Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: JESSICA GADELHA MORAIS Advogado(s) do reclamado: NICOLY MELLY MIRANDA SA CASTRO, BRENDO PEREIRA VIEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI Nº 7.027/2017. REAJUSTE POR ATO INFRALEGAL. RESOLUÇÃO CONDIR Nº 002/2023. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. REVELIA DA PARTE DEMANDADA. LIMITES. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação do valor atualizado do auxílio-alimentação no contracheque da autora, com base na Resolução CONDIR nº 002/2023, e condenou ao pagamento das diferenças retroativas, no montante de R$ 2.473,80, acrescido de parcelas vencidas durante o processo, corrigidas pela taxa SELIC. A sentença também reconheceu a natureza alimentar do crédito e indeferiu a tutela antecipada, com fundamento no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Há três questões em discussão: (i) definir se a Resolução CONDIR nº 002/2023, ao reajustar o auxílio-alimentação, incorre em inconstitucionalidade formal por ofensa à reserva legal; (ii) estabelecer se o reajuste previsto no art. 14-A da Lei Estadual nº 7.027/2017 configura direito subjetivo do servidor técnico-administrativo da UESPI; (iii) determinar se a ausência de previsão orçamentária constitui fundamento válido para obstar a implantação do reajuste. A Resolução CONDIR nº 002/2023 encontra amparo legal no art. 14-A, caput e § 3º, da Lei Estadual nº 7.027/2017, que delega expressamente aos órgãos colegiados da UESPI a fixação do valor e dos reajustes do auxílio-alimentação, não havendo, portanto, inconstitucionalidade formal ou usurpação de competência legislativa. O uso da expressão “será reajustável” no texto legal não denota mera faculdade administrativa, mas comando normativo com carga obrigatória, reforçado pela vinculação ao índice INPC como parâmetro preferencial, o que caracteriza direito subjetivo ao reajuste quando implementado pelo ato normativo competente. A edição da Resolução CONDIR nº 002/2023 presume a existência de prévia análise de viabilidade orçamentária pela Administração, que não pode invocar sua própria omissão como escusa para descumprimento da norma válida e eficaz, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. A verba possui natureza alimentar, mas a antecipação dos efeitos da tutela encontra óbice legal no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade é pacífica, não sendo possível sua concessão em face da irreversibilidade da medida. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806275-36.2024.8.18.0026
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que, na condição de servidora técnico-administrativa da Universidade Estadual do Piauí, faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação no valor reajustado conforme previsto na Lei Estadual nº 7.027/2017 e fixado pela Resolução CONDIR nº 002/2023, pleiteando o pagamento das diferenças retroativas entre o valor pago e o devido, diante da omissão da Administração Pública em cumprir a norma vigente. Sobreveio sentença (ID 25681251) que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial para condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ a implantar o valor do auxílio-alimentação no contracheque da autora instituído em Lei Estadual e na Resolução Universitária CONDIR 002/2023, bem como ao pagamento de R$ 2.473,80 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), decorrente da complementação devida referente ao período de abril/2023 a abril/2024 e eventuais diferenças vencidas no curso do processo. Sobre o montante total da dívida, deverá incidir a taxa SELIC, eis que tal taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, em observância à alteração promovida pela EC nº 113/2021. Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito para todos os fins de direito. Sentença não sujeita a reexame necessário, por expressa vedação legal, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/2009. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95..” Em suas razões (ID 25681253),alega a demandada, ora recorrente, em suma: razões para o provimento do recurso; Inconstitucionalidade da Resolução CONDIR 002/2023. Violação à Reserva de Lei (Art. 37, X, da CF/88) e à Iniciativa Privativa do Governador do Estado (Art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88). Matéria de Ordem Pública; Inexistência de Direito Subjetivo ao Reajuste. Ausência de Comando Legal Impositivo. Caráter Meramente Autorizativo do Art. 14-A, § 3º, da Lei nº 6.303/2013; Inexistência de Direito Subjetivo ao Reajuste. Ausência de Comando Legal Impositivo. Caráter Meramente Autorizativo do Art. 14-A, § 3º, da Lei nº 6.303/2013. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto.