Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BLOCK PREMOLDADOS LTDA, DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME, JODSON FERREIRA DANTAS Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, LUCAS MARTINS SOUSA, SUELLEN VIEIRA SOARES
APELADO: DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME, JODSON FERREIRA DANTAS, BLOCK PREMOLDADOS LTDA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN VIEIRA SOARES, LUCAS MARTINS SOUSA, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil. Ação de execução de título extrajudicial c/c cautelar de arresto. Extinção sem resolução do mérito em ação anterior. Inexistência de coisa julgada material. Confissão de dívida assinada por terceiro. Teoria da aparência. Ausência de certeza e exigibilidade. Título executivo inexigível. Apelação adesiva. Inadmissibilidade. Ausência de sucumbência recíproca. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806211-76.2022.8.18.0032
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Block Premoldados Ltda (independente) e Jodson Ferreira Dantas (adesiva), contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com base na existência de coisa julgada em demanda anterior. A sentença recorrida reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução por ausência de validade do título executivo e repetição de demanda com as mesmas partes e causa de pedir. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença anterior, que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, impede o ajuizamento de nova execução (coisa julgada material); e (ii) saber se o instrumento de confissão de dívida, assinado por pessoa estranha ao quadro societário da empresa executada, goza de exigibilidade e certeza suficiente para autorizar a execução. III. Razões de decidir 4. A ação anterior foi extinta sem resolução de mérito, não havendo coisa julgada material (art. 486, §1º, do CPC). 5. O instrumento de confissão de dívida foi assinado por terceiro (Jodson Ferreira Dantas), que não é sócio ou representante da empresa, não havendo prova de ratificação ou vínculo jurídico hábil. Embora firmado com duas testemunhas, o título carece de certeza e exigibilidade, nos termos do art. 803, I, do CPC. 6. A apelação adesiva interposta por Jodson não merece conhecimento, por ausência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 997, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação de Block Premoldados conhecida e desprovida. 8. Apelação adesiva de Jodson Ferreira Dantas não conhecida. Tese de julgamento: "1. A extinção de ação anterior sem resolução de mérito não impede a repropositura da demanda, desde que sanado o vício apontado, nos termos do art. 486, §1º, do CPC. 2. O instrumento de confissão de dívida assinado por terceiro sem poderes de representação e sem ratificação pela empresa não configura título executivo certo e exigível. 3. A ausência de sucumbência recíproca impede o conhecimento da apelação adesiva, nos termos do art. 997, §1º, do CPC." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial c/c cautelar de arresto proposta por BLOCK PREMOLDADOS LTDA em face de DANTEC CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA e JODSON FERREIRA DANTAS. A sentença extinguiu o feito com fulcro no art. 485, V, do CPC, sob o fundamento de que já havia trânsito em julgado em demanda anterior, envolvendo os mesmos sujeitos e título, o que configuraria coisa julgada. A primeira apelação, independente, foi interposta por BLOCK PREMOLDADOS LTDA. A parte exequente alega, em resumo: a) A decisão anterior extinguiu o processo sem resolução de mérito, razão pela qual não há coisa julgada material (art. 486, § 1º, do CPC); b)Corrigiu-se o vício anteriormente identificado (representação processual), tendo sido demonstrado que Jodson era empregado/preposto da empresa executada; c) Invoca a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva para reconhecer a validade do título de confissão de dívida assinado por Jodson, com duas testemunhas; d) Requer a cassação da sentença para que a execução prossiga normalmente. A segunda apelação, adesiva, foi apresentada por JODSON FERREIRA DANTAS, que figura como parte passiva da execução. Suas razões são: a)Sustenta a existência de vício de representação, afirmando não ser sócio, administrador ou representante da empresa DANTEC, e que nunca outorgou poderes para assinatura do documento; b) Alega que a sentença não analisou de forma adequada todos os fundamentos apresentados, o que violaria o contraditório; c) Pede que, caso não mantida a sentença, seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e que seja excluído do polo da execução; d)Requereu ainda a gratuidade da justiça. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes: A BLOCK PREMOLDADOS sustenta a inadmissibilidade da apelação adesiva, por ausência de sucumbência recíproca (art. 997, §1º, do CPC), afirmando que o apelante Jodson obteve inteira procedência na exceção de pré-executividade. Também requer o indeferimento da justiça gratuita, alegando que Jodson possui renda e patrimônio incompatíveis com o benefício. Já Jodson Ferreira Dantas defende a manutenção da sentença de extinção, reiterando que o título executivo é inexigível, por ausência de certeza e exigibilidade. Reforça que o vício formal não foi sanado, e que a empresa apenas repetiu a ação anterior, usando o mesmo documento. Afirma que não houve demonstração de vínculo jurídico formal que legitimasse sua inclusão na execução. Também registre-se, conforme decisão monocrática, que: a)Foi deferida a gratuidade de justiça a Jodson Ferreira Dantas, tendo sido demonstrada sua hipossuficiência pela renda comprometida com pensão alimentícia; b)Quanto à empresa Block Premoldados Ltda., reconheceu-se que houve recolhimento parcial das custas recursais, autorizando-se a complementação simples do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, o que foi efetivamente cumprido. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): FUNDAMENTAÇÃO APELAÇÃO INTERPOSTA POR BLOCK PREMOLDADOS LTDA Da (In)existência de Coisa Julgada Material A ação anterior (processo nº 0011467-13.2018.8.18.0084) foi extinta sem resolução do mérito, razão pela qual não há formação de coisa julgada material (art. 486, §1º, do CPC). Assim, é juridicamente viável o ajuizamento de nova ação desde que sanado o vício formal, nos termos da doutrina processual e jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1290934/MG; AgRg no AREsp 161.495/RJ). Da Exigibilidade do Título e Teoria da Aparência O título apresentado (instrumento de confissão de dívida) é formalmente subscrito por Jodson e duas testemunhas, o que cumpre os requisitos do art. 784, III, do CPC. A validade da assinatura pode ser reconhecida com base na teoria da aparência, segundo a qual terceiros de boa-fé podem confiar na atuação de prepostos ou aparentes representantes. A jurisprudência do TJ-SP, citada nas contrarrazões da própria exequente, confere validade a atos de prepostos com aparência de legitimidade, mesmo quando não formalmente habilitados, se a relação empresarial e o contexto indicam plausibilidade da atuação (TJ-SP, Apelação 1034726-59.2023.8.26.0007). Entretanto, o documento questionado apresenta fragilidades evidentes: Falta clareza quanto à qualificação das testemunhas; Ausência de vínculo societário ou contratual formal reconhecido nos autos; Inexistência de ratificação do ato pela empresa DANTEC. Diante disso, há dúvida substancial sobre a certeza e exigibilidade do título, o que compromete a execução nos moldes do art. 803, I, do CPC. Desse modo, a medida correta é o não acolhimento das razões recursais. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR JODSON FERREIRA DANTAS Nos termos do art. 997, §1º, do CPC, o recurso adesivo pressupõe sucumbência recíproca, o que não se verifica no caso: o apelante Jodson teve acolhida sua exceção de pré-executividade e a execução foi extinta. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ, 282 E 356/STF. APLICAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer da matéria que tenha sido objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, impossível conhecer do Recurso Especial. (Incide a Súmula 211/STJ e, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF). 2. A respeito do art. 997 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o Recurso adesivamente ( AgInt no AREsp 1.471.516/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.11.2019). Incide a Súmula 83/STJ. 3. O acórdão afirmou que a parte autora obteve a totalidade de seu pedido. Afastou-se a incidência do art. 997, § 1º, do CPC, que exige sucumbência recíproca. Rever tal entendimento implica desobedecer à Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1980123 SC 2021/0282867-1, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). Assim, não se conhece da apelação adesiva, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. DISPOSITIVO Do exposto: a) CONHEÇO da APELAÇÃO INTERPOSTA POR BLOCK PREMOLDADOS LTDA, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau. b) Não conhecer da apelação adesiva interposta por JODSON FERREIRA DANTAS, por ausência de sucumbência recíproca (art. 997, §1º, CPC); Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator