Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANTONIO MOURA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, YCARO JOSE GOMES DE SOUSA
APELADO: ANTONIO MOURA DOS SANTOS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, YCARO JOSE GOMES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de energia elétrica e por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, condenando a empresa ao pagamento de R$ 3.000,00. A empresa alega inexistência de responsabilidade pela execução da infraestrutura elétrica do loteamento, bem como ausência de prova da solicitação e de nexo causal. O consumidor requer majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora na prestação do serviço de ligação de energia elétrica enseja responsabilidade civil por dano moral; e (ii) saber se há nos autos prova mínima da solicitação do serviço que comprove o nexo causal entre a conduta da concessionária e o alegado dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva da concessionária exige a demonstração de conduta, dano e nexo causal, mesmo sob a égide do CDC. 4. A parte autora não apresentou prova mínima de que realizou a solicitação de ligação elétrica nem da data do pedido, sendo insuficientes os documentos anexados. 5. A ausência de registros, protocolos ou comprovação da solicitação do serviço inviabiliza a configuração do nexo causal necessário para a responsabilização da empresa. 6. A condenação em danos morais exige demonstração de violação concreta à esfera pessoal do indivíduo, o que não ocorreu no caso, segundo a jurisprudência do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações cíveis conhecidas. Provimento do recurso da concessionária para julgar improcedente o pedido de indenização. Desprovimento do recurso adesivo do consumidor. Inversão do ônus da sucumbência, com observância à gratuidade judiciária. Tese de julgamento: “1. É incabível a condenação em danos morais por demora na prestação de serviço público essencial quando ausente prova mínima da solicitação pela parte interessada. 2. A responsabilidade civil objetiva não se configura sem a comprovação do nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano alegado.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0802923-40.2020.8.18.0049, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.07.2024; TJPI, Apelação Cível 0802921-70.2020.8.18.0049, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.06.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802928-62.2020.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer ambas das Apelações Cíveis, para dar provimento a 1ª Apelação Cível e negar provimento o Apelo Adesivo. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por ANTÔNIO MOURA DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente a Ação para condenar o 1º Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do 2º Apelante. Nas suas razões recursais (ID n. 18045510), o 1º Apelante aduz, em suma: i) que a residência do solicitante situa-se em um loteamento particular e que o dono do empreendimento é o responsável pela execução da infraestrutura de energia elétrica; ii) que, muito embora não tenha responsabilidade sobre o empreendimento, procedeu tempestivamente com a ligação pleiteada; iii) que, ao realizar vistoria no imóvel do 2º Apelante, constatou a inexistência de rede e de padrão, pendências de responsabilidade do consumidor; iv) que casos de expansão de rede necessitam de, no mínimo, 105 dias para serem realizados; v) que não houve conduta repreensível por sua parte, visto que agira em estrita conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL; vi) que os documentos acostados à inicial em nada demonstram a existência de dano suportado pelo 1º Apelado. Com base nestes fundamentos, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, diminuir o quantum arbitrado. O 2º Apelante, por sua vez, requereu a majoração da condenação pelos danos morais sofridos (ID n. 18045566). Intimados, ambos os Apelados apresentaram contrarrazões (ID’s n. 18045565 e n. 18045575). Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão de ID n. 19952350. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão ID n. 19952350, razão pela qual reitero o conhecimento dos presentes Apelos. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, a parte Autora/2ª Apelante alega que solicitou um pedido de extensão de energia elétrica para seu imóvel no município de Elesbão Veloso junto à Empresa de Energia Elétrica/1ª Apelante, com ordem de serviço para execução de vistoria para ligação da unidade consumidora, entretanto, a empresa teria demorado mais de 06 (seis meses) para efetuar o serviço de ligação de energia elétrica, prazo muito além do constante na Resolução 414/2010 da Aneel. De início, cumpre destacar que incidem as normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o 2º Apelante, assim, de acordo com os preceitos do artigo 22 do CDC, a 1ª Apelante é obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado, veja-se: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Desse modo, a responsabilidade somente é excluída caso comprovado que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou força maior. Compete à parte Autora/2ª Apelante, portanto, comprovar o dano, a conduta e o nexo causal, ficando dispensada a prova da culpabilidade dos agentes da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público. Compulsando os autos, constato que o 2º Apelante/1º Apelado, apesar de alegar a demora excessiva no atendimento do pedido de fornecimento de energia elétrica, não apresentou qualquer indício de prova que permitisse concluir que tenha efetivamente solicitado o serviço de energia elétrica junto à empresa/1ª Apelante e a data em que o teria feito, mesmo tendo sido devidamente intimada acerca do interesse em produção de novas provas. Ademais, não há registro de protocolos de atendimento ou mesmo gravações telefônicas, através das quais a parte autora demonstrasse ter solicitado a ligação de energia elétrica em imóvel de sua titularidade, e apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, é indispensável que a parte autora produza prova mínima indiciária da verossimilhança dos fatos constitutivos de seu direito, prova essa não produzida. Nesse viés, o nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre a conduta culposa (ou o risco criado) e o dano suportado para alguém, isto é, o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil. Decerto, a responsabilidade civil, mesmo objetiva, não subsiste quando ausente a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente, ou seja, se a causa do dano é desconexa do comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, tampouco, a obrigação de indenizar. Quanto aos danos morais, o STJ, mediante a farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Dessa forma, mostra-se incabível, na hipótese, a condenação em indenização por danos morais, uma vez estar ausente a demonstração pelo 1º Apelado do nexo causal. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste TJPI em casos semelhantes, vejamos: “APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA. DEMORA PARA EFETUAR ATENDIMENTO. PRAZO SUPERIOR AO QUE ESTAVA NO CONTRATO. LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES. REQUERIMENTO NÃO REALIZADO PERANTE A EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na morosidade da empresa fornecedora de energia e suas repercussões nos direitos da personalidade da autora/apelante. 2. A concessionária de energia elétrica logrou êxito em comprovar tempestivamente que os fatos alegados pela parte autora, ora apelante, careciam de acolhimento, mediante juntada de documentos. 3. O nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre a conduta culposa (ou o risco criado) e o dano suportado para alguém, isto é, o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil. 4. Ausência de nexo de causalidade. 5. Inconcebível condenar, no presente caso, à indenização por danos morais, haja vista que, além da ausência de nexo causal, estes danos não podem ser confundidos com meros dissabores ou aborrecimentos rotineiros das pessoas nas suas relações estabelecidas. 6. Apelação conhecida e desprovida.7.Sentença mantida. (TJPI- APELAÇÃO CÍVEL 0802923-40.2020.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024)” “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONCRETIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a parte autora, ora apelante, narra ter solicitado serviço de energia junto à ré, e não obteve resposta da concessionária. Apregoa, ainda, ter assinado contrato de ordem de serviço, a fim de que ocorresse a vistoria para ligação da unidade consumidora. No entanto, sustenta que, entre o pedido e a efetiva ligação, transcorreu prazo bem superior aos três dias previstos na legislação. 2. Contudo, a despeito de ser a responsabilidade da concessionária, verifica-se que a autora, ora apelante, não trouxe nenhuma prova hábil a comprovar as suas afirmações, isto é, não logrou desincumbir-se do seu ônus probatório. 3. Ao revés, a concessionária comprovou, mediante documentação acostada aos autos, que o pedido de ligação de energia foi atendido no prazo legal, não tendo sido localizado qualquer pedido de ligação nova/extensão relativo ao imóvel da autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI- APELAÇÃO CÍVEL 0802921-70.2020.8.18.0049 - Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024)” Dessa forma, restando ausentes as provas dos fatos constitutivos do direito do 2º Apelante, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para DAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO interposta pelo 1º Apelante, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, E NEGAR PROVIMENTO ao APELO ADESIVO. Outrossim, INVERTO o ÔNUS SUCUMBENCIAL, que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, ora 2ª Apelante, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É como VOTO. Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator