Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A.M.C. TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: EDNISE COSTA PEREIRA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800244-72.2020.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Cuida-se de ação de execução na qual a exequente A.M.C. TÊXTIL LTDA requer a intimação da parte executada, por meio da Advogada anteriormente constituída nos autos dos Embargos à Execução, Dra. Sirley Rodrigues da Rocha, para que tenha ciência do bloqueio de valores via SISBAJUD. Além disso, quanto ao prosseguimento do feito, diante da constrição parcial de valores em contas bancárias, requer nova tentativa de bloqueio de valores, na modalidade teimosinha, bem como consulta de dados via INFOJUD. É o suficiente a relatar. DECIDO. Entendo que a intimação não deve ser realizada na forma pleiteada. Conforme se verifica nos autos dos Embargos à Execução nº 0800673-05.2021.8.18.0112, a patrona constituída pela parte executada renunciou ao mandato há vários anos. Ainda que não haja nos autos comprovação de que a renúncia foi formalmente comunicada à cliente, o fato é que desde então não houve qualquer manifestação da referida Advogada no feito, tampouco indicação de novo patrono pela parte executada. Nesse contexto, considerando o longo lapso temporal decorrido desde a renúncia e a ausência de qualquer atuação ou manifestação posterior da patrona nos autos, entendo que a intimação da executada por meio da referida Advogada constituiria uma comunicação inefetiva e meramente ficta, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da natureza da intimação requerida, que trata de constrição de valores. Por outro lado, quanto à nova tentativa de bloqueio de valores, o sistema SISBAJUD apresenta ferramenta específica com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por 60 dias seguidos, em nome de eventuais executados. O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia à execução, sendo imperiosa a medida solicitada, conforme a disponibilidade da operacionalização no sistema. DISPOSITIVO Assim, INDEFIRO o pedido de intimação da executada por meio da Advogada que renunciou ao mandato. DEFIRO o pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD (comprovante em anexo), com a aplicação da funcionalidade “teimosinha”. Após o resultado do bloqueio, cumpra-se na integralidade a Sentença de id. 69747381, providenciando a intimação da parte atingida pela constrição de valores no SISBAJUD (inclusive quanto ao bloqueio anterior), para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Antes de analisar o pedido de consultas nos bancos de dados à disposição do Juízo (no caso, INFOJUD), determino a intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da diligência referente às consultas aos bancos de dados, de acordo com a Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR, previstas no Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, caso não o tenha feito, sob pena de indeferimento do pedido. Levante-se o sigilo das petições de id. 70106044/ 70106045/ 70106046 e 70106049. Expedientes necessários. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 20 de maio de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves