Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANDREZA DA CUNHA DOS SANTOS
INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800158-48.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora ANDREZA DA CUNHA DOS SANTOS alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado pela CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES E FAMILIARES.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.815.352/0001-00 - junto ao INSS. Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade. Requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. Processo julgado com sentença condenatória, dando por procedente a Obrigação de Fazer – Suspensão dos descontos, sob pena de multa – e condenação em danos morais. Devidamente intimado, a empresa demandada não cumpriu a sentença e nem deu qualquer justificativa. Inaugurada a fase de Cumprimento de Sentença, a empresa demandada foi intimada para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. A empresa demandada não pagou e nem justificou. Determinando a penhora via sisbajud e Renajud, nada foi localizado para garantir o pagamento da dívida executada. Autos conclusos. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). No caso em apreço, verifica-se que a associação que figura no polo passivo da presente demanda - CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.815.352/0001-00 - consta entre aquelas mencionadas nas investigações como potencialmente envolvidas no esquema de descontos não autorizados, conforme veiculado na imprensa nacional (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml#1), vejamos: 1. Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec) 2. Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi/FS) 3. Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) 4. Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional (Aapen, antiga ABSP) 5. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) 6. Universo Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS Universo) 7. União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub) 8. Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer) 9. Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (Adpap Prev, antiga Acolher) 10. ABCB Clube de Benefícios/Amar Brasil 11. Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (Caap) Assim, entende-se que além da empresa demandada se encontrar na lista daquelas citadas como envolvidas em fraudes, também não foram localizado bens penhoráveis até então, pelo que o feito deve ser extinto. Nessa linha, o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, preleciona que na execução de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifos acrescidos). O Enunciado 75 do FONAJE, por sua vez, consolidou que a previsão do dispositivo retrocitado também se aplica às execuções de título judicial, devendo ser entregue ao requerente certidão de crédito como título para futura execução: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (grifos acrescidos) Como é bem sabido, os Juizados Especiais Cíveis regem-se, dentre outros princípios, pela informalidade, celeridade e economia processual, razão pela qual a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, possibilita a extinção do processo para simplificar o funcionamento do Juizado Especial, sem, contudo, obstar que o credor ajuíze a demanda executiva cabível posteriormente, caso a pretensão não tenha sido atingida pela prescrição e haja comprovada localização de bens. Colaciono julgados que corroboram o entendimento supra: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais - Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º., da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Enunciado 75 do FONAJE - Inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001500-20.2022.8.26.0006 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO CELEBRADA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PENHORA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. Na execução de título judicial, não sendo localizados bens penhoráveis de propriedade do devedor o processo deverá ser arquivado, podendo ser desarquivado se no prazo prescricional for indicado bens penhoráveis. (TJ-MT - RI: 10249050320228110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2023) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE BENS PARA A EXPROPRIAÇÃO - INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE APRESENTAR BENS DO DEVEDOR - SISTEMA DOS JUIZADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DAS PARTES – CABIMENTO – ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE – RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP - RI: 00076400520198260482 SP 0007640-05.2019.8.26.0482, Relator: Luiz Augusto Esteves de Mello, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/01/2021) (grifos acrescidos). Registre-se que são vários processos desta mesma monta que tramitam nesta Unidade, envolvendo empresas citadas sob investigação, relacionadas acima, onde na fase de cumprimento de sentença, feitas várias tentativas de localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, como é o caso da demandada. Registre-se ainda que como a associação que figura no polo passivo da presente demanda consta entre aquelas mencionadas nas investigações como potencialmente envolvidas no esquema de descontos não autorizados, conforme acima dito (envolvimento em esquema bilionário), em caso de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, gera grande risco da União pagar “duas” vezes em caso da falta de controle dos processos na Justiça Estadual e Federal. ISTO POSTO, e considerando a impossibilidade de eternização do litígio judicial e não tendo sido localizados bens penhoráveis da empresa demandada/executada para satisfazer a dívida, bem como que a empresa demandada/executada encontra-se na relação daquelas que estão sendo investigadas por fraude, e que já foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/), JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE. Registre-se que a presente sentença não gera qualquer prejuízo no que se refere ao autor/exequente aposentado, de forma administrativa receber os valores descontados indevidamente, conforme dito acima, e ainda faculta-se ao credor a CERTIDÃO/CARTA DE CRÉDITO no valor da dívida executada, para eventual ação autônoma de execução de título judicial, caso não consiga receber administrativamente. Sem custas e nem honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. OEIRAS-PI, 23 de outubro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede