Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
APELADO: RADIO VALE DO COROATA LTDA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0802377-48.2021.8.18.0049 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO contra acórdão da 3ª Turma Recursal do TJ/PI, que manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por dano moral movido contra a Rádio Vale do Coroatá Ltda, sob fundamento da impossibilidade de pessoa jurídica de direito público pleitear reparação moral por críticas jornalísticas, bem como da ausência de comprovação de lesão à credibilidade institucional. Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar todos os pontos suscitados em suas razões recursais, limitando-se a confirmar a sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/95. Em contrarrazões, a recorrida sustenta a inexistência de ofensa ao dever constitucional de fundamentação, afirmando que o acórdão observou a jurisprudência do STF e do STJ, segundo a qual a fundamentação pode se dar por remissão aos fundamentos da sentença (art. 46 da Lei 9.099/95), e que a pretensão de indenização do ente público colide com a liberdade de expressão e com a impossibilidade de dano moral a pessoa jurídica de direito público. É o relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). O acórdão impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direitos necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso). Desta forma, fica evidente que a controvérsia envolve, substancialmente, reexame de matéria infraconstitucional e aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado, o que inviabiliza o processamento do extraordinário, não havendo demonstração de ofensa direta e literal ao texto constitucional, conforme exige a Súmula 279 do STF. Ademais, não se verifica ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da CF, pois o acórdão explicitou as razões para manutenção da sentença, sendo desnecessária a análise individualizada de cada argumento recursal quando a tese central é suficiente à solução do caso. Portanto,
ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida está de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.