Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800261-69.2019.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. em face de ANTONIO JOSE DE SOUZA LIMA em que se objetiva o pagamento do débito de R$ 34.307,86 (trinta e quatro mil trezentos e sete reais e oitenta e seis centavos) pelo executado. Citado para efetuar o pagamento, o executado não o fez, tampouco apresentou impugnação. Consta, ainda, Certidão expedida pela nobre Oficiala de Justiça, informando que não procedeu à ordem de penhora e avaliação por não ter localizado bens passíveis de constrição (ID 8562266). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela penhora "on-line" de valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor da execução. Deferido o bloqueio de valores eventualmente existentes junto às contas bancárias do executado, o ato de constrição restou parcialmente procedente, tendo sido bloqueado o montante de R$ 380,70 (trezentos e oitenta reais e setenta centavos), conforme ID n. 59104970. Instada a se manifestar acerca do resultado da penhora, a exequente quedou-se inerte (ID 66738981). Brevemente relatado. Decido. Segundo o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), “suspende-se a execução: III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. No caso dos presentes autos, malgrado tentativa de constrição de bens do executado, o resultado foi parcialmente procedente, contudo, bastante inferior ao necessário para satisfazer a execução. Assim, considerando o transcurso de mais de 05 (cinco) anos do início da execução sem que fossem localizados bens penhoráveis, a sua suspensão é medida que se impõe, o que não importa a extinção do processo ou baixa no distribuidor, mas apenas o arquivamento provisório, até que sejam localizados bens do devedor. Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA 1. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 382398 RJ 2013/0262713-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4, Data de Publicação: DJe 19/10/2018) Destarte, a suspensão deverá ocorrer pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição, com fundamento no artigo 921, §1º, do CPC. Nos termos do artigo 921, §2º, do CPC/15, “decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”. Em síntese, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, bem como de ausência de manifestação do exequente, resta patente que deve haver a suspensão do presente feito, durante a qual se suspenderá também a prescrição, na forma do artigo 921, inciso III, e §2º, do CPC.
Diante do exposto, SUSPENDO A EXECUÇÃO DO PRESENTE PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DURANTE O QUAL SE SUSPENDERÁ TAMBÉM A PRESCRIÇÃO, com fundamento no artigo 921, inciso III, §1º e §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Por fim, determino que a Secretaria local expeça os respectivos Alvarás para levantamento do valor bloqueado judicialmente de R$ 380,70 (trezentos e oitenta reais e setenta centavos), conforme guia de bloqueio ID 59104970. Expeça-se o(s) alvará(s) com as cautelas de praxe, observando o Ofício Circular n° 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil