Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE LEOPOLDINO DANTAS, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, JOSE LEOPOLDINO DANTAS FILHO, SORAYA MARIA EULALIO DANTAS LEAL HERDEIRO: OLIVIA MARIA DE ARAUJO MONTEIRO, OLIVAN SOARES MONTEIRO INVENTARIADO: MARIA DO SOCORRO MARTINS EULALIO DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002498-45.2012.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de Maria do Socorro Martins Eulálio Dantas proposta por José Leopoldino Dantas, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, José Leopoldino Dantas Filho e Soraya Maria Eulálio Dantas Leal, todos já qualificados nos autos. Consta da inicial ID 5965531 (p. 03/13) que são os autores, respectivamente, cônjuge e filhos da inventariada, cujo óbito se deu em 06.02.1999, sem deixar testamento, mas com bens a partilhar entre os sucessores legalmente estabelecidos. Diz, ainda, que, dos bens que compõem o espólio, foi efetivada a venda de dois deles, quais sejam, os imóveis descritos nos itens “a” e “b” da referida peça processual, à compradora Raimunda Pereira de Araújo Monteiro, ocasião em que o valor foi rateado da seguinte forma: 50% ao meeiro e a outra metade rateada entre os 03 descendentes da falecida. Por fim, requereram a transferência dos aludidos bens à compradora. Anexaram à inicial a documentação necessária, dentre as quais: cópia dos documentos pessoais dos autores e procurações ad judicia; cópia da certidão de óbito da inventariada ao ID 5965531 (p. 15); cópia dos documentos que comprovam a titularidade dos bens em nome da falecida (p. 36/70). Decisão ID 5965531, nomeando o herdeiro Ricardo Gentil Eulálio Dantas como inventariante, bem como determinando a apresentação das primeiras declarações. Ao mesmo ID, p. 79/82, juntada das primeiras declarações. Em seguida, p. 87/90, pedido de aditamento do rol de bens do espólio, bem como reiterando o pedido de expedição de alvará judicial autorizando a transferência dos imóveis comprados pela terceira interessada Raimunda Pereira. Ao ID 5965531, p. 92/98, petição informando o falecimento do cônjuge supérstite, bem como requerendo o prosseguimento do feito em relação ao inventário dos bens deixados por este. Anexaram às p. 100 a certidão de óbito. Decisão ID 5965531, p. 104, autorizando ao inventariante as alienações requeridas nos autos. Ato contínuo, expedição dos alvaras judicias às p. 112 a 114, 167/168, 175, 290, inclusive quanto ao imóvel alienado à Srª Raimunda Pereira (retificado às p. 151). Petição ID 14612249, onde o inventariante informa a existência de créditos decorrentes de precatório em favor do inventariado, pelo que requer a sua inclusão no rol de bens do espólio. Em seguida, aos ID’s 25078932, 26157550 e 40681783, juntada aos autos de mandados de penhora no rosto dos autos expedidas por Juízo Trabalhista, a fim de que sejam penhorados eventuais créditos em desfavor do herdeiro José Leopoldino Dantas Filho. Despacho ID 47766578, determinando a intimação pessoal do inventariante para cumprimento das providências pendentes ao regular andamento do feito, bem como para ciência acerca dos mandados de penhora acostados aos autos. Por fim, determinou-se o oficiamento dos Juízos respectivos das penhoras realizadas nos autos, informando que a demanda pende de julgamento. Petição ID 53121240, onde a filha e inventariante do espólio da Srª Raimunda Pereira de Araújo Monteiro informa o falecimento desta, bem como requer a expedição de autorização judicial para transferência do imóvel alienado, visto que o alvará anteriormente expedido autorizou apenas a venda à falecida. Despacho ID 58554149, determinando à peticionante a juntada do contrato de compra e venda do imóvel objeto da alienação. Por fim, determinou a intimação pessoal de todos os herdeiros para dizerem do interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção. Ao ID 63302783, juntada do respectivo contrato de compra e venda. Ao ID 69554340, juntada do Aviso de Recebimento negativo em relação à intimação do herdeiro José Leopoldino Dantas Filho, uma vez que inexiste o número indicado como sendo seu endereço. Ao ID 70185911, juntada do Aviso de Recebimento negativo em relação à intimação da herdeira Soraya Maria Eulálio Dantas Leal, uma vez que não foi encontrada no seu endereço. Ao ID 70446080, juntada do Aviso de Recebimento de intimação do inventariante, o qual assinou o referido documento, contudo, transcorrido o prazo legal não apresentou manifestação nos autos. Por fim, devidamente instados, os herdeiros da terceira interessada, Srª Raimunda Pereira de Araújo Monteiro, anexaram aos autos as certidões negativas de débitos fiscais relativas ao imóvel alienado, conforme constam aos ID’ s 77736794 a 80682098. É o que basta relatar. Fundamento. DECIDO: A ação de inventário tem como finalidade precípua a arrecadação dos bens deixados pelo de cujus, o recolhimento do imposto causae mortis e, por fim, a partilha do acervo hereditário entre os herdeiros legalmente habilitados. Consoante a regra geral, o patrimônio transmitido permanece indiviso até a partilha, de modo que cada herdeiro detém apenas uma fração ideal sobre a universalidade dos bens, e não sobre nenhum bem determinado que a integre. Registre-se, ademais, que a via judicial do inventário em rito ordinário somente se impõe em duas hipóteses: (a) a existência de herdeiro incapaz e (b) a ocorrência de litígio entre os herdeiros. Em não havendo tais circunstâncias, e sendo todos os interessados capazes e concordes, a sucessão pode ser realizada extrajudicialmente.
No caso vertente, a instauração da presente demanda se justificou em razão da incapacidade civil do cônjuge supérstite. Todavia, falecendo este no curso do feito, o procedimento passou à modalidade cumulativa, momento em que, poderiam os herdeiros, nesse momento, ter requerido a conversão em arrolamento sumário, mas assim não procederam. Todavia, mantiveram-se inertes, mesmo após sucessivas intimações judiciais, deixando transcorrer in albis os prazos processuais que lhes competiam, sem qualquer justificativa plausível. É consabido que o impulso oficial não exonera as partes do dever processual de diligenciar em prol do regular andamento do feito, sob pena de se verem privadas de seus direitos em razão de sua contumácia (art. 2º e 6º do CPC). Nos presentes autos, observa-se paralisação processual desde 19.03.2023 (despacho ID 38026021), resultante da inércia do inventariante e dos demais herdeiros. Ressalte-se que, mesmo após tentativa de intimação pessoal, não se logrou êxito em localizar os herdeiros José Leopoldino Filho e Soraya Dantas nos endereços fornecidos, em flagrante descumprimento do dever de atualização cadastral previsto no art. 77, V, do CPC. Quanto ao inventariante, conquanto devidamente intimado, quedou-se igualmente silente, revelando desinteresse na condução do processo. Assim, diante da ausência de providências por parte dos herdeiros, cumpre ao Juízo extinguir o feito por falta de interesse no prosseguimento da demanda. Não obstante, merece apreciação o pleito formulado pelos sucessores da terceira interessada Raimunda Pereira de Araújo Monteiro (já falecida), a qual, por força de alvará judicial expedido sob ID 5965531 (p. 151), adquiriu do espólio o imóvel ali descrito. O respectivo espólio não pode sofrer prejuízos em decorrência da desídia dos herdeiros do presente inventário, devendo o Juízo resguardar a validade e eficácia daquele ato judicial regularmente praticado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a validade da alienação e autorizar a transferência do imóvel indicado ao ID 5965531 (p. 151) em favor da Srª Raimunda Pereira de Araújo Monteiro, conforme alvará expedido. No mais, extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao prosseguimento do inventário, em razão da manifesta ausência de interesse dos herdeiros (art. 485, III, do CPC). Outrossim, considerando que, relativamente aos demais bens dos espólios não houve partilha entre os herdeiros ante o abandono da causa, resta prejudicada a averbação das penhoras acostadas aos autos. Oficie-se aos Juízos respectivos das penhoras realizadas nos autos, fornecendo cópia da presente sentença. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, comprovado o recolhimento das custas processuais complementares, expeça-se a respectiva carta de adjudicação e/ou alvará judicial, se necessário. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as devidas anotações no sistema Pje. Custas de lei, as quais deverão ser recolhidas no valor do imóvel objeto da alienação constante ao ID 63302783. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina