Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO BARBOSA, SEBASTIAO NELSON BARBOSA RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76 DO CPC. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800432-28.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação indenizatória por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão de falha na prestação do serviço. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se deve ser conhecido o recurso da autora, apesar da ausência de regularização da representação processual; e (ii) saber se subsistem os fundamentos para a condenação da instituição financeira e a manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O recurso da autora não pode ser conhecido, por não ter sido sanada a irregularidade de representação processual no prazo assinado, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. 4. O recurso da instituição financeira deve ser desprovido, uma vez que restaram caracterizados a falha na prestação do serviço e o consequente dano moral, bem como o quantum indenizatório se mostra adequado e proporcional, em conformidade com a jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da autora não conhecido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso interposto por parte que, intimada para regularizar sua representação processual, permaneceu inerte, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. 2. Mantém-se o valor da indenização por danos morais quando fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com a jurisprudência consolidada." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e ANTONIO FRANCISCO BARBOSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante- Pi nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por ANTONIO FRANCISCO BARBOSA. Na sentença id (19904395) qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “ a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº19904396 ), no qual arguiu que a contratação se deu de acordo com as normas legais. Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço. Argumenta também que não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais. Combateu a condenação em repetição de indébito por não estar configurada má-fé. Ao final, requereu que a sentença do Juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais. Contudo, pleiteia subsidiariamente que, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional. A apelada, não apresentou suas contrarrazões. A requerente também interpôs recurso de apelação (Id nº 19904402), no qual requereu que a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Regularmente intimado, o requerido, apresentou contrarrazões ao recurso apelação (ID 19904415). Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2– DA FUNDAMENTAÇÃO 2-1-– DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso da instituição financeira deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2.2. Do recurso da parte autora Nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, a ausência de regularização da representação processual, após intimação específica para esse fim, enseja o não conhecimento do recurso interposto. No caso concreto, embora regularmente intimada para sanar a irregularidade na procuração acostada, a autora permaneceu inerte, razão pela qual não se conhece da apelação por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 2-3-PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo. De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais. No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis. Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação. 3– MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 e 18deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. TJPI/ SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Pois bem. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o comprovante de transferência e contrato válido. Portanto o recurso interposto pela instituição financeira não merece acolhida. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A sentença reconheceu de forma adequada os elementos configuradores do dano moral, diante da conduta negligente da instituição bancária, a qual gerou constrangimento e transtornos à parte autora. Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado pelo juízo de origem revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, observando os critérios doutrinários e jurisprudenciais para quantificação do dano moral. Não se trata de valor irrisório ou excessivo, não se justificando, portanto, a sua modificação por esta instância revisora. 5-– DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela parte autora, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, e com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC nego provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.