Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA APARECIDA DA SILVA Nome: FRANCISCA APARECIDA DA SILVA Endereço: RUA PIRIPIRI, S/N, SÃO JOSE, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: INSS Nome: INSS Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. Ausentes as hipóteses dos artigos 485, 354 e 355, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. Tendo em vista os pedidos da ação, fixo como ponto fático controvertido dependente de produção de prova: Período de labor rural exercido, pela autora, sem registro em CTPS. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor C NDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Expedientes necessários. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804260-05.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar aos autos extrato previdenciário (CNIS) atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes nessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121612324745000000063976608 ANA LAURA-CERTIDÃO DE NASCIMENTO_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121612324849500000063976616 ANALISE INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121612324988600000063977295 APARECIDA-NOVA RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121612325138200000063977296 APARECIDA-PROCURAÇÃO-DECLARAÇÃO Procuração 24121612325204400000063977297 AUTODECLARAÇÃO RURAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121612325283400000063977303 BOLSA FAMILIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121612325344700000063977306 CARAT DE INDEFERIMENTO-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121612325445900000063977309 CARTA DE INDEFERIMENTO-2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121612325504600000063977322 CARTEIRA DE TRABALHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121612325636200000063977323 CERTIDÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121612325758400000063977324 CERTIDÃO ELEITORAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121612325901800000063977326 CNIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121612330019500000063977331 FICHA SAUDE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121612330105300000063977333 FICHA SEMENTES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121612330209100000063977684 ITR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121612330337800000063977696 PRE-NATAL-CAPITÃO DE CAMPOS_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121612330397900000063977698 Decisão Decisão 25021113030606100000064147052 Decisão Decisão 25021113030606100000064147052 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25022216263606000000066671598 Petição Petição 25022216263645200000066671599 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031918013627300000067846343 Sistema Sistema 25033111144915800000068429370 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos