Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: VIEIRA E LAVOR LTDA - EPP Advogado: Rafael Trajano de Albuquerque Rego (OAB/PI 4955) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0000168-45.2011.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Picos
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Id. 26087325) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de VIEIRA E LAVOR LTDA - EPP e sua representante Josefa Vieira de Lavor Cosme, declarou, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário executado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Conforme a sentença recorrida, a execução fiscal foi ajuizada em 2011, com citação efetivada naquele mesmo ano por via postal. Constatada a inexistência de bens penhoráveis e, posteriormente, a dissolução irregular da empresa executada, houve inércia processual relevante e ausência de atos efetivos para o impulso do feito, o que justificaria, segundo o entendimento adotado pelo juízo a quo, a decretação da prescrição intercorrente com base no art. 40, §§ 2º e 4º da Lei n.º 6.830/80, bem como à luz das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS. Nas razões recursais (Id. 26087328), o Estado do Piauí sustenta, em síntese, que não restaram preenchidos os pressupostos necessários à configuração da prescrição intercorrente. Argumenta que a ciência da não localização de bens penhoráveis somente ocorreu em 09/05/2018, data da intimação respectiva, tendo a Fazenda Pública requerido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa executada imediatamente após essa ciência. Afirma, ainda, que a citação editalícia do referido sócio foi requerida em 05/07/2022, encontrando-se o pedido pendente de apreciação judicial, motivo pelo qual o curso do prazo prescricional estaria suspenso, e a execução em condição de prosseguir regularmente. Aponta, como fundamento, o entendimento do STJ de que requerimentos processuais idôneos, ainda que extemporaneamente apreciados, podem retroagir seus efeitos à data do protocolo, interrompendo o prazo prescricional. O apelante requer, ao final, o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. A recorrida apresentou contrarrazões (Id. 26087330) pugnando pela manutenção da sentença sob o fundamento de que, mesmo após a citação da empresa, não houve qualquer penhora eficaz nem diligência hábil no sentido de assegurar a satisfação do crédito fiscal. Sustenta, ainda, que o lapso temporal superior a seis anos desde a constatação da ausência de bens, sem que houvesse qualquer constrição patrimonial ou citação do sócio, torna imperiosa a incidência da prescrição intercorrente, devendo ser reconhecida de ofício, como o foi na sentença. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, §1º, III, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, nos termos dos arts. 178 e 932, VII, do CPC. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, 30 de junho de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator