Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA DANTAS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800227-80.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA DANTAS, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BMG S.A, também qualificado. Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício oriundos de empréstimo consignado (nº 314546437) que afirma não ter contratado. Pleiteia nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados (R$ 9.880,00), indenização moral de R$ 10.000,00, justiça gratuita e prioridade de tramitação. Determinada emenda à inicial, a autora compareceu em juízo confirmando a demanda, mas não apresentou os extratos bancários exigidos. Regularmente citado, o réu contestou, arguindo preliminares, prescrição trienal e defendendo a regularidade da contratação eletrônica, com biometria facial e crédito de R$ 5.338,81 em conta da autora, requerendo, subsidiariamente, a restituição do valor em caso de anulação. Houve réplica, na qual a autora refutou a defesa e reiterou a nulidade contratual. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à análise da validade do negócio jurídico e à comprovação do repasse dos valores, questões eminentemente documentais. II.2. Da validade da contratação por meio eletrônico O epicentro da controvérsia reside na validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital. A parte autora, em sua exordial e em réplica, sustenta a invalidade do pacto por ausência de assinatura formal, aduzindo que a mera apresentação de uma fotografia ("selfie") não comprova a manifestação de vontade. Tal argumento, contudo, não encontra amparo na legislação especial que rege a matéria, nem na evolução dos meios de contratação na sociedade contemporânea. A validade da declaração de vontade, como regra geral, não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, conforme preceitua o artigo 107 do Código Civil. No caso específico dos empréstimos consignados para beneficiários do INSS, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 (e as que a sucederam, como a IN nº 143/2023), em uma clara adaptação às novas tecnologias, admite expressamente a formalização do contrato por meios eletrônicos, inclusive com o uso de reconhecimento biométrico, que abrange a biometria facial. Tal normativa, sendo específica para a relação jurídica em tela, prevalece sobre a norma geral, conferindo validade à manifestação de vontade expressa por meios tecnológicos seguros, aptos a identificar inequivocamente o contratante. No caso dos autos, a instituição financeira demandada apresentou um robusto dossiê comprobatório da contratação, que inclui a "Proposta de Contratação de Empréstimo" com os dados da autora, a fotografia pessoal ("selfie") e a cópia do documento de identidade enviados no ato da contratação. A utilização de mecanismos como a captura de selfie, associada ao envio de documentos e à geração de um código de autenticação eletrônica com o registro do IP do dispositivo utilizado, representa um arcabouço tecnológico que confere segurança e fidedignidade à manifestação de vontade, suprindo, para esta modalidade contratual, as formalidades tradicionais. Portanto, a alegação de nulidade por vício de forma não merece prosperar, uma vez que a contratação observou a legislação específica aplicável à espécie, sendo a modalidade eletrônica adotada plenamente válida para expressar o consentimento da contratante. II.3. Da comprovação do repasse dos valores e da ausência de ato ilícito Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, questionar a validade formal do contrato, a pretensão autoral esbarra em um óbice fático intransponível: a prova cabal de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta de sua titularidade. A instituição financeira ré anexou aos autos não apenas o instrumento contratual, mas também o comprovante de transferência bancária, que demonstra, de forma inequívoca, o crédito do valor líquido do empréstimo, R$ 5.338,81, em 18 de dezembro de 2020, na conta da Caixa Econômica Federal, agência 1985, conta 885796035-6. A conduta processual da autora, neste ponto, beira a má-fé. Em sua réplica, nega peremptoriamente que o banco tenha apresentado o comprovante de transferência. Tal afirmação é frontalmente desmentida pela prova documental colacionada à contestação, que inclui o "Doc. 2 - Extrato", o qual detalha as parcelas e os dados da operação, e cujo conteúdo da peça de defesa faz menção expressa ao comprovante anexo. Comprovada a contratação e o efetivo recebimento dos valores, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu. As parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora representam o exercício regular de um direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Acolher a pretensão autoral de anular um contrato cujo proveito econômico foi por ela auferido significaria chancelar o enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil. Por conseguinte, desmoronam os pleitos de repetição de indébito – pois não houve cobrança indevida – e de indenização por danos morais, cuja configuração exige a prática de ato ilícito, aqui inexistente. II.4. Da litigância de má-fé A conduta processual da parte autora revela-se de manifesta e inescusável má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil reputa como litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, altera a verdade dos fatos (inciso II) e usa do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III). In casu, a autora, não apenas omitiu o fato essencial de que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta, como também, após ser confrontada com a prova da transferência em sede de contestação, negou expressamente em réplica a existência de tal prova nos autos, alterando deliberadamente a verdade dos fatos processuais. Tal conduta não se trata de mero equívoco, mas de uma deliberada alteração da verdade com o claro propósito de induzir este Juízo a erro, visando obter vantagem manifestamente indevida: a anulação de uma dívida legítima e a percepção de indenizações. Ademais, a recusa em cumprir integralmente a determinação judicial para apresentação de seus próprios extratos bancários corrobora a intenção de ocultar a verdade e dificultar o julgamento do mérito. A hipossuficiência da parte não é um salvo-conduto para a deslealdade processual. O comportamento da autora viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo. Impõe-se, portanto, a condenação da autora às penas por litigância de má-fé, como medida pedagógica e repressiva ao abuso do direito de demandar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RAIMUNDA DA SILVA DANTAS em face do BANCO BMG SA. Reconhecendo a flagrante litigância de má-fé, CONDENO a parte autora, com fundamento nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ressalta-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, conforme expressa disposição do art. 98, § 4º, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI