Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: T. R. D. S., NHAYARA DA CONCEICAO ROSA DE SOUSA
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA Do cômputo dos autos, verifico que o valor pago pela parte apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (ID 25872824), demonstra-se insuficiente, uma vez que a Guia de Recolhimento da Justiça não contempla o pagamento da Taxa Judiciária, conforme previsto no Manual de Custas Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, elaborado com base na Lei Estadual nº 6.920/2016. Ressalte-se que o preparo recursal deve abranger tanto o valor referente ao recurso de apelação quanto à respectiva Taxa Judiciária. No caso em exame, verifica-se que a parte recorrente efetuou apenas o recolhimento do item “Recurso de Apelação e Competência Originária”, deixando de adimplir a Taxa Judiciária, o que torna o preparo recursal incompleto. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, em atenção à regularidade do pagamento do preparo recursal, nos termos do citado artigo e normativas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a remessa dos autos à Distribuição deste 2º grau para certificação da regularidade do pagamento do preparo recursal. Verificada alguma inconsistência ou insuficiência, determino a intimação da parte apelante, por meio de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Após, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804916-97.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]