Juntada de Petição de petição (outras)21/01/2026, 17:25
Juntada de Petição de certidão de custas31/10/2025, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
INTERESSADO: ANA LETICIA RODRIGUES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a requerente para, em 15 dias, recolha as custas referentes a pesquisa nos bancos nacionais. PARNAÍBA, 21 de outubro de 2025. DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804623-03.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]31/10/2025, 00:00
Expedição de Certidão.30/10/2025, 13:55
Conclusos para decisão30/10/2025, 13:55
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 13:54
Expedição de Certidão.30/10/2025, 13:54
Juntada de Petição de petição (outras)29/10/2025, 09:03
Publicado Intimação em 23/10/2025.23/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
INTERESSADO: ANA LETICIA RODRIGUES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a requerente para, em 15 dias, recolha as custas referentes a pesquisa nos bancos nacionais. PARNAÍBA, 21 de outubro de 2025. DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804623-03.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]22/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 14:28
Ato ordinatório praticado21/10/2025, 14:27
Juntada de Petição de manifestação17/10/2025, 14:25
Publicado Intimação em 08/10/2025.09/10/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202509/10/2025, 00:23
Decorrido prazo de ANA LETICIA RODRIGUES DE SOUSA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
INTERESSADO: ANA LETICIA RODRIGUES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a requerente para, em 15 dias, se manifestar sobre certidão de ID nº 83883890. PARNAÍBA, 6 de outubro de 2025. DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804623-03.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]07/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 12:45
Ato ordinatório praticado06/10/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição (outras)06/10/2025, 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/10/2025, 08:23
Juntada de Petição de diligência06/10/2025, 08:23
Decorrido prazo de ANA LETICIA RODRIGUES DE SOUSA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 00:05
Juntada de Petição de certidão de custas03/10/2025, 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/09/2025, 12:48
Juntada de Petição de diligência30/09/2025, 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento30/09/2025, 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento30/09/2025, 12:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/09/2025, 12:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/09/2025, 12:23
Expedição de Mandado.30/09/2025, 12:21
Expedição de Mandado.30/09/2025, 12:21
Publicado Citação em 30/09/2025.30/09/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Doutor Augusto de Toledo, 493, - até 589/590, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520
REU: ANA LETICIA RODRIGUES DE SOUSA Nome: ANA LETICIA RODRIGUES DE SOUSA Endereço: CJ IGARACU, COMPLEMENTO RUA Q3, 3, 3, (Conj Igaraçú), CRISTO REI, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-438 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCOS ANTONIO MOURA MENDES, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804623-03.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Defiro o pedido formulado pela parte exequente e, com fundamento nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 911/69, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual e da autuação do feito. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que a executada, Ana Letícia Rodrigues de Sousa, efetue o pagamento do débito de R$ 9.223,74 (nove mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. O valor deverá ser acrescido de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Conste expressamente no mandado que: a) Na hipótese de integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). b) Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada do ato. c) A executada poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC). Caso a diligência de penhora, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, reste infrutífera, proceda-se à consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e à restrição de veículos via RENAJUD, em nome da executada. Expeça-se, se requerido pela parte exequente, certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Parnaíba-PI, 27 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072910152985600000041714726 PLANILHA DE DEBITO 1192929_07 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072910152993200000041714727 PROCURAÇÕES 1192929_doc_6 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23072910153002700000041714728 CONTRATO SOCIAL 1192929_doc_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072910153019300000041714729 ATA 1192929_doc_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072910153030300000041714730 TELA RECEITA FEDERAL 1192929_doc_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072910153045500000041714731 CONTRATO 1192929_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072910153054800000041714732 SUBSTABELECIMENTO 1192929_doc_4 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23072910153064400000041714733 SUBSTABELECIMENTO 1192929_doc_5 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23072910153076700000041715134 TELA DETRAN 1192929_03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072910153088800000041715135 NOTIFICAÇÃO 1192929_02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072910153097900000041715136 EMBARGOS A EXECUÇÃO 1192929_11 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23072910153108700000041715137 Decisão Decisão 23073115080798800000041765766 Decisão Decisão 23073115080798800000041765766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102514412184500000045516731 Ofício Ofício 23102514415845500000045517334 Notificação Notificação 23102514415845500000045517334 Sistema Sistema 23102514431031500000045517335 Diligência Diligência 23110109391445000000045801165 ana leticia rodrigues Diligência 23110109391463400000045801169 Diligência Diligência 23110113155970400000045816959 Intimação Intimação 23110713513571700000045982621 Petição Petição (outras) 23112919095227700000046961861 Intimação Intimação 23120414422924900000047190684 Petição Petição (outras) 23121121290148500000047478830 PETIOJUNTADA119292919 Petição (outras) 23121121290152200000047479484 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL119292921 Documentos 23121121290155100000047479485 MANDADO MANDADO 24011113552598000000048150690 Citação Citação 24011113552598000000048150690 Sistema Sistema 24011616190974600000048370225 Diligência Diligência 24031209341868400000050884376 ANA LETICIA RODIRGUES DE SOUSA Diligência 24031209341875600000050885799 Intimação Intimação 24032014581533900000051347113 Certidão Certidão 24041616074548000000052549567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041616081682700000052549569 Sistema Sistema 24041616082913400000052549571 Intimação Intimação 24041616092670300000052549576 Petição Petição (outras) 24042614491653000000053080522 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA119292923 Petição (outras) 24042614491656300000053080524 Certidão Certidão 24050215155121500000053297993 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24050303314800000000053314799 Sistema Sistema 24051310445873800000053745501 Despacho Despacho 24082020111542100000058196944 Intimação Intimação 24082114111041900000058340194 Petição Petição (outras) 24090520261015400000059101089 PETIOJUNTADA119292926 Petição (outras) 24090520261045300000059101098 KITREEMBOLSOREQUISIODEBACENJUD119292928 Documentos 24090520261076300000059101100 CERTIDÃO CERTIDÃO 24090819482626400000059181417 Certidão Certidão 24100917015375100000060758561 0804623-03.2023.8.18.0031 Informação 24100917015394200000060758562 Certidão Certidão 24110716400944400000062213504 renajud - 4623 Informação 24110716400985200000062213922 0804623-03.2023.8.18.0031- infojud Informação 24110716401012900000062213923 carta-ordem-endereco (2) Informação 24110716401030300000062213924 Certidão Certidão 24110716432328100000062213933 Intimação Intimação 24110716443929600000062214942 Certidão Certidão 24120418114913100000063460550 Sistema Sistema 24120418122571600000063460553 Decisão Decisão 24121709020403000000064005672 Intimação Intimação 25011010510448700000064518995 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25020402093000000000065584528 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25022218024537700000066671332 256313214DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO3119292931 Petição (outras) 25022218024543700000066672488 Petição Petição (outras) 25022717041091400000066973357 257531743PETIOJUNTADA119292934 Petição (outras) 25022717041121300000066973370 257531743KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL119292936 Documentos 25022717041773300000066973375 MANDADO MANDADO 25031312422454200000067453600 Citação Citação 25031312422454200000067453600 Sistema Sistema 25031416504529100000067605251 Diligência Diligência 25051512222019000000070678788 ANA LETICIA RODRIQUES DE SOUSA Diligência 25051512222047000000070679829 Intimação Intimação 25052110520355700000070989480 Certidão Certidão 25061210301428100000072204734 Sistema Sistema 25061210302633900000072204736 Petição Petição (outras) 25061923373078500000072544749 279370891INTIMAOPINDDOPARADEIRODOVECULOREQU119292940 Manifestação 25061923373116900000072544750 Decisão Decisão 25091523083651200000077103657 Decisão Decisão 25091523083651200000077103657 Petição (outras) Petição (outras) 25092318094411500000077530944 301143806PLANILHADEDEBITO119292943 Outros Documentos 25092318094415300000077530953 301143806PETIO119292945 Outros Documentos 25092318094418300000077530957 Certidão Certidão 25092412380745200000077581728 Sistema Sistema 25092412382144900000077581733 PARNAÍBA-PI, 27 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Doutor Augusto de Toledo, 493, - até 589/590, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520
REU: ANA LETICIA RODRIGUES DE SOUSA Nome: ANA LETICIA RODRIGUES DE SOUSA Endereço: CJ IGARACU, COMPLEMENTO RUA Q3, 3, 3, (Conj Igaraçú), CRISTO REI, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-438 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCOS ANTONIO MOURA MENDES, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804623-03.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Defiro o pedido formulado pela parte exequente e, com fundamento nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 911/69, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual e da autuação do feito. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que a executada, Ana Letícia Rodrigues de Sousa, efetue o pagamento do débito de R$ 9.223,74 (nove mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. O valor deverá ser acrescido de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Conste expressamente no mandado que: a) Na hipótese de integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). b) Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada do ato. c) A executada poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC). Caso a diligência de penhora, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, reste infrutífera, proceda-se à consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e à restrição de veículos via RENAJUD, em nome da executada. Expeça-se, se requerido pela parte exequente, certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Parnaíba-PI, 27 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072910152985600000041714726 PLANILHA DE DEBITO 1192929_07 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072910152993200000041714727 PROCURAÇÕES 1192929_doc_6 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23072910153002700000041714728 CONTRATO SOCIAL 1192929_doc_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072910153019300000041714729 ATA 1192929_doc_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072910153030300000041714730 TELA RECEITA FEDERAL 1192929_doc_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072910153045500000041714731 CONTRATO 1192929_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072910153054800000041714732 SUBSTABELECIMENTO 1192929_doc_4 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23072910153064400000041714733 SUBSTABELECIMENTO 1192929_doc_5 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23072910153076700000041715134 TELA DETRAN 1192929_03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072910153088800000041715135 NOTIFICAÇÃO 1192929_02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072910153097900000041715136 EMBARGOS A EXECUÇÃO 1192929_11 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23072910153108700000041715137 Decisão Decisão 23073115080798800000041765766 Decisão Decisão 23073115080798800000041765766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102514412184500000045516731 Ofício Ofício 23102514415845500000045517334 Notificação Notificação 23102514415845500000045517334 Sistema Sistema 23102514431031500000045517335 Diligência Diligência 23110109391445000000045801165 ana leticia rodrigues Diligência 23110109391463400000045801169 Diligência Diligência 23110113155970400000045816959 Intimação Intimação 23110713513571700000045982621 Petição Petição (outras) 23112919095227700000046961861 Intimação Intimação 23120414422924900000047190684 Petição Petição (outras) 23121121290148500000047478830 PETIOJUNTADA119292919 Petição (outras) 23121121290152200000047479484 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL119292921 Documentos 23121121290155100000047479485 MANDADO MANDADO 24011113552598000000048150690 Citação Citação 24011113552598000000048150690 Sistema Sistema 24011616190974600000048370225 Diligência Diligência 24031209341868400000050884376 ANA LETICIA RODIRGUES DE SOUSA Diligência 24031209341875600000050885799 Intimação Intimação 24032014581533900000051347113 Certidão Certidão 24041616074548000000052549567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041616081682700000052549569 Sistema Sistema 24041616082913400000052549571 Intimação Intimação 24041616092670300000052549576 Petição Petição (outras) 24042614491653000000053080522 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA119292923 Petição (outras) 24042614491656300000053080524 Certidão Certidão 24050215155121500000053297993 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24050303314800000000053314799 Sistema Sistema 24051310445873800000053745501 Despacho Despacho 24082020111542100000058196944 Intimação Intimação 24082114111041900000058340194 Petição Petição (outras) 24090520261015400000059101089 PETIOJUNTADA119292926 Petição (outras) 24090520261045300000059101098 KITREEMBOLSOREQUISIODEBACENJUD119292928 Documentos 24090520261076300000059101100 CERTIDÃO CERTIDÃO 24090819482626400000059181417 Certidão Certidão 24100917015375100000060758561 0804623-03.2023.8.18.0031 Informação 24100917015394200000060758562 Certidão Certidão 24110716400944400000062213504 renajud - 4623 Informação 24110716400985200000062213922 0804623-03.2023.8.18.0031- infojud Informação 24110716401012900000062213923 carta-ordem-endereco (2) Informação 24110716401030300000062213924 Certidão Certidão 24110716432328100000062213933 Intimação Intimação 24110716443929600000062214942 Certidão Certidão 24120418114913100000063460550 Sistema Sistema 24120418122571600000063460553 Decisão Decisão 24121709020403000000064005672 Intimação Intimação 25011010510448700000064518995 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25020402093000000000065584528 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25022218024537700000066671332 256313214DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO3119292931 Petição (outras) 25022218024543700000066672488 Petição Petição (outras) 25022717041091400000066973357 257531743PETIOJUNTADA119292934 Petição (outras) 25022717041121300000066973370 257531743KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL119292936 Documentos 25022717041773300000066973375 MANDADO MANDADO 25031312422454200000067453600 Citação Citação 25031312422454200000067453600 Sistema Sistema 25031416504529100000067605251 Diligência Diligência 25051512222019000000070678788 ANA LETICIA RODRIQUES DE SOUSA Diligência 25051512222047000000070679829 Intimação Intimação 25052110520355700000070989480 Certidão Certidão 25061210301428100000072204734 Sistema Sistema 25061210302633900000072204736 Petição Petição (outras) 25061923373078500000072544749 279370891INTIMAOPINDDOPARADEIRODOVECULOREQU119292940 Manifestação 25061923373116900000072544750 Decisão Decisão 25091523083651200000077103657 Decisão Decisão 25091523083651200000077103657 Petição (outras) Petição (outras) 25092318094411500000077530944 301143806PLANILHADEDEBITO119292943 Outros Documentos 25092318094415300000077530953 301143806PETIO119292945 Outros Documentos 25092318094418300000077530957 Certidão Certidão 25092412380745200000077581728 Sistema Sistema 25092412382144900000077581733 PARNAÍBA-PI, 27 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.27/09/2025, 14:12
Expedição de Outros documentos.27/09/2025, 14:12
Outras Decisões27/09/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANA LETICIA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, na petição de ID 77763620, a parte autora requereu a intimação da parte demandada para que informe os dados do terceiro que estaria na posse do bem objeto da lide. Contudo, após análise detida do requerimento, constato que o autor pretende transferir à parte demandada responsabilidade que lhe é exclusiva. Com efeito, o fornecimento de informações suficientes para a localização do bem constitui dever da parte autora e elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69. Ressalte-se, porém, que eventual insucesso na localização do bem não inviabiliza o prosseguimento da tutela jurisdicional do crédito, podendo o autor, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 911/69, pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. A respeito, confira-se o entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. PRETENDIDA INTIMAÇÃO DO MUTUÁRIO PARA INDICAR PARADEIRO DO BEM. DESCABIMENTO. 1. Decisão que indeferiu o pedido do autor para intimação do réu a fim de que informe o paradeiro do veículo. 2. Ausente disposição na legislação que rege a matéria no sentido de impor ao demandado informar a localização do bem. Em caso de frustração da medida de apreensão do objeto garantidor do contrato de alienação fiduciária, é cabível a conversão da ação em execução, com constrição de qualquer bem para satisfação do crédito. 3. Agravo desprovido. Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2084272-53.2024.8.26.0000 Sumaré, Relator: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 17/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024). Todavia, a inércia do autor em fornecer as informações necessárias para a localização do bem ou em requerer medidas alternativas, como a conversão do feito em ação executiva, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei n.º 911/69, poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804623-03.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] indefiro o pedido de ID 77763620 e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, requerendo as diligências pertinentes à localização do veículo, desde que não sejam repetidas, ou pleiteie a conversão da ação em execução, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. PARNAÍBA-PI, 15 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Conclusos para decisão24/09/2025, 12:38
Expedição de Certidão.24/09/2025, 12:38
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 12:38
Expedição de Certidão.24/09/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição (outras)23/09/2025, 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 08:22
Publicado Intimação em 17/09/2025.17/09/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANA LETICIA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, na petição de ID 77763620, a parte autora requereu a intimação da parte demandada para que informe os dados do terceiro que estaria na posse do bem objeto da lide. Contudo, após análise detida do requerimento, constato que o autor pretende transferir à parte demandada responsabilidade que lhe é exclusiva. Com efeito, o fornecimento de informações suficientes para a localização do bem constitui dever da parte autora e elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69. Ressalte-se, porém, que eventual insucesso na localização do bem não inviabiliza o prosseguimento da tutela jurisdicional do crédito, podendo o autor, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 911/69, pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. A respeito, confira-se o entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. PRETENDIDA INTIMAÇÃO DO MUTUÁRIO PARA INDICAR PARADEIRO DO BEM. DESCABIMENTO. 1. Decisão que indeferiu o pedido do autor para intimação do réu a fim de que informe o paradeiro do veículo. 2. Ausente disposição na legislação que rege a matéria no sentido de impor ao demandado informar a localização do bem. Em caso de frustração da medida de apreensão do objeto garantidor do contrato de alienação fiduciária, é cabível a conversão da ação em execução, com constrição de qualquer bem para satisfação do crédito. 3. Agravo desprovido. Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2084272-53.2024.8.26.0000 Sumaré, Relator: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 17/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024). Todavia, a inércia do autor em fornecer as informações necessárias para a localização do bem ou em requerer medidas alternativas, como a conversão do feito em ação executiva, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei n.º 911/69, poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804623-03.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] indefiro o pedido de ID 77763620 e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, requerendo as diligências pertinentes à localização do veículo, desde que não sejam repetidas, ou pleiteie a conversão da ação em execução, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. PARNAÍBA-PI, 15 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 23:08
Outras Decisões15/09/2025, 23:08
Juntada de Petição de petição19/06/2025, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804623-03.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU(S): ANA LETICIA RODRIGUES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 75724364 Parnaíba-PI, 21 de maio de 2025. MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial13/06/2025, 00:00
Expedição de Certidão.12/06/2025, 10:30
Conclusos para julgamento12/06/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 10:30
Expedição de Certidão.12/06/2025, 10:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/05/2025 23:59.02/06/2025, 03:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.23/05/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202523/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804623-03.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU(S): ANA LETICIA RODRIGUES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/222/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/05/2025, 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/05/2025, 12:22
Juntada de Petição de diligência15/05/2025, 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento14/03/2025, 16:56
Expedição de Certidão.14/03/2025, 16:50
Expedição de Mandado.14/03/2025, 16:50
Expedição de Mandado.13/03/2025, 12:42
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 17:04
Juntada de Petição de manifestação22/02/2025, 18:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)04/02/2025, 02:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/01/2025, 10:51
Outras Decisões17/12/2024, 09:02
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 09:02
Expedição de Certidão.04/12/2024, 18:12
Conclusos para despacho04/12/2024, 18:12
Expedição de Certidão.04/12/2024, 18:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 03:13
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 16:44
Expedição de Certidão.07/11/2024, 16:43
Expedição de Certidão.07/11/2024, 16:40
Expedição de Certidão.09/10/2024, 17:01
Juntada de certidão08/09/2024, 19:48
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 20:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 03:40
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 14:11
Proferido despacho de mero expediente20/08/2024, 20:11
Conclusos para decisão13/05/2024, 10:45
Expedição de Certidão.13/05/2024, 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)03/05/2024, 03:31
Expedição de Certidão.02/05/2024, 15:15
Juntada de Petição de petição26/04/2024, 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/04/2024, 16:09
Expedição de Certidão.16/04/2024, 16:08
Ato ordinatório praticado16/04/2024, 16:08
Expedição de Certidão.16/04/2024, 16:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 03:58
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/03/2024, 09:34
Juntada de Petição de diligência12/03/2024, 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento16/01/2024, 16:23
Expedição de Mandado.16/01/2024, 16:19
Expedição de Certidão.16/01/2024, 16:19
Expedição de Mandado.11/01/2024, 13:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 04:19
Juntada de Petição de petição11/12/2023, 21:29
Expedição de Outros documentos.04/12/2023, 14:42
Juntada de Petição de petição29/11/2023, 19:09
Expedição de Outros documentos.07/11/2023, 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/11/2023, 13:17
Juntada de Petição de diligência01/11/2023, 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/11/2023, 09:41
Juntada de Petição de diligência01/11/2023, 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento26/10/2023, 07:37
Expedição de Certidão.25/10/2023, 14:43
Expedição de Mandado.25/10/2023, 14:43
Expedição de Ofício.25/10/2023, 14:41
Ato ordinatório praticado25/10/2023, 14:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/08/2023 23:59.26/08/2023, 04:05
Recebido o Mandado para Cumprimento01/08/2023, 09:02
Expedição de Mandado.31/07/2023, 15:13
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 15:08
Concedida a Medida Liminar31/07/2023, 15:08
Conclusos para decisão29/07/2023, 10:15
Distribuído por sorteio29/07/2023, 10:15