Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
EXECUTADA: MARCIA CRISTINA FERNANDES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0801178-72.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. A questão posta a deslinde cinge-se à análise da legalidade da manutenção da restrição judicial sobre veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária. A executada logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental idônea (Id. 68818378 e 68818380), que o veículo I/KIA CERATO FF SX4 ATNB, placa PIT7659, não integra plenamente seu patrimônio, uma vez que sua propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, Banco J. Safra S.A., até a quitação integral do contrato de financiamento. No regime da alienação fiduciária, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta do bem, enquanto a propriedade é do credor fiduciário. Por conseguinte, o bem em si não pode ser objeto de penhora ou de qualquer outra medida constritiva em execução movida por terceiro contra o devedor, sob pena de se atingir patrimônio de quem não é parte na relação processual executiva. Este é o entendimento jurisprudencial, que veda a constrição sobre o bem alienado fiduciariamente, ressalvando, contudo, a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos que o devedor possui em decorrência do contrato. Se não, veja-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III, DO CPC. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO CASSADA. PROVIMENTO. 1. No contrato de alienação fiduciária, a propriedade do bem é atribuída ao credor fiduciário. O devedor fiduciante é apenas o possuidor direto. Como o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora por suas dívidas. 2. Ainda que não seja possível a constrição do bem alienado fiduciariamente, o art. 835, XII, do Código de Processo Civil- CPC e a jurisprudência autorizam a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3. A penhora de direitos aquisitivos não implica prejuízos ao credor fiduciário. É necessário consultar o credor fiduciário para que ele informe o valor que já foi pago pelo devedor fiduciante, o qual poderá ser penhorado. 4. Na hipótese, equivocou-se o juízo ao determinar a suspensão do processo, com fundamento na falta de localização de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), já que foi localizado em nome de um dos executados veículo alienado fiduciariamente. 5. Recurso parcialmente conhecido e provido. Decisão cassada. (TJ-DF 07029659820248070000 1904804, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) No caso dos autos, a restrição de circulação via RENAJUD incide diretamente sobre o bem, e não sobre os direitos da executada, configurando-se, portanto, medida ilegal, que deve ser prontamente desconstituída. A inércia da parte exequente, após devidamente intimada, corrobora a procedência do pleito da executada.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela executada na petição de Id. 68817872 para determinar o imediato levantamento da restrição de circulação inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo I/KIA CERATO FF SX4 ATNB, placa PIT7659, chassi 3KPFN414BJE159783. Realize-se a levantamento da restrição. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Prossiga-se a execução em relação aos demais bens constritos. TERESINA/PI, 29 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm