Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES Nome: RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES Endereço: Rua Nova, 141, Poço do Governo, São Jorge, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801050-43.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial. Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC. Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial. Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041808553300800000052639488 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 24041808553304800000052639506 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041808553308300000052639512 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 812095627 Petição (outras) 24041808553312000000052639514 PROCESSO ADMINISTRATIVO Documentos 24041808553315800000052639516 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFUCIENCIA Procuração 24041808553319300000052639517 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24041823010120700000052699895 Certidão Certidão 24051208583830600000053719169 Sistema Sistema 24051210083170700000053719557 Despacho Despacho 24061013150132900000053793741 Despacho Despacho 24061013150132900000053793741 Petição Petição (outras) 24071108354351500000056473200 0801050-43.2024.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 24071108354374900000056473204 Sistema Sistema 24101013475452800000060810205 Sentença Sentença 24111112584707900000062339289 Sentença Sentença 24111112584707900000062339289 Petição Petição (outras) 24112109091354600000062758185 PET HABILITAÇÃO - RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES Petição (outras) 24112109091358300000062758190 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado Procuração 24112109091365600000062758197 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24112116470078900000062805423 0801050-43.2024.8.18.0088 APELAÇÃO Petição (outras) 24112116470187800000062805425 ARTIGO - FRAUDE DE EMPRÉSTIMOS NO PIAUÍ 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112116470238600000062805427 ARTIGO - FRAUDE DE EMPRÉSTIMOS NO PIAUÍ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112116470289800000062805428 Intimação Intimação 24112209142125300000062825735 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24121011375772200000063704036 CONTRARRAZÕES - RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES Contrarrazões da Apelação 24121011375800800000063704040 Certidão Certidão 24121108395739300000063748955 Sistema Sistema 24121108401396600000063748957 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24121123090800000000069457648 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25021820261700000000069457649 Sistema Sistema 25021906432900000000069457650 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25042211110200000000069457651 Intimação Intimação 25052112360695600000071002964 Petição Petição (outras) 25053016260872100000071542513 PROSSEGUIMENTO DO FEITO 0801050-43.2024.8.18.0088 Petição (outras) 25053016260917800000071542516 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25061609113416100000072345363 Contestação - RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES CONTESTAÇÃO 25061609113513700000072345368 Contrato Documentos 25061609113554400000072345369 Extrato poupança comprovando o recebimento em 21-06-2019 Documentos 25061609113611900000072345371 Extrato conta corrente Documentos 25061609113644200000072345370 Comprovante de pagamento Documentos 25061609113686100000072345367 BANCO BRADESCO- ATOS E PROCURAÇÃO 19 Procuração 25061609113725500000072345372 Sistema Sistema 25091512211747300000077063223 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos