Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADA: AGIL EMPREENDIMENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0834497-94.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A. em face Ágil Empreendimentos Administrativos Ltda., partes processualmente qualificadas. Foi determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (Id. 63648561), que resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 13.600,38 (treze mil e seiscentos reais e trinta e oito centavos). A parte executada apresentou manifestação arguindo a impenhorabilidade do montante constrito, ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar, destinada ao pagamento de pró-labore de seu sócio. Subsidiariamente, requereu a liberação de 80% da quantia (Id. 66787783). Intimada, a parte exequente manifestou-se, rechaçando a tese de impenhorabilidade por ausência de provas e pugnando pela manutenção do bloqueio e liberação dos valores em seu favor (Id. 77607184). Decido. No presente caso, a controvérsia se limita a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Quanto ao mérito, é bem verdade que o art. 833, IV, do CPC, dispõe que os vencimentos e salários são impenhoráveis, todavia, tal interpretação não deve ser literal, sob pena de se inviabilizar eternamente o direito a atividade satisfativa, garantido pelo art. 4.º, do CPC. Assim, é perfeitamente possível mitigar a disposição elencada no art. 833, IV, do CPC. Se não, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) A parte executada sustenta que a quantia bloqueada seria impenhorável por possuir natureza alimentar, equiparando-se a pró-labore (art. 833, IV, CPC), e por ser inferior ao limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC). Com efeito, a proteção legal da impenhorabilidade é, em princípio, destinada à pessoa física do devedor, visando garantir o seu mínimo existencial. O Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, tem estendido tal proteção a valores depositados em contas de pessoas jurídicas, mas desde que preenchidos requisitos rigorosos, notadamente quando se trata de microempresas ou empresas de pequeno porte em que se confunde a pessoa dos sócios com a da própria sociedade. Contudo, para que tal exceção seja aplicada, é ônus do executado, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar de forma inequívoca que os valores constritos são, efetivamente, destinados à sua subsistência. No caso dos autos, a executada não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. A juntada de recibos de pró-labore (Ids. 66787786, 66787787 e 66787788) e de despesas contábeis, por si só, não estabelece o nexo de causalidade necessário entre a verba bloqueada e sua alegada destinação alimentar. Não há nos autos extratos bancários ou qualquer outro documento que demonstre a origem e o destino específico da quantia de R$ 13.600,38 (treze mil e seiscentos reais e trinta e oito centavos), de modo a permitir a este Juízo concluir que sua constrição comprometeria o sustento do sócio administrador. A mera alegação, desacompanhada de prova robusta, não pode sobrepujar o direito do credor à satisfação de seu crédito, consubstanciado em título executivo líquido, certo e exigível. Por fim, o pedido subsidiário de limitação da penhora a 20% do valor bloqueado também não merece acolhida. A tese jurisprudencial que mitiga a impenhorabilidade de verbas salariais foi firmada em favor do credor, para permitir a penhora de parte de altos salários, e não para limitar a penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica, cuja natureza alimentar não restou comprovada. Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, rejeito a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada e, em consequência, mantenho a penhora sobre o valor de R$ 13.600,38 (treze mil e seiscentos reais e trinta e oito centavos). Desde que preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará em favor da exequente, observada a quantia de R$ 13.600,38 (treze mil e seiscentos reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigida. Ato contínuo, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer as medidas de constrição que entender de direito. Cumpra-se. TERESINA/PI, 29 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm