Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CETE MANIPULACAO E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027280-19.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Anulação]
Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor da CETE MANIPULACAO E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA – ME, ZILAH MARA ARAUJO DA COSTA e JOAO PAULO DE HOLANDA SARAIVA. A tentativa de citação da CETE MANIPULACAO E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA – ME restou infrutífera (id 13895642 – fl. 72). Os executados ZILAH MARA ARAUJO DA COSTA e JOAO PAULO DE HOLANDA SARAIVA, após citados, apresentaram os embargos à execução de nº 0000390-72.2014.8.18.0140, no qual já foi proferida a sentença de improcedência de id 21297516. Após a tentativa de penhora do valor exequendo via SISBAJUD ter restado sem êxito, foram tentadas as buscas de veículos via RENAJUD e de bens via SNIPER e INFOJUD, cujos resultados infrutíferos foram juntados aos autos (ids 46506449, 46950745, 63469100, 64048944, 64050860, 64050869 e 64050883). A parte exequente postulou pela restrição do passaporte, CNH e cartões de crédito dos executados (id 66173127). Foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar endereço atualizado da executada CETE MANIPULACAO E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA – ME, sob pena de exclusão do polo executado, assim como para comprovar que empreendeu com a tentativa de busca de bens dos executados através de meios próprios, sob pena de suspensão do feito (id 75836289). A parte exequente requereu o prosseguimento do presente feito através de nova busca de patrimônio dos executados via sistemas judiciais (id 78481553). É o que basta relatar. Primeiramente, não tendo a parte exequente atendido à exigência imposta no id 75836289, determino a exclusão da CETE MANIPULACAO E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA – ME do polo executado do presente feito. Além disso, verifica-se que a parte exequente não comprovou que empreendeu buscas de patrimônio dos executados através de meios próprios, limitando-se a pleitear pela execução de novas buscas de patrimônio dos executados via sistemas judiciais, diligências frustradas com resultados já juntados aos autos. Dessa forma, não tendo sido atendida a exigência determinada por este Juízo para que a parte exequente comprovasse a existência de bens penhoráveis, determino a suspensão da presente execução com fulcro no art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano. Advirta-se que decorrido o prazo acima assinalado sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ocorrerá o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC), podendo o desarquivamento ocorrer a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CETE MANIPULACAO E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027280-19.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Anulação]
Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor da CETE MANIPULACAO E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA – ME, ZILAH MARA ARAUJO DA COSTA e JOAO PAULO DE HOLANDA SARAIVA. A tentativa de citação da CETE MANIPULACAO E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA – ME restou infrutífera (id 13895642 – fl. 72). Os executados ZILAH MARA ARAUJO DA COSTA e JOAO PAULO DE HOLANDA SARAIVA, após citados, apresentaram os embargos à execução de nº 0000390-72.2014.8.18.0140, no qual já foi proferida a sentença de improcedência de id 21297516. Após a tentativa de penhora do valor exequendo via SISBAJUD ter restado sem êxito, foram tentadas as buscas de veículos via RENAJUD e de bens via SNIPER e INFOJUD, cujos resultados infrutíferos foram juntados aos autos (ids 46506449, 46950745, 63469100, 64048944, 64050860, 64050869 e 64050883). A parte exequente postulou pela restrição do passaporte, CNH e cartões de crédito dos executados (id 66173127). Foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar endereço atualizado da executada CETE MANIPULACAO E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA – ME, sob pena de exclusão do polo executado, assim como para comprovar que empreendeu com a tentativa de busca de bens dos executados através de meios próprios, sob pena de suspensão do feito (id 75836289). A parte exequente requereu o prosseguimento do presente feito através de nova busca de patrimônio dos executados via sistemas judiciais (id 78481553). É o que basta relatar. Primeiramente, não tendo a parte exequente atendido à exigência imposta no id 75836289, determino a exclusão da CETE MANIPULACAO E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA – ME do polo executado do presente feito. Além disso, verifica-se que a parte exequente não comprovou que empreendeu buscas de patrimônio dos executados através de meios próprios, limitando-se a pleitear pela execução de novas buscas de patrimônio dos executados via sistemas judiciais, diligências frustradas com resultados já juntados aos autos. Dessa forma, não tendo sido atendida a exigência determinada por este Juízo para que a parte exequente comprovasse a existência de bens penhoráveis, determino a suspensão da presente execução com fulcro no art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano. Advirta-se que decorrido o prazo acima assinalado sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ocorrerá o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC), podendo o desarquivamento ocorrer a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07