Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002740-37.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Vistos etc. Rito da Lei nº 12.153/2009. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, garantido o contraditório e a ampla defesa. Assim, estando o feito maduro para julgamento, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos - SINDSERM, na qualidade de substituto processual da categoria dos servidores da carreira do magistério, pleiteia o reconhecimento do direito à implementação do piso salarial nacional do magistério, com os correspondentes reflexos remuneratórios, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, sustentando que, embora preencha os requisitos legais, o ente público municipal deixou de proceder à atualização do vencimento-base conforme o piso nacional estabelecido pelo Ministério da Educação. O município réu apresentou contestação, na qual defendeu a impossibilidade de aplicação automática da Lei 11.738/2008, sob o argumento de que a fixação de vencimentos seria matéria de competência municipal, além de sustentar alegada ausência de dotação orçamentária para o reajuste integral do piso. Rebateu ainda o pleito retroativo e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica reafirmando a plena aplicabilidade da referida norma federal, em especial após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 em todos os seus aspectos, inclusive no que tange à vinculação do vencimento-base e à obrigatoriedade de observância pelos entes federativos. Examinados os autos, verifico que a controvérsia se restringe ao direito dos servidores públicos municipais da carreira do magistério à percepção do piso nacional definido pelo Ministério da Educação, previsto na Lei 11.738/2008, e à obrigação do Município em adequar o vencimento-base ao valor definido anualmente pelo MEC. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, caput e § 1º, estabelece que: “o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade integral da norma federal, inclusive quanto à obrigatoriedade de observância pelos entes municipais, afastando definitivamente qualquer controvérsia sobre o tema. O STF firmou entendimento de que a União, ao editar a Lei 11.738/2008, exerceu competência suplementar para instituir normas gerais em matéria de educação, cabendo aos Municípios adequar seus planos de carreira e remuneração ao piso nacional, in verbis: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Dessa forma, demonstrado que o vencimento-base pago aos servidores municipais se encontra inferior ao piso fixado pelo Ministério da Educação para os respectivos exercícios, deve o Município proceder à devida atualização, sob pena de ofensa direta à norma federal de observância obrigatória. Cumpre destacar que não prospera a alegação de ausência de dotação orçamentária como óbice ao cumprimento da lei federal, uma vez que a obrigatoriedade de observância do piso decorre de norma de caráter nacional e vinculante, cuja implementação independe de previsão orçamentária específica. A gestão fiscal e orçamentária deve adequar-se à lei e não o inverso, não podendo o ente público invocar a falta de recursos como justificativa para descumprir obrigação legal expressa e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que o piso nacional do magistério constitui parâmetro mínimo de remuneração, não sendo mera referência para cálculo de vantagens, de modo que a inobservância implica violação ao direito constitucional à valorização do magistério (art. 206, VIII, da CF/88). Em relação aos valores retroativos, estes devem ser pagos observando-se a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Os valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária conforme os índices definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Assim, restando plenamente comprovado o vínculo funcional e o descumprimento da Lei 11.738/2008, impõe-se o reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais do magistério ao piso nacional e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, bem como a condenação do ente público à sua implantação em folha de pagamento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR o direito dos servidores públicos da carreira do magistério do município de Picos-PI à percepção do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, nos termos da Lei 11.738/2008, conforme os valores anuais fixados pelo Ministério da Educação; DETERMINAR ao Município réu que proceda à imediata adequação do vencimento-base ao piso nacional, com efeitos a partir da data em que comprovadamente deixou-se de observar os valores mínimos; e, por fim, CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a isenção legal prevista no art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09. JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos