Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria da Conceição dos Santos Silva contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco do Brasil S/A. A apelação foi rejeitada por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, que não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, deve ser reformada diante dos fundamentos trazidos no Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática observa que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, que se baseou na ausência de emenda à petição inicial conforme determinação judicial expressa. A autora foi regularmente intimada para cumprir despacho que exigia documentação essencial à admissibilidade da ação, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que ensejou a extinção do feito com base no art. 485, incisos I e IV, do CPC. A apelação limitou-se a alegar a desnecessidade de determinados documentos, sem enfrentar o fundamento principal da sentença, o que configura violação ao princípio da dialeticidade, nos termos dos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC. O Agravo Interno reproduz os mesmos argumentos da apelação, sem trazer fundamentos novos ou aptos a infirmar os motivos da decisão agravada, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Aplicam-se ao caso a Súmula 182 do STJ e a Súmula 14 do TJPI, que autorizam o não conhecimento do recurso em caso de ausência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. A mera discordância com a decisão monocrática, sem enfrentamento direto dos fundamentos adotados, não é suficiente para a reforma da decisão em sede de Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 330, IV, 485, I e IV, 1.010, III, 1.021, § 1º e § 4º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; TJPI, Súmula 14. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida no ID 25139393. Advirto que eventual interposição de recurso manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Publique-se. Intimem-se. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805554-65.2023.8.18.0076
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA, em face da decisão monocrática, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A r. sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de que a parte autora não teria atendido à determinação judicial de emenda à petição inicial, conforme despacho que determinava: “Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de seu indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: [...]” (ID 27370412) A decisão monocrática ora impugnada entendeu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença nas razões de apelação, reconhecendo, por conseguinte, violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/15 e da Súmula nº 14 do TJPI. Por essa razão, não conheceu da apelação e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485 do CPC (ID 25139393). Inconformada, a parte agravante interpôs Agravo Interno alegando, em síntese, que a decisão monocrática deixou de observar as peculiaridades do caso concreto, além de não analisar adequadamente os documentos já constantes dos autos, como procuração datada de março de 2023 e comprovante de residência em nome da autora, questionando, ainda, a caracterização do processo como demanda predatória. A parte sustenta violação ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF) e ao devido processo legal, e defende a não obrigatoriedade da prévia via administrativa, inclusive com amparo em julgados desta Corte e de outros tribunais estaduais (ID 25288379). Foram apresentadas as respectivas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A., nas quais se requer o não provimento do Agravo Interno, com manutenção da decisão monocrática. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório, passo a decidir. VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II- FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA, com o objetivo de reformar decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A decisão agravada (ID 25139393) reconheceu corretamente que as razões recursais apresentadas na apelação não atacam de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a alegar inexistência de irregularidades formais e desnecessidade da juntada de documentos, como extrato bancário, comprovante de residência, contrato e procuração atualizada, os quais sequer foram objeto de exigência na sentença. Na origem, conforme amplamente destacado na própria decisão monocrática, o magistrado determinou à parte autora a emenda da petição inicial, apontando de forma clara os documentos indispensáveis à admissibilidade da ação. Apesar da intimação válida, a autora deixou transcorrer o prazo in albis, culminando com a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I e IV, do CPC, dada a inércia injustificada quanto ao cumprimento da determinação judicial. Não bastasse isso, a Apelação interposta (cujo conteúdo está analisado na decisão terminativa sob ID 25139393) não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que caracteriza ofensa direta ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, c/c art. 932, III, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. Ao compulsar as razões recursais do Agravo Interno (ID 24997830), verifica-se que a agravante insiste em repetir os argumentos já lançados na apelação, sem apresentar novos fundamentos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, limitando-se a discordar do entendimento adotado, mas sem demonstrar o desacerto específico da decisão monocrática. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não se observa no presente caso. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 557, § 1º, do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” O entendimento encontra respaldo na Súmula nº 14 do TJPI, que dispõe: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Ainda que a parte agravante insista, no Agravo Interno (ID 25288379), em reiterar sua discordância quanto ao julgamento monocrático e alegue que a ação estava devidamente instruída, observa-se que os argumentos ali reproduzidos não enfrentam de forma satisfatória a ausência de correlação lógica entre a apelação e os fundamentos da sentença, persistindo a desconformidade recursal. Destaca-se que o conteúdo do agravo interno limita-se a sustentar a inexistência de litigância predatória e a desnecessidade de exaurimento da via administrativa, mas não rebate a questão central do não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade. Tampouco apresenta qualquer justificativa para a não observância da determinação judicial de emenda da inicial. Portanto, o presente Agravo Interno não traz argumentos hábeis à modificação da decisão agravada, não havendo que se falar em nulidade ou reforma da decisão que deixou de conhecer da apelação. II – CONCLUSÃO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida no ID 25139393. Advirto que eventual interposição de recurso manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 03/10/2025 a 10/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator