Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CARMOSA MARIA DAS NEVES BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DIGITAL COMPROVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A legislação consumerista autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, sendo este entendimento consolidado na jurisprudência do TJPI por meio da Súmula 26. 2. Contudo, a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Ainda que a cobrança de tarifas bancárias dependa de prévia contratação ou autorização do consumidor (art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010), no caso concreto, a instituição financeira apresentou documentação suficiente que atesta a contratação do pacote de serviços. 3. Inexistindo prova de cobrança indevida sem autorização ou contratação, inaplicável a Súmula 35 do TJPI quanto à restituição em dobro e indenização por danos morais. Diante da demonstração da regularidade da cobrança e da ausência de ilicitude ou dano, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801605-34.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARMOSA MARIA DAS NEVES BARROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob fundamento de que a parte ré comprovou a contratação do serviço bancário, mediante a apresentação de Termo de Opção à Cesta de Serviços firmado pela parte autora, restando assim demonstrada a legalidade da cobrança das tarifas. Em razão disso, o juízo reconheceu a inexistência de ato ilícito e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que jamais contratou o pacote de tarifas e serviços objeto da demanda, sendo os descontos realizados de forma indevida e sem respaldo contratual, sobretudo considerando a inexistência de comprovação documental válida por parte da instituição financeira. Sustenta que o juízo de origem desconsiderou o caráter de ação negativa (inexistência de relação jurídica) e não examinou adequadamente os pedidos contidos na inicial. Requer a reforma total da sentença para reconhecer a inexistência de contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco. A parte apelada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada (ID 25865176). É o relatório, passo à decisão. DECISÃO TERMINATIVA Da Admissibilidade do Recurso Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Do mérito Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESS” através de débito em conta do apelado. Neste contexto, conquanto a cobrança de serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. No caso em apreço, verifica-se que a instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus que lhe competia, apresentando o contrato do referido pacote de serviços, devidamente assinado (ID 25865063) além da utilização do pacote de serviços (ID 25865064). Desta forma, restou demonstrado o conhecimento prévio da cliente, ora apelante, assim como as mudanças e demais facilidades para cessação do referido benefício. Importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: SÚMULA 35 TJPI – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Por esta razão, a referida súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sua aplicação global, infere que quanto há a contratação com a validade da anuência do consumidor, a mesma é aplicada para validação do referido contrato, com aplicação direta do art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, onde confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, conforme presentes nestes autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a sentença vergastada. Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR