Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO BARCELONA
EXECUTADO: JAQUELINE ARAUJO CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800928-66.2021.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo(a) exequente em face da sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia após intimação para indicar meios executivos idôneos. Sustenta o embargante que houve “omissão” por suposta não aplicação subsidiária do art. 921, III, do CPC, requerendo a reforma da sentença e a suspensão do feito em lugar da extinção. Houve contrarrazões pugnando pela manutenção integral do decisum. É o relatório. Merecem conhecimento o presente Embargo de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente. De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa. No mérito, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A sentença enfrentou adequadamente o quadro fático-processual e aplicou a disciplina própria da execução nos Juizados Especiais (arts. 52 e 53 da Lei 9.099/95), que prevê extinção do processo executivo quando, esgotadas as diligências e intimado o exequente, não se localizam bens penhoráveis (art. 53, § 4º). A invocação do art. 921, III, do CPC não merece prosperar, pois a suspensão automática por 1 ano prevista no CPC é incompatível com a celeridade, a simplicidade e a efetividade que norteiam o rito sumaríssimo, além de colidir com a regra específica do art. 53, § 4º, que opta pela extinção — e não pela suspensão — na hipótese de infrutíferas diligências executivas. Nesse sentid, é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º, LEI 9.099/95. Inexistência de bens passíveis de penhora. Exaurimento das possibilidades de localização de bens para assegurar a satisfação do crédito em execução. Impossibilidade de suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Aplicação supletiva do CPC nos processos cíveis do Juizado Especial Cível apenas quando não houver disciplina própria na lei específica. Possibilidade de nova instauração do cumprimento de sentença caso a parte exequente localize bens da executada. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00025895520208260004 São Paulo, Relator.: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/03/2025, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/03/2025) Recurso inominado. Cumprimento de sentença. Extinção por inexistência de bens penhoráveis. Incidência do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95. Norma especial que prevalece sobre a geral. Não aplicação do disposto no art. 921, Inc. III, do CPC aos Juizados Especiais. Ausência de remissão expressa. Precedente do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Não se aplica a suspensão provisória prevista no art. 921, inciso III, do CPC, porquanto este não tem aplicação no sistema dos juizados especiais, ante regra nele específica de que, inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, com lastro no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, independentemente da intimação do credor/exequente, na forma do art. 51, inv. VI, § 1º da lei especial
Trata-se de lei especial que prevalece ante norma geral. 2. "A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente" (STJ, REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.). 3. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. (TJ-PR 00003809520228160045 Arapongas, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 25/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/10/2024) Assim, afasto a alegada omissão e rejeito a pretensão de aplicar o art. 921, III, do CPC aos Juizados Especiais.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentado pela parte EMBARGANTE, mantendo integralmente a sentença guerreada. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível