstrita ao princípio da legalidade (...) não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para a satisfação do seu crédito.” “Os valores pagos extemporaneamente pela Administração Pública são passíveis da incidência de atualização monetária (...) em razão da desvalorização do poder aquisitivo.” A orientação coaduna-se com o caso concreto: a mora administrativa gera parcelas vencidas que devem ser pagas com correção (IPCA-E, por parcela) e juros (índice da No mesmo diapasão, este Tribunal já reconheceu, em controle abstrato, que vantagens previamente disciplinadas e planejadas não configuram aumento impeditivo de adimplemento. Transcreve-se citação direta do aresto: “No tocante à gratificação de regência, (...) o Município já tinha na sua dotação orçamentária o planejamento do pagamento dessa gratificação, (...) não houve aumento de despesas para o ente municipal, porquanto essa gratificação já existia e já vinha sendo paga.” (TJPI, ADI 0004980-66.2010.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 18/04/2013). Embora trate de gratificação e de Município diverso, o precedente ilustra a distinção entre criar despesa nova e adimplir obrigação já positivada, como aqui ocorre com o vencimento básico fixado na Lei Municipal nº 767/2015. Não se cogita de violação à Súmula Vinculante 37. O Judiciário não está fixando ou majorando vencimentos; ao revés, exige o cumprimento de norma local vigente no período de 09/2015 a 10/2018. Logo, a tese recursal de ausência de previsão orçamentária e de limitações de caixa – sem lastro probatório específico e em desacordo com a exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LRF – não subsiste. Por fim, o art. 85, §4º, II do CPC preconiza que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. Isso significa que também não deverão ser majorados os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor. Precedente: STJ. 2ª Turma. EDCL no REsp 1785364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021 (Info 691). Dessa forma, revela-se incabível a definição da verba antes da fase de liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença. À luz do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrido, em porcentagem a definir na liquidação, art. 85, § 4º, II, CPC). É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 24/10/2025 a 04/11/2025. CERTIFICO que o(a) 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator