Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO MELO DE CARVALHO
EXECUTADO: Francisco Adriano Tajra Castelo Branco e outros (3) DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821601-58.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Rocha & Rocha Cia Ltda - EPP, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Ricardo Melo de Carvalho, sob a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a empresa não possui vínculo jurídico com o contrato de compra e venda objeto da execução, tampouco recebeu qualquer valor do exequente, inexistindo, portanto, relação obrigacional que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda. Sustenta a exceção que a execução deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade passiva. Regularmente intimado, o exequente apresentou impugnação (Id nº 78801723), rebatendo os argumentos da excipiente e defendendo que a empresa Rocha & Rocha & Cia Ltda é legítima credora, pois foi destinatária direta dos valores pagos pelo executado, inclusive com recibo assinado e comprovantes bancários anexados aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é meio processual de defesa do executado que, embora não previsto expressamente no Código de Processo Civil, foi consolidado pela jurisprudência pátria, admitindo-se sua utilização para arguição de matérias de ordem pública ou que independam de dilação probatória, desde que amparadas em prova pré-constituída. No caso em exame, a exceção versa sobre a ilegitimidade passiva da empresa Rocha & Rocha & Cia Ltda, que, em tese, pode ser conhecida por meio da exceção, por se tratar de matéria de ordem pública. Contudo, a alegação não encontra respaldo nas provas constantes dos autos. Os documentos juntados pelo exequente — especialmente o recibo de pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e as comprovações de parcelas subsequentes, no total de R$ 22.341,42 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) — indicam que os pagamentos foram direcionados à própria empresa Rocha & Rocha & Cia Ltda, identificada como destinatária dos valores. Assim, não há como acolher a alegação de ilegitimidade passiva, pois as provas demonstram, ao contrário, a participação direta da excipiente na relação jurídica originária, figurando como parte contratante e beneficiária dos valores objeto da execução. Ressalte-se que a exceção de pré-executividade não se presta à reanálise de questões fáticas ou contratuais que dependam de dilação probatória, limitando-se às matérias de evidente ilegalidade ou nulidade. No presente caso, a discussão acerca da relação contratual entre as partes demandaria, se fosse o caso, análise mais aprofundada de provas, o que torna inadequado o uso da via eleita. Logo, a exceção não merece acolhida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Rocha & Rocha & Cia Ltda - EPP, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. Condeno a excipiente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte exequente na impugnação e a natureza incidental da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO MELO DE CARVALHO
EXECUTADO: Francisco Adriano Tajra Castelo Branco e outros (3) DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821601-58.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Rocha & Rocha Cia Ltda - EPP, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Ricardo Melo de Carvalho, sob a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a empresa não possui vínculo jurídico com o contrato de compra e venda objeto da execução, tampouco recebeu qualquer valor do exequente, inexistindo, portanto, relação obrigacional que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda. Sustenta a exceção que a execução deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade passiva. Regularmente intimado, o exequente apresentou impugnação (Id nº 78801723), rebatendo os argumentos da excipiente e defendendo que a empresa Rocha & Rocha & Cia Ltda é legítima credora, pois foi destinatária direta dos valores pagos pelo executado, inclusive com recibo assinado e comprovantes bancários anexados aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é meio processual de defesa do executado que, embora não previsto expressamente no Código de Processo Civil, foi consolidado pela jurisprudência pátria, admitindo-se sua utilização para arguição de matérias de ordem pública ou que independam de dilação probatória, desde que amparadas em prova pré-constituída. No caso em exame, a exceção versa sobre a ilegitimidade passiva da empresa Rocha & Rocha & Cia Ltda, que, em tese, pode ser conhecida por meio da exceção, por se tratar de matéria de ordem pública. Contudo, a alegação não encontra respaldo nas provas constantes dos autos. Os documentos juntados pelo exequente — especialmente o recibo de pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e as comprovações de parcelas subsequentes, no total de R$ 22.341,42 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) — indicam que os pagamentos foram direcionados à própria empresa Rocha & Rocha & Cia Ltda, identificada como destinatária dos valores. Assim, não há como acolher a alegação de ilegitimidade passiva, pois as provas demonstram, ao contrário, a participação direta da excipiente na relação jurídica originária, figurando como parte contratante e beneficiária dos valores objeto da execução. Ressalte-se que a exceção de pré-executividade não se presta à reanálise de questões fáticas ou contratuais que dependam de dilação probatória, limitando-se às matérias de evidente ilegalidade ou nulidade. No presente caso, a discussão acerca da relação contratual entre as partes demandaria, se fosse o caso, análise mais aprofundada de provas, o que torna inadequado o uso da via eleita. Logo, a exceção não merece acolhida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Rocha & Rocha & Cia Ltda - EPP, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. Condeno a excipiente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte exequente na impugnação e a natureza incidental da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina