Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: GENESIA MARIA DA CONCEICAO DE JESUS DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE MANTIDA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 595 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801002-82.2020.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão terminativa (ID. 25045483) proferida pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no sentido de dar provimento à apelação interposta por GENESIA MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS, para reformar a sentença de improcedência e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados de contrato considerado nulo. Em suas razões recursais (ID. 25342080), o embargante defende que houve contradição na fundamentação do acórdão embargado quanto à alegada ausência de comprovação da transferência dos valores contratados ao patrimônio da parte autora. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que foram devidamente juntados aos autos comprovante da transferência eletrônica dos valores pactuados, bem como a indicação de que estes foram disponibilizados na conta bancária em que a autora recebe seu benefício previdenciário. Argumenta que tal fato foi ignorado na decisão colegiada, tornando contraditória a fundamentação do julgado que declarou a nulidade do contrato. Ao final, pediu que sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a validade do contrato bancário e, por conseguinte, julgada improcedente a ação originária. Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Passo ao mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se houve contradição relevante no acórdão embargado, por ter sido proferido com fundamento na ausência de comprovação da transferência dos valores pactuados, quando, conforme sustenta o embargante, tais provas estariam presentes nos autos. Em outras palavras,
trata-se de verificar se o julgado incorreu em vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios para sanar contradição apta a alterar o desfecho da lide. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. De igual modo, o artigo 1.025 do mesmo diploma processual estabelece que são considerados incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento. Na espécie, embora o acórdão tenha considerado a ausência de prova da transferência do valor contratado como um dos fundamentos da condenação, constata-se dos autos que foi colacionado comprovante bancário (ID. 24642250, pág. 18), indicando o depósito da quantia de R$ 1.609,30 (mil, seiscentos e nove reais e trinta centavos) na conta de titularidade da parte autora. Todavia, impende ressaltar que, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado, a nulidade do contrato bancário foi decretada com fundamento na ausência de observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, notadamente por se tratar de contratação com pessoa analfabeta, sem a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme exigido pela legislação civil e reiterado nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI. Assim, ainda que comprovada a efetiva disponibilização parcial do valor contratado, não se afasta a nulidade do negócio jurídico, cuja causa permanece íntegra e intocada. Reconhece-se, contudo, que a quantia de R$ 1.609,30, comprovadamente creditada à parte autora, pode e deve ser objeto de compensação, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), como consequência da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo (art. 4º, III, do CDC), ainda que o contrato subjacente tenha sido reputado nulo. Por conseguinte, impõe-se a retificação parcial do julgado, exclusivamente para reconhecer a possibilidade de compensação da referida quantia, devidamente atualizada conforme os critérios legais vigentes. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização do montante devido deverá observar o seguinte critério temporal: (i) Até 29/08/2024: aplica-se o INPC e juros moratórios de 1% ao mês; (ii) A partir de 30/08/2024: aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela referida norma. Conclui-se, assim, que os embargos devem ser acolhidos parcialmente, apenas para reconhecer o direito à compensação do valor efetivamente creditado à parte autora, sem prejuízo da manutenção integral da nulidade do contrato, conforme já declarado no acórdão embargado.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELO SEU ACOLHIMENTO PARCIAL, exclusivamente para determinar a compensação da quantia de R$ 1.609,30 (mil, seiscentos e nove reais e trinta centavos), devidamente atualizada nos termos da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se a nulidade do contrato bancário, em virtude da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO