Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AUTIERES ANTONIO DA SILVA
EXECUTADO: ADRIANO VIEIRA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816537-91.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 69522142) opostos por AUTIERES ANTONIO DA SILVA em face da Sentença (ID 69489659), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, argumentando que a atribuição das custas, confronta a normativa dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Sustenta que a correta aplicação seria a redistribuição do feito à Vara dos Juizados Especiais Cíveis, considerando a competência ratione materiae. Aduz que a motivação para o não recolhimento das custas reside na ausência de condições financeiras, e que a exigência, no caso concreto, afeta os princípios da dignidade humana, da razoabilidade e do livre acesso à Justiça. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA/EMBARGANTE Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Passo a analisar os embargos de declaração. 2.2. ANÁLISE DA CONTRADIÇÃO APONTADA O Embargante alega que a Sentença é contraditória ao extinguir o processo por ausência de recolhimento das custas, determinando o cancelamento da distribuição, e, ao mesmo tempo, atribuir as custas aos requerentes, em descompasso com a Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. No ponto, em que pesem os argumentos expendidos, não vislumbro a contradição apontada, pois a Sentença (ID 59177143) limitou-se a aplicar o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, autoriza o cancelamento da distribuição diante da ausência de recolhimento das custas iniciais. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse sentido, decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, e determinar o cancelamento da distribuição, é uma consequência lógica da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de recolher as custas processuais. Não há, portanto, qualquer contradição na Sentença que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração neste ponto. 2.3. ERRO NA DISTRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Não obstante a ausência de contradição na Sentença, verifico que a questão de fundo revela uma problemática processual relevante, qual seja, a possível inadequação da distribuição do feito à 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em detrimento da competência do Juizado Especial Cível. Compulsando os autos, constato que a Petição Inicial (ID 55821685) apresenta elementos que indicam a competência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da causa. Nesse contexto, em que pese não ter havido erro do juiz prolator da Sentença, que apenas aplicou o dispositivo legal cabível diante da inércia da parte autora, entendo que houve um equívoco no momento da distribuição do processo, que deveria ter sido direcionado ao Juizado Especial Cível, em observância aos critérios de competência estabelecidos na Lei nº 9.099/95. Ademais, a manutenção da Sentença, nessas circunstâncias, implicaria em negar à parte autora o acesso à Justiça, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho por entender que na sentença de ID 69489659 não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido, visto que enfrentou todos os pontos necessários à sentença terminativa. Por outro lado, desconstituo de ofício, a Sentença (ID 69489659), em razão do erro na distribuição do processo, que deveria ter sido direcionado ao Juizado Especial Cível e determino a remessa dos autos ao setor de distribuição do Fórum Cível da Comarca de Teresina, para que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Cível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina