Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LIMA, BANCO BRADESCO S.A., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LIMA DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801430-28.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LIMA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. e da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Na sentença (ID 24496170), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “GOOGLE PLAY GARENA ” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. 1ª Apelação – FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LIMA (ID 24496172): Nas suas razões, o autor pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando que os descontos indevidos em conta ensejam reparação moral. Defende a condenação por dano moral. Nas contrarrazões (ID. 24496186), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, limitando-se ao papel de intermediário no repasse de valores autorizados via sistema de pagamento. Aduz ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação do serviço, pugnando pelo improvimento do recurso do autor. Nas contrarrazões (ID. 24857516), a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. sustenta que eventuais compras realizadas mediante fraude constituem ato exclusivo de terceiros, sem nexo de causalidade com a sua atuação, razão pela qual inexiste responsabilidade civil. Aduz, ainda, ausência de comprovação de abalo moral indenizável e defende a manutenção integral da sentença 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (ID 24496173): Nas suas razões, a instituição financeira sustenta a ilegitimidade passiva, afirmando não ter participado da relação jurídica que ensejou os descontos. Alega que não houve falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, defende que a restituição não deve ocorrer em dobro, mas de forma simples. Requer a improcedência total da demanda. Nas contrarrazões (ID. 24496179), a apelada sustenta que o banco é parte legítima para responder solidariamente pelos danos, tendo em vista sua responsabilidade objetiva, e que os descontos indevidos configuram prática abusiva. Defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (arts. 178 e 179 do CPC). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. PRELIMINARMENTE O Banco Bradesco S.A. suscita ilegitimidade passiva, afirmando que atua como mero repassador dos valores descontados, não sendo responsável pelo cancelamento ou pela apuração da legalidade das cobranças efetuadas por Google Brasil Internet Ltda. Ocorre, contudo, que é entendimento consolidado que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos advindos de sua atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ademais, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo. Assim, ao disponibilizar o sistema que permitiu o débito em conta-corrente do autor, o banco assumiu o risco da atividade e, por consequência, responde solidariamente pelos prejuízos causados. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, de proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito ao ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Na hipótese, nota-se que os descontos na conta de titularidade da autora (apelante) encontram-se comprovados, consoante documentos juntados (id nº. 24495914). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência do consumidor por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ). Contudo, nenhum dos requeridos juntou a prova da contratação do serviço, bem como a autorização do consumidor, a permitir a cobrança da valor. Nesse sentido, os tribunais pátrios têm entendido que se comprovada a falha do serviço bancário, que não assegura a segurança da conta do consumidor, permitindo fraudes, impõe-se a responsabilidade objetiva do banco e sua condenação ao ressarcimento. Veja: RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o defeito de serviço da parte ré, consistente em descumprimento, por parte da ré, do dever de resguardar a segurança do cartão de crédito da parte autora contra a ação de fraudadores, falha de serviço esta que permitiu o acesso destes ao cartão da parte cliente, com realização de compra, na função crédito em valor fora do perfil da parte autora, relativamente às operações bancárias identificadas na inicial, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a correntista pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANOS MORAIS – Reforma da r. sentença recorrida para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R$7.590,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento - A insistência na continuidade de cobrança abusiva de valores indevidos em fatura, em condições que permitiam à instituição financeira ter ciência dessa ocorrência, e o descaso com que tratou a parte autora cliente, que buscou solucionar a questão administrativamente, antes do ajuizamento da presente ação para cessar essa exação indevida, ainda que sem consumação de inscrição em cadastro de inadimplentes ou qualquer outro tipo de publicidade, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência. JUROS SIMPLES DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - Em se tratando de responsabilidade contratual, por fato gerador posterior à vigência do Código Civil e anterior à vigência da LF 14.9052024, passa-se a adotar a orientação do julgado pela Eg. Corte Especial do STJ, no REsp n. 1.795.982/SP, e delibera-se que: delibera-se que: (a) na condenação de devolução de valores pagos: (a.1) incide a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde a citação) e de correção monetária (desde a data em que quantificado o prejuízo decorrente do ilícito contratual) - o que corresponde, no caso dos autos, às datas dos pagamentos, até mesmo porque não se vislumbra a ocorrência de mora em período anterior à data do desconto indevido; e (a.2) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC; e (b) na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, (b.1) a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde a data da citação) e de correção monetária (desde o arbitramento) – incide sobre o valor arbitrado a partir da citação; e (b,2.) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1004404-19.2023.8.26.0666; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) g.n. No mesmo patamar sentido, o STJ também tem mantido o valor da indenização por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO INDEVIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. REEXAME DAS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. 2. O montante estipulado pelas instâncias ordinárias em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nas particularidades fáticas do caso e na extensão do abalo sofrido pela autora, está adequado ao contexto dos autos, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, de modo que a alteração do julgado demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, verbete sumular que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive à suposta divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.233.802/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator