Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAFLA RAVELMA GUIMARAES SOUSA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
autora: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DESCONTOS OCORRIDOS ENTRE 2010/2011. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.000,00 (MIL REAIS). CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator.(TJ-CE - Apelação Cível: 0009940-85.2011.8.06.0090 Icó, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO –AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 30 DO TJ/PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO 1. Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Apelada. 2. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça: 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Recurso não provido. Sentença mantida. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802027-69.2023.8.18.0088. Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025). Ante a tempestividade, CONHEÇO do recurso e, com base nos argumentos acima delineados, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa sem arquivar. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800797-91.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Banco Pan, com fundamento no inciso II do art.1.022 do Código de Processo Civil. Arrazoa que houve omissão do juízo em relação à compensação de valores decorrente de eventual repasse feito à autora. Intimada, a parte embargada manifestou-se no Id. 69594756. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito do que se alega, é necessário, em juízo de admissibilidade, examinar os pressupostos do recurso ora apresentado. No que tange à tempestividade, o recurso é tempestivo. In casu, perscrutando os autos e o inteiro teor da decisão recorrida, não vislumbro, na hipótese, a ocorrência de qualquer obscuridade, omissão, erro material ou contradição na sentença contida nos autos, sobretudo porque a parte requerida não colacionou aos autos lastro mínimo acerca de eventual repasse realizado à parte autora, apenas apresentando suas alegações. A jurisprudência é assente no sentido de que não havendo comprovação do repasse não há que se discutir compensação de valores, uma vez que o banco não se desincumbiu do ônus de apresentar prova que desconstitua o direito da parte