Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOAO BATISTA GOMES DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 405 DO CC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Configura omissão relevante a ausência de pronunciamento expresso sobre a prescrição parcial de parcelas descontadas em contrato de trato sucessivo, relativas ao período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em consonância com o art. 27 do CDC e a jurisprudência consolidada. 3. Igualmente omissa a decisão quanto ao termo inicial dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ. Aplica-se, na espécie, o art. 405 do Código Civil, segundo o qual os juros fluem a partir da citação. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 21/12/2018 e alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data da citação. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0807081-08.2023.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra a decisão terminativa monocrática proferida, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por JOÃO BATISTA GOMES. Em suas razões aclaratórias (id.25458317), o embargante sustenta: que o julgado incorreu em omissão por deixar de reconhecer a prescrição quinquenal parcial, aplicável às parcelas descontadas antes de 21/12/2018, data correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação (ajuizada em 21/12/2023); argumenta que houve equívoco na fixação dos juros moratórios, porquanto a responsabilidade tratada nos autos seria contratual e, portanto, regida pelo art. 405 do Código Civil. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados, conforme preconizado no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Prequestiona, expressamente, os dispositivos legais citados, inclusive os artigos 27 e 42 do CDC, 405 do Código Civil e 489 do CPC. Por fim, requer que sejam sanadas as omissões quanto à prescrição parcial e ao termo inicial dos juros moratórios; reconhecida a procedência dos vícios apontados, a decisão embargada seja reformada parcialmente, com atribuição de efeitos infringentes. Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Passo ao mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão embargada incorreu nas omissões apontadas pela parte embargante. Em outras palavras,
trata-se de verificar se o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes que influenciariam no resultado do julgamento. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), bem como a necessidade de enfrentamento de todos os argumentos relevantes à solução da controvérsia (art. 489, §1º, IV, do CPC). Os embargos de declaração, por sua vez, servem para suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial (art. 1.022, do CPC), sendo vedada a rediscussão do mérito da causa. No caso dos autos, BANCO PAN S.A. demonstrou que a decisão embargada, embora tenha reconhecido a ausência de prescrição total, não se manifestou de forma expressa sobre a possibilidade de prescrição parcial das parcelas vencidas antes de 21/12/2018, data esta que marca o quinquênio anterior à propositura da ação (ajuizada em 21/12/2023). De fato, a jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais admite a prescrição parcial em contratos de trato sucessivo, conforme precedentes colacionados nos embargos. Por sua vez, JOÃO BATISTA GOMES não se manifestou nos autos, não tendo apresentado argumentos em sentido contrário. Confrontando os argumentos, entendo que assiste razão à embargante quanto à omissão relativa à prescrição parcial. Ainda que a decisão tenha tratado da ausência de prescrição total ao adotar a tese de que o termo inicial se dá com o vencimento da última parcela, deixou de enfrentar especificamente a alegação de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio. Além disso, quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, o acórdão embargado partiu da premissa de que os juros moratórios incidiram a partir do evento danoso (Súmula 54), sem considerar que se trata, in casu, de responsabilidade contratual. Nesse sentido, assiste razão à embargante ao pleitear a aplicação do art. 405 do Código Civil, segundo o qual os juros devem fluir a partir da citação. A jurisprudência do STJ confirma esse entendimento ao fixar que, em hipóteses de responsabilidade contratual, inclusive por danos extrapatrimoniais, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ NÃO APLICÁVEL. ART. 405 DO CC. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, os juros de mora na responsabilidade civil contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, inclusive quanto aos danos extrapatrimoniais. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1493332 DF 2014/0279172-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2017). Conclui-se, assim, que os pontos apontados pela parte embargante — prescrição parcial e termo inicial dos juros — efetivamente não foram enfrentados no acórdão, o que enseja o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para sanar as omissões identificadas. Em resumo, (a)
trata-se de embargos opostos em face de decisão que julgou parcialmente procedente ação anulatória de contrato bancário; (b) a causa de pedir reside na omissão quanto à prescrição parcial e ao termo inicial dos juros moratórios; (c) acolhem-se os embargos, uma vez que os pontos indicados não foram devidamente enfrentados, impondo-se a modificação parcial do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELO SEU ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, para: a) declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 21/12/2018, nos termos do art. 27 do CDC, mantendo-se os efeitos da decisão apenas para os descontos posteriores; b) fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, em substituição à aplicação da Súmula 54 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO