Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARLA REJANE COELHO MARQUES DE CARVALHO - ME
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000632-07.2010.8.18.0064 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por KARLA REJANE COELHO MARQUES DE CARVALHO ME em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Em despacho exarado em 21/05/2025 (ID 76088230), este Juízo chamou o feito à ordem e determinou a emenda à inicial ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente a regularização da representação processual e o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimada, a parte embargante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 79725823). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 28109105). É o que havia a relatar. Fundamento e Decido.
Cuida-se de hipótese de indeferimento da petição inicial, uma vez que não sanadas as irregularidades apontadas no despacho inicial, conforme relatado. A regularização da representação processual e o recolhimento das custas iniciais são pressupostos indispensáveis para a válida formação da relação jurídica processual e para o prosseguimento do feito, cuja ausência obsta a análise do mérito da demanda. Destarte, dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, se diante da determinação de emenda, houver inércia ou a providência adotada for insuficiente, o juiz indeferirá a petição inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte embargante, embora oportunizada a sanar os vícios que maculavam a exordial, quedou-se inerte, não restando outra alternativa a este Juízo senão o indeferimento da peça vestibular, com a consequente extinção do processo sem avanço sobre o mérito da controvérsia. Em face do exposto, ante a inércia da parte embargante em emendar a inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, c.c. o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que a petição inicial sequer encontra-se apta ao regular processamento do feito. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data conforme assiantura eletrônica DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana