Baixa Definitiva16/12/2025, 20:37
Arquivado Definitivamente16/12/2025, 20:37
Arquivado Definitivamente16/12/2025, 20:37
Transitado em Julgado em 16/12/202516/12/2025, 20:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 08:17
Juntada de Petição de ciência24/11/2025, 14:53
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDO JOSE SANTANA QUINTELA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827374-45.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Vistos. 1. RELATÓRIO ALDO JOSE SANTANA QUINTELA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em face do BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que constatou descontos mensais de R$60,60 em seu benefício previdenciário desde setembro de 2022, sem jamais ter contratado cartão de crédito junto à instituição financeira ré. Sustenta que foi vítima de prática abusiva e de contratação fraudulenta, uma vez que pretendia contratar apenas um empréstimo consignado comum, mas o banco instituiu, sem sua ciência, um contrato de cartão de crédito com RCC, modalidade que considera ilegal e onerosa, por gerar dívida de duração indeterminada. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, com a restituição em dobro das quantias descontadas, além de indenização por dano moral (ID 41389111). Concedida a justiça gratuita (ID 41680093). Não houve êxito na tentativa de conciliação (ID 48422946). Na contestação, o réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao cartão “BMG Card Benefício”, formalizado eletronicamente em 13/07/2022, mediante envio de documentos, selfie e autenticação biométrica, tendo inclusive recebido e utilizado crédito no valor de R$381,50. Defende que os descontos são legais, pois decorrentes de autorização expressa e amparados pela Lei nº 10.820/2003 e pela IN nº 138/2022 do INSS, que regulam o crédito consignado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 49308179). O requerido anexou junto à defesa a cópia do instrumento contratual (ID 49308181), o comprovante de transferência eletrônica (ID 49308187) e as faturas (ID 49308190). Na réplica, o autor reitera a inexistência de relação contratual válida com o Banco BMG S.A., sustentando que o contrato apresentado pelo réu é nulo e fraudulento, pois não há comprovação de sua anuência, assinatura ou documentação pessoal, sendo o suposto instrumento digital e produzido unilateralmente. Afirma que o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) é prática abusiva e ilegal, utilizada para ludibriar consumidores idosos e hipossuficientes que buscam empréstimos consignados simples, afrontando os princípios da boa-fé e da transparência (ID 49322710). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova (ID 53455754). O requerido pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da parte autora (ID 54866331). Decisão de saneamento (ID 68187678). Manifestação da parte ré (ID 71015068). Manifestação da parte autora (ID 76196943), acompanhada do extrato da conta bancária (ID 76499551). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC/15. No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, destacando-se aqui a desnecessidade da produção de prova oral ou pericial, conforme art. 370 do CPC/15, pois a controvérsia subsistente é questão puramente jurídica. Com fulcro no art. 488 do CPC/15, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu, visto que, neste caso, o julgamento de mérito lhe será mais favorável. Mérito Pois bem. Os pedidos são improcedentes. A controvérsia instaurada nestes autos reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado que ensejaram descontos nos benefícios previdenciários da parte autora. Nesse contexto, diante da ausência de IRDR no TJPI sobre a matéria, adoto como razão de decidir o IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE.(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0005217-75.2019.8.04.0000; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). A partir disso, passo à análise do caso concreto. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, ônus do qual se desincumbiu no presente caso. No ID 49308181, consta “Termo de adesão cartão de crédito consignado benefício emitido pelo banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento”, acompanhado de “Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado”, onde estão previstos: a) forma de utilização do cartão; b) a forma e as condições de pagamento; c) o prazo previsto para a liquidação do contrato; e d) as taxas de juros incidentes sobre a operação de crédito. Ademais, nas cláusulas contratuais é reiteradamente informado que se trata de um cartão de crédito consignado, que o valor do empréstimo via saque constará na fatura subsequente, e que se o valor não for pago integralmente até a data do vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido. O contrato foi regularmente formalizado, visto que assinado eletronicamente mediante a captura da biometria facial e verificação do documento de identidade (ID 49308181). Adiante, verifico que o autor foi beneficiado pelo negócio jurídico, conforme cópia do comprovante de transferência eletrônica (ID 49308187) assim como detinha plena ciência do produto contratado, uma vez que as faturas anexadas (ID 49308190) demonstram utilização recorrente do cartão, e não foram especificamente impugnadas: Registro que o mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade. Até mesmo o contrato verbal é admissível, desde que não haja vício de consentimento. Ressalta-se, inclusive, que a contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, III, da instrução normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela instrução normativa n. 39/2009: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Em igual sentido é o entendimento dos tribunais nacionais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Conforme se observa, tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controladas pela emissão de senhas de atendimento. Também não prospera a alegação de que o contrato anexado nos autos diverge daquele que está averbado ao INSS, pois a parte requerida que demonstrou que o termo de adesão nº 77012876 está vinculado ao código de reserva 17909665: Por fim, destaco que o réu logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos deveres anexos às relações contratuais, sobretudo o dever de informação e de transparência, na medida em que os vídeos anexados junto à defesa evidenciam que a autora conhece o produto contratado e buscou a realização de saque por meio do limite do cartão de crédito. Registro que as gravações não foram impugnadas pela autora, razão pela qual presume-se que são autênticas. Diante disso, observo que o réu atendeu ao princípio da transparência e ao direito à informação adequada, contemplados no art. 4º, caput, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém prescrições claras e precisas sobre o uso do cartão de crédito consignado, os encargos financeiros e a forma de pagamento, em consonância ao entendimento firmado pelo IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDO JOSE SANTANA QUINTELA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827374-45.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Vistos. 1. RELATÓRIO ALDO JOSE SANTANA QUINTELA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em face do BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que constatou descontos mensais de R$60,60 em seu benefício previdenciário desde setembro de 2022, sem jamais ter contratado cartão de crédito junto à instituição financeira ré. Sustenta que foi vítima de prática abusiva e de contratação fraudulenta, uma vez que pretendia contratar apenas um empréstimo consignado comum, mas o banco instituiu, sem sua ciência, um contrato de cartão de crédito com RCC, modalidade que considera ilegal e onerosa, por gerar dívida de duração indeterminada. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, com a restituição em dobro das quantias descontadas, além de indenização por dano moral (ID 41389111). Concedida a justiça gratuita (ID 41680093). Não houve êxito na tentativa de conciliação (ID 48422946). Na contestação, o réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao cartão “BMG Card Benefício”, formalizado eletronicamente em 13/07/2022, mediante envio de documentos, selfie e autenticação biométrica, tendo inclusive recebido e utilizado crédito no valor de R$381,50. Defende que os descontos são legais, pois decorrentes de autorização expressa e amparados pela Lei nº 10.820/2003 e pela IN nº 138/2022 do INSS, que regulam o crédito consignado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 49308179). O requerido anexou junto à defesa a cópia do instrumento contratual (ID 49308181), o comprovante de transferência eletrônica (ID 49308187) e as faturas (ID 49308190). Na réplica, o autor reitera a inexistência de relação contratual válida com o Banco BMG S.A., sustentando que o contrato apresentado pelo réu é nulo e fraudulento, pois não há comprovação de sua anuência, assinatura ou documentação pessoal, sendo o suposto instrumento digital e produzido unilateralmente. Afirma que o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) é prática abusiva e ilegal, utilizada para ludibriar consumidores idosos e hipossuficientes que buscam empréstimos consignados simples, afrontando os princípios da boa-fé e da transparência (ID 49322710). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova (ID 53455754). O requerido pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da parte autora (ID 54866331). Decisão de saneamento (ID 68187678). Manifestação da parte ré (ID 71015068). Manifestação da parte autora (ID 76196943), acompanhada do extrato da conta bancária (ID 76499551). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC/15. No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, destacando-se aqui a desnecessidade da produção de prova oral ou pericial, conforme art. 370 do CPC/15, pois a controvérsia subsistente é questão puramente jurídica. Com fulcro no art. 488 do CPC/15, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu, visto que, neste caso, o julgamento de mérito lhe será mais favorável. Mérito Pois bem. Os pedidos são improcedentes. A controvérsia instaurada nestes autos reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado que ensejaram descontos nos benefícios previdenciários da parte autora. Nesse contexto, diante da ausência de IRDR no TJPI sobre a matéria, adoto como razão de decidir o IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE.(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0005217-75.2019.8.04.0000; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). A partir disso, passo à análise do caso concreto. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, ônus do qual se desincumbiu no presente caso. No ID 49308181, consta “Termo de adesão cartão de crédito consignado benefício emitido pelo banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento”, acompanhado de “Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado”, onde estão previstos: a) forma de utilização do cartão; b) a forma e as condições de pagamento; c) o prazo previsto para a liquidação do contrato; e d) as taxas de juros incidentes sobre a operação de crédito. Ademais, nas cláusulas contratuais é reiteradamente informado que se trata de um cartão de crédito consignado, que o valor do empréstimo via saque constará na fatura subsequente, e que se o valor não for pago integralmente até a data do vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido. O contrato foi regularmente formalizado, visto que assinado eletronicamente mediante a captura da biometria facial e verificação do documento de identidade (ID 49308181). Adiante, verifico que o autor foi beneficiado pelo negócio jurídico, conforme cópia do comprovante de transferência eletrônica (ID 49308187) assim como detinha plena ciência do produto contratado, uma vez que as faturas anexadas (ID 49308190) demonstram utilização recorrente do cartão, e não foram especificamente impugnadas: Registro que o mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade. Até mesmo o contrato verbal é admissível, desde que não haja vício de consentimento. Ressalta-se, inclusive, que a contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, III, da instrução normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela instrução normativa n. 39/2009: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Em igual sentido é o entendimento dos tribunais nacionais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Conforme se observa, tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controladas pela emissão de senhas de atendimento. Também não prospera a alegação de que o contrato anexado nos autos diverge daquele que está averbado ao INSS, pois a parte requerida que demonstrou que o termo de adesão nº 77012876 está vinculado ao código de reserva 17909665: Por fim, destaco que o réu logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos deveres anexos às relações contratuais, sobretudo o dever de informação e de transparência, na medida em que os vídeos anexados junto à defesa evidenciam que a autora conhece o produto contratado e buscou a realização de saque por meio do limite do cartão de crédito. Registro que as gravações não foram impugnadas pela autora, razão pela qual presume-se que são autênticas. Diante disso, observo que o réu atendeu ao princípio da transparência e ao direito à informação adequada, contemplados no art. 4º, caput, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém prescrições claras e precisas sobre o uso do cartão de crédito consignado, os encargos financeiros e a forma de pagamento, em consonância ao entendimento firmado pelo IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDO JOSE SANTANA QUINTELA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827374-45.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Vistos. 1. RELATÓRIO ALDO JOSE SANTANA QUINTELA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em face do BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que constatou descontos mensais de R$60,60 em seu benefício previdenciário desde setembro de 2022, sem jamais ter contratado cartão de crédito junto à instituição financeira ré. Sustenta que foi vítima de prática abusiva e de contratação fraudulenta, uma vez que pretendia contratar apenas um empréstimo consignado comum, mas o banco instituiu, sem sua ciência, um contrato de cartão de crédito com RCC, modalidade que considera ilegal e onerosa, por gerar dívida de duração indeterminada. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, com a restituição em dobro das quantias descontadas, além de indenização por dano moral (ID 41389111). Concedida a justiça gratuita (ID 41680093). Não houve êxito na tentativa de conciliação (ID 48422946). Na contestação, o réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao cartão “BMG Card Benefício”, formalizado eletronicamente em 13/07/2022, mediante envio de documentos, selfie e autenticação biométrica, tendo inclusive recebido e utilizado crédito no valor de R$381,50. Defende que os descontos são legais, pois decorrentes de autorização expressa e amparados pela Lei nº 10.820/2003 e pela IN nº 138/2022 do INSS, que regulam o crédito consignado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 49308179). O requerido anexou junto à defesa a cópia do instrumento contratual (ID 49308181), o comprovante de transferência eletrônica (ID 49308187) e as faturas (ID 49308190). Na réplica, o autor reitera a inexistência de relação contratual válida com o Banco BMG S.A., sustentando que o contrato apresentado pelo réu é nulo e fraudulento, pois não há comprovação de sua anuência, assinatura ou documentação pessoal, sendo o suposto instrumento digital e produzido unilateralmente. Afirma que o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) é prática abusiva e ilegal, utilizada para ludibriar consumidores idosos e hipossuficientes que buscam empréstimos consignados simples, afrontando os princípios da boa-fé e da transparência (ID 49322710). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova (ID 53455754). O requerido pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da parte autora (ID 54866331). Decisão de saneamento (ID 68187678). Manifestação da parte ré (ID 71015068). Manifestação da parte autora (ID 76196943), acompanhada do extrato da conta bancária (ID 76499551). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC/15. No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, destacando-se aqui a desnecessidade da produção de prova oral ou pericial, conforme art. 370 do CPC/15, pois a controvérsia subsistente é questão puramente jurídica. Com fulcro no art. 488 do CPC/15, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu, visto que, neste caso, o julgamento de mérito lhe será mais favorável. Mérito Pois bem. Os pedidos são improcedentes. A controvérsia instaurada nestes autos reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado que ensejaram descontos nos benefícios previdenciários da parte autora. Nesse contexto, diante da ausência de IRDR no TJPI sobre a matéria, adoto como razão de decidir o IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE.(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0005217-75.2019.8.04.0000; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). A partir disso, passo à análise do caso concreto. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, ônus do qual se desincumbiu no presente caso. No ID 49308181, consta “Termo de adesão cartão de crédito consignado benefício emitido pelo banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento”, acompanhado de “Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado”, onde estão previstos: a) forma de utilização do cartão; b) a forma e as condições de pagamento; c) o prazo previsto para a liquidação do contrato; e d) as taxas de juros incidentes sobre a operação de crédito. Ademais, nas cláusulas contratuais é reiteradamente informado que se trata de um cartão de crédito consignado, que o valor do empréstimo via saque constará na fatura subsequente, e que se o valor não for pago integralmente até a data do vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido. O contrato foi regularmente formalizado, visto que assinado eletronicamente mediante a captura da biometria facial e verificação do documento de identidade (ID 49308181). Adiante, verifico que o autor foi beneficiado pelo negócio jurídico, conforme cópia do comprovante de transferência eletrônica (ID 49308187) assim como detinha plena ciência do produto contratado, uma vez que as faturas anexadas (ID 49308190) demonstram utilização recorrente do cartão, e não foram especificamente impugnadas: Registro que o mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade. Até mesmo o contrato verbal é admissível, desde que não haja vício de consentimento. Ressalta-se, inclusive, que a contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, III, da instrução normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela instrução normativa n. 39/2009: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Em igual sentido é o entendimento dos tribunais nacionais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Conforme se observa, tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controladas pela emissão de senhas de atendimento. Também não prospera a alegação de que o contrato anexado nos autos diverge daquele que está averbado ao INSS, pois a parte requerida que demonstrou que o termo de adesão nº 77012876 está vinculado ao código de reserva 17909665: Por fim, destaco que o réu logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos deveres anexos às relações contratuais, sobretudo o dever de informação e de transparência, na medida em que os vídeos anexados junto à defesa evidenciam que a autora conhece o produto contratado e buscou a realização de saque por meio do limite do cartão de crédito. Registro que as gravações não foram impugnadas pela autora, razão pela qual presume-se que são autênticas. Diante disso, observo que o réu atendeu ao princípio da transparência e ao direito à informação adequada, contemplados no art. 4º, caput, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém prescrições claras e precisas sobre o uso do cartão de crédito consignado, os encargos financeiros e a forma de pagamento, em consonância ao entendimento firmado pelo IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 13:19
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 13:19
Erro ou recusa na comunicação08/11/2025, 17:41
Erro ou recusa na comunicação08/11/2025, 17:41
Julgado improcedente o pedido07/11/2025, 10:57
Expedição de Certidão.19/08/2025, 13:18
Conclusos para despacho19/08/2025, 13:18
Juntada de Petição de manifestação28/05/2025, 13:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.23/05/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202523/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDO JOSE SANTANA QUINTELA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827374-45.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias,22/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/05/2025, 09:29
Ato ordinatório praticado21/05/2025, 09:28
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 19:01
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 13:04
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/12/2024, 14:46
Conclusos para decisão08/04/2024, 10:30
Expedição de Certidão.08/04/2024, 10:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 03:42
Juntada de Petição de manifestação26/03/2024, 10:29
Juntada de Petição de manifestação04/03/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 08:07
Deferido o pedido de28/02/2024, 12:38
Conclusos para despacho04/12/2023, 15:57
Expedição de Certidão.04/12/2023, 15:57
Juntada de certidão04/12/2023, 15:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/11/2023 23:59.21/11/2023, 08:30
Juntada de Petição de manifestação16/11/2023, 14:20
Juntada de Petição de contestação16/11/2023, 12:03
Expedição de Outros documentos.03/11/2023, 19:52
Recebidos os autos do CEJUSC03/11/2023, 19:51
Recebidos os autos.03/11/2023, 19:51
Recebidos os autos do CEJUSC26/10/2023, 11:15
Recebidos os autos.26/10/2023, 11:15
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.26/10/2023, 11:14
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina20/09/2023, 09:37
Recebidos os autos.20/09/2023, 09:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 04:47
Juntada de Petição de manifestação09/09/2023, 09:57
Expedição de Outros documentos.09/09/2023, 08:30
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 22:07
Determinada diligência31/08/2023, 22:07
Expedição de Certidão.27/07/2023, 09:53
Conclusos para despacho27/07/2023, 09:53
Juntada de certidão27/07/2023, 09:53
Juntada de Petição de manifestação15/06/2023, 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina13/06/2023, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 11:57
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.13/06/2023, 11:55
Recebidos os autos.07/06/2023, 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDO JOSE SANTANA QUINTELA - CPF: 018.809.855-00 (AUTOR).01/06/2023, 11:26
Conclusos para decisão26/05/2023, 09:03
Distribuído por sorteio26/05/2023, 09:02