Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA MADALENA ARAUJO DO NASCIMENTO
APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, JOSÉ DE SAMPAIO CARVALHO, ESTADO DO PIAUI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DA ADVOGADA DE UMA DAS PARTES APELADAS. AVC HEMORRÁGICO COM SEQUELAS MOTORAS E COGNITIVAS IMPORTANTES. ART. 313, I, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A Apelante, MARIA MADALENA ARAUJO DO NASCIMENTO, ajuizou ação buscando indenização por danos morais e materiais, alegando ter sofrido erro médico durante um procedimento de curetagem uterina realizado em 27/07/2017 no Hospital Estadual Dr. Júlio Hartman. A sentença de primeiro grau (Num. 19113707 - Pág. 1-3) julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na ausência de provas de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia, e na nota técnica do NAT-JUS-PI (ID 21886680, também Num. 19113701 - Pág. 1) que não identificou tais falhas. A decisão de primeiro grau também havia excluído o Dr. José de Sampaio Carvalho do polo passivo por ilegitimidade, com base no entendimento de que a responsabilidade primária é do Estado, e a do agente público é subjetiva e regressiva (Num. 19113692 - Pág. 1-2). A Apelante interpôs recurso de apelação (Num. 19113709 - Pág. 1-5), reiterando suas alegações de erro médico e a necessidade de reparação por danos morais e materiais, além de pleitear os benefícios da justiça gratuita. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (Num. 19113713 - Pág. 1-7), defendendo a manutenção da sentença e a inexistência de nexo causal ou culpa por parte de seus agentes. Em 11/05/2025, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem recebeu a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo (Num. 24920164 - Pág. 1). Posteriormente, em 13/02/2025, foi apresentada uma petição (Num. 23003383 - Pág. 1-2) por Mauro Oquendo do Rêgo Monteiro, em nome da advogada Andrea da Silva Gonçalves Braga, que representa um dos apelados (PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, JOSÉ DE SAMPAIO CARVALHO, ESTADO DO PIAUI). A petição informa a impossibilidade da advogada de exercer suas atividades profissionais devido a um AVC hemorrágico, com sequelas motoras e cognitivas importantes, conforme relatório médico anexado (Num. 23003387 - Pág. 1). Requer a suspensão do processo, nos termos dos artigos 313 e 689 do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, que a petição seja recebida como renúncia de mandato. Uma procuração (Num. 23003389 - Pág. 1) outorgada em 19/09/2024 a Mauro Oquendo do Rêgo Monteiro confere-lhe poderes para renunciar a procurações em nome de Andrea da Silva Gonçalves Braga. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar que se impõe à análise, por sua natureza processual e urgência, é o pedido de suspensão do feito em razão da incapacidade da advogada de uma das partes apeladas. O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre as causas de suspensão do processo. O Art. 313, inciso I, do CPC/2015 estabelece que: Art. 313, I, do Código de Processo Civil "Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;" No caso em tela, a petição protocolada em 13/02/2025 (Num. 23003383 - Pág. 1) informa que a advogada Andrea da Silva Gonçalves Braga, patrona de um dos apelados, encontra-se impossibilitada de atuar em decorrência de um AVC hemorrágico occipital bilateral, que resultou em sequelas motoras e cognitivas importantes, tornando-a totalmente dependente para atividades básicas e comprometendo o exercício de atividades laborais. Tal condição é devidamente comprovada pelo relatório médico (Num. 23003387 - Pág. 1), assinado pelo Dr. Ricardo Quirino, CRM/PI 5511, datado de 13/09/2024. A incapacidade superveniente do procurador constitui, indubitavelmente, uma das hipóteses legais que ensejam a suspensão do processo, visando resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte por ele representada. A finalidade da suspensão é permitir que a parte regularize sua representação processual, seja pela constituição de novo advogado, seja pela formalização da renúncia de mandato e subsequente intimação para que a parte providencie nova defesa. Ademais, o Art. 689 do CPC/2015 corrobora essa necessidade ao prever que: Art. 689 do Código de Processo Civil "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo." Embora a petição mencione a possibilidade de renúncia de mandato, a prioridade é assegurar que a parte não seja prejudicada pela ausência de representação. A procuração (Num. 23003389 - Pág. 1) outorgada a Mauro Oquendo do Rêgo Monteiro confere-lhe poderes para renunciar a procurações, o que pode ser um caminho para a regularização, mas a suspensão é o passo inicial para garantir que a parte seja devidamente comunicada e tenha tempo hábil para agir. A análise do mérito da apelação, que envolve a complexa discussão sobre a responsabilidade civil do Estado e a ocorrência de erro médico, deve ser postergada até que a representação processual de um dos apelados esteja devidamente regularizada, sob pena de nulidade processual e cerceamento de defesa. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a suspensão do processo é medida imperativa em casos de incapacidade do procurador: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, I, DO CPC/73 (ART. 313, I, DO CPC/2015). NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. RECONHECIMENTO. PREJUÍZO. PRESUNÇÃO. 1. O falecimento do advogado da parte, devidamente comunicado nos autos, impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 265, I, do CPC/73 (art. 313, I, do CPC/2015), sendo nulos os atos processuais praticados após a data do óbito, ressalvada a hipótese de a parte possuir outros procuradores constituídos nos autos. 2. A nulidade decorrente da inobservância da suspensão do processo é presumida, porquanto o prejuízo à parte é evidente, uma vez que fica privada da defesa técnica. 3. Recurso especial provido." STJ, REsp 1.705.517/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019 Embora o precedente trate de falecimento, a lógica se aplica à perda da capacidade, pois ambas as situações resultam na ausência de defesa técnica efetiva. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800035-04.2018.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Diante do exposto, e em observância aos artigos 313, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão do processo nº 0800035-04.2018.8.18.0103. DETERMINO a intimação pessoal da parte apelada, representada pela advogada Andrea da Silva Gonçalves Braga, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo novo advogado. Caso o advogado Mauro Oquendo do Rêgo Monteiro opte por formalizar a renúncia de mandato, a parte apelada deverá ser intimada para constituir novo patrono no mesmo prazo. Após a devida regularização da representação processual, os autos deverão retornar conclusos para a análise do mérito da apelação. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de novembro de 2025.