Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SABRYNA KAROLINE LIMA SANTOS RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE BOM JESUS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
requerente: terapeuta ocupacional (ABA), psicólogo do comportamento infantil (ABA), fonoaudiólogo com experiências em atraso de fala e TEA (ABA), psicopedagogo, auxiliar do desenvolvimento infantil e neurologista infantil; iii. A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da privação sofrida por este direito à educação, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); Com a inicial vieram documentos. Decisão concedendo a liminar pleiteada (id. 59425553). Decorreu prazo sem manifestação da parte requerida. Intimada, a parte autora informou que o Município de Bom Jesus-PI comunicou que o tratamento contínuo de seus filhos será interrompido após a realização de apenas mais 10 (dez) sessões, sendo necessário que os pacientes retornem ao final da fila para dar continuidade ao atendimento e, por isso, requereu que seja impedida a interrupção do tratamento (id. 71512842). Despacho determinando a intimação do município requerido para continuidade no tratamento; que a serventia judicial certifique acerca do decurso do prazo para o município apresentar contestação; após intimação da parte autora para réplica, bem como intimação das partes acerca de provas a produzir (id. 75963525). Certidão acerca do decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que o município requerido apresentasse contestação (id. 76081224). Instadas sobre provas a produzir, sobreveio da manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito (id. 77351731). A parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.a. DO MÉRITO.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado (s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
AGRAVADO: M. C. O. e outros Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR PORTADOR DE TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO, NÍVEL 3. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA, ART. 227, da CF. OBSERVÂNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS INDISPENSÁVEIS À SAÚDE DO CIDADÃO. INTELIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23, II. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EVIDÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1.A constatação do diagnóstico do paciente, acometido de Transtorno de Espectro Autista - TEA, torna obrigatório o fornecimento do tratamento multiprofissional prescrito por profissional de saúde especialista na área, tido urgente e necessário para o desenvolvimento do menor, sendo insuficiente para gerar imaginado “caos no orçamento público”. 2.A responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, no que respeita ao direito do cidadão à saúde e à integridade física é integral e conjunta, tendo escopo na Constituição Federal, art. 23, II, não sendo a parte necessitada obrigada a dirigir seu pleito a todos os Entes da Federação, podendo direcioná-la àquele que lhe convier, devendo ser considerada, ainda, a urgência no tratamento. 3.Colhe-se da mais recente interpretação do aludido Tema de Repercussão geral, que não ocorreu alteração acerca da jurisprudência há muito consolidada sobre a matéria, persistindo a tese da solidariedade entre os entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos indispensáveis a saúde das pessoas, assim como o entendimento de que se trata, na hipótese, de litisconsórcio facultativo, sendo cabível a propositura da demanda contra qualquer um dos entes federados, isoladamente, ou conjuntamente. ACORDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800993-66.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO proposta por H. L. S. R. e A. L. S. R., menores absolutamente incapazes, representados por sua genitora SABRYNA KAROLINE LIMA SANTOS, em face de MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora que ambos foram diagnosticados com diversas CIDs: o infante H. L. S. R. é portador da CID10 F84 (Transtorno do Espectro do Autismo com Déficit de Comunicação, com Atraso de Linguagem, Déficit de Interação Social e Estereotipias) e Ansiedade Generalizada CID: F41.1, enquanto A. L. S. R. é portador da CID: F84.0 Autismo Infantil (leve) e TDAH CID: F90.0 Distúrbio da atividade e da atenção, conforme atestados e exames em anexo. Aduz que H. L. S. R. encontra-se matriculado na Escola Municipal Hugo Piaulino, enquanto seu irmão, A. L. S. R., está matriculado na Creche Municipal Centro Clotildes Noronha. Narra que todas as crianças que têm esse transtorno necessitam de um acompanhamento regular com terapeuta ocupacional (ABA), psicólogo do comportamento infantil (ABA), fonoaudiólogo com experiência em atraso de fala e TEA (ABA) psicopedagogo, neurologista infantil e auxiliar do desenvolvimento infantil. Informa que por diversas vezes a requerente já realizou o pleito acima apontado junto ao ente municipal, por meio da Secretária de Educação, mas nunca obteve resposta. Dessa forma, requer, em síntese: i. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o Município de Bom Jesus-PI disponibilize imediatamente um terapeuta ocupacional (aba), psicólogo do comportamento infantil (ABA), fonoaudiólogo com experiências em atraso de fala e TEA (ABA) psicopedagogo, auxiliar do desenvolvimento infantil e neurologista infantil. ii. No mérito, a procedência da ação, condenando o Município de Bom Jesus-PI a contratar em favor da
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação do município requerido para fornecer tratamento com terapeuta ocupacional (ABA), psicólogo do comportamento infantil (ABA), fonoaudiólogo com experiências em atraso de fala e TEA (ABA), psicopedagogo, auxiliar do desenvolvimento infantil e neurologista infantil. O requerido, citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual DECRETO a revelia, porém, sem os efeitos do art. 344, conforme art. 345, inc. II, ambos do CPC, tendo em vista que a Fazenda Pública não está sujeita ao efeito material da revelia, mas tão somente aos efeitos processuais. II.a.1. Da obrigatoriedade do ente público em fornecer tratamento profissional de saúde à requerente. In casu, narra a Requerente que ambos os infantes foram diagnosticados com diversas CIDs: o infante H. L. S. R. é portador da CID10 F84 (Transtorno do Espectro do Autismo com Déficit de Comunicação, com Atraso de Linguagem, Déficit de Interação Social e Estereotipias) e Ansiedade Generalizada CID: F41.1, enquanto A. L. S. R. é portador da CID: F84.0 Autismo Infantil (leve) e TDAH CID: F90.0 Distúrbio da atividade e da atenção, conforme atestados e exames em anexo e, por isso possuem dificuldade no aprendizado. Pois bem. A Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde, estipulando o dever da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, adotar medidas visando resguardar tal proteção: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação O Direito Fundamental à saúde é amplo, devendo ser integral a sua garantia, a qual deve englobar as políticas públicas, o fornecimento de medicamentos e insumos, a realização de exames e procedimentos cirúrgicos, além do oferecimento de todos os meios necessários à manutenção da vida. Aliás, a interpretação dada pela Suprema Corte ao referido dispositivo foi no sentido de que não se trata de uma mera norma programática, mas sim um preceito cuja concretização poderia ser obtida mediante a intervenção do Poder Judiciário em caso de omissão do Poder Público em prover os meios materiais necessários à sua efetividade. Nesse particular, considerou-se que a decisão judicial que obriga a Administração Pública a uma prestação de fazer desta natureza não implica investir o Poder Judiciário no papel do administrador, ainda que os provimentos jurisdicionais pudessem causar algum impacto na organização das despesas orçamentárias. Como manifestado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 271.286, de Relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, "(…) o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da Republica (art. 196) (…)" (STF. 2ª Turma. RE nº 271.286 AgR. Rel. Min. Celso de Mello, DJ: 24/11/2000). De igual modo, compete à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios zelarem pelo regular funcionamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 23, II, CR/88: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Sobre o tema, em julgamento do RE nº 855.178, o Supremo Tribunal Federal decidiu sob o regime da repercussão geral, que os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde como um todo, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015) Assim, considerando que compete aos entes da federação, em regime solidário e observadas as diretrizes de repartição, zelarem pelo funcionamento do sistema único de saúde pelo direito à saúde, é evidente a obrigação do Município requerido para com a requerente. Em se tratando de direito à saúde de crianças e adolescentes, cuja a vulnerabilidade é presumida, é necessário a rápida e eficaz atuação do Poder Público. In casu, em razão das CID’S que acometem os infantes, ambos possuem dificuldades de aprendizado (id. 58893575 e 58893571) e, para o tratamento, se faz necessário o atendimento multidisciplinar pelo método ABA, com fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia. Considerando a necessidade dos pacientes, bem como a imprescindibilidade do tratamento, atestada pelo médico responsável (id. 58893575 e 58893571), tem-se que o resguardo do direito à saúde, neste caso, consiste no fornecimento do tratamento multidisciplinar com metodologia ABA. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL) \nFornecimento de tratamento multidisciplinar. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada dos artigos 6º, 23, II, 30, VII e 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição Estadual. O entendimento acerca da solidariedade dos entes da federação, nas demandas prestacionais na área da saúde, restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178/RG com Repercussão Geral (Tema 793).\nNo caso dos autos, a parte autora cumpriu os requisitos para o fornecimento do tratamento multidisciplinar solicitado, conforme prevê a decisão do Superior Tribunal de Justiça, prolatada nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, na forma do art. 1.036 do CPC (Tema 106), uma vez que comprovou: a) por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na ANVISA.\nAdemais, da análise dos atestados médicos juntados aos autos, restou evidenciado que são documentos idôneos suficientes para determinar a utilização do tratamento específico, considerando primordialmente as receitas e laudos oferecidos pelos profissionais que companham a parte autora, razão pela qual imperiosa a procedência do pedido inicial com o fornecimento da integralidade do tratamento multidisciplinar solicitado, inclusive pelo método indicado.\nPrincípio da reserva do possível. Não há falar em afronta ao princípio da reserva do possível, pois o Poder Público tem a obrigação constitucional de garantir condições mínimas de saúde aos seus tutelados, bem como por não haver prova da ausência de disponibilidade financeira do ente público.\nAPELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. \nAPELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50267064320188210001 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011723-93.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.8011723-93.2022.8.05.0000, em que é Agravante MUNICIPIO DE ILHEUS, e agravados, M. C. O. e outros. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80117239320228050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA) - DÉFICIT FONOLÓGICO - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - NECESSIDADE E URGÊNCIA - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO E SECUNDÁRIA DO ESTADO. 1. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado, cabendo ao Poder Público assegurá-lo. Sendo incontroversa a hipossuficiência da parte e estando comprovadas a necessidade e a urgência do tratamento multidisciplinar para criança diagnosticada com TEA (transtorno do espectro autista) e déficit fonológico, a omissão do Poder Público quanto ao fornecimento constitui lesão ao direito de acesso da criança aos serviços de saúde, em ofensa à Constituição da Republica. 2. Embora firmado entendimento atinente à responsabilidade solidária dos entes federados quanto às demandas relativas à saúde (Tema 793), o STF esclareceu que se deve direcionar a obrigação ao ente público que figura como responsável na estrutura organizacional do SUS (ED no RE 855.178). 3. Considerando a existência de atendimento multidisciplinar especializado em Centro Especializados de Reabilitação (CER I) no Município de Muriaé para atendimento de pacientes com TEA e demais deficiências, a ele se atribui a responsabilidade primária pela obrigação, cabendo ao Estado cumpri-la de forma secundária. 4. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Recurso prejudicado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5007011-33.2022.8.13.0439 1.0000.22.173407-2/002, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) Desse modo, deve a tutela de urgência ser confirmada a fim de julgar procedente o pedido formulado na inicial no que tange ao fornecimento do tratamento pelo município requerido. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, em virtude da privação sofrida pelo direito à educação, tenho que este não merece prosperar, visto que não há comprovação de negativa por parte do município em fornecer o referido tratamento, assim como não há a comprovação de prejuízo suportado pelos requerentes. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por H. L. S. R. e A. L. S. R., menores absolutamente incapazes, representados por sua genitora SABRYNA KAROLINE LIMA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, ratificando a decisão liminar de id. 59425553, para: a) DETERMINAR que a parte requerida forneça à requerente o atendimento multidisciplinar pelo método ABA, com fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicologia, conforme laudo médico acostados aos autos, na cidade onde os infantes residem, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A obrigação ficará condicionada à apresentação semestral de receita/prescrição médica. Considerando a procedência parcial dos pedidos, presente a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais que devem ser rateadas e cada uma das partes no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor do advogado da parte contrária, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora e a isenção do município com relação às custas processuais, por se tratar de ente público. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus