Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MOACIR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentado que alegou descontos mensais em seus proventos referentes a contrato de empréstimo consignado que desconhece. Pleiteou devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas e indenização por danos materiais e morais. O banco apresentou contestação sem juntar contrato ou TED válido da suposta contratação. Sentença de parcial procedência declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores posteriores a 30/03/2021 (simples antes dessa data), reconheceu a prescrição quinquenal, a decadência quanto à anulação por vício de forma, e fixou danos morais em R$ 1.500,00. Ambas as partes apelaram: o banco, pela improcedência total; a parte autora, pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da contratação do empréstimo autoriza a manutenção da sentença que declarou inexistente o negócio jurídico e reconheceu os descontos indevidos; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira deve comprovar a contratação quando impugnada, sob pena de se reconhecer a inexistência do negócio jurídico e os descontos indevidos. A ausência de contrato ou comprovante válido de transferência caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a manutenção da condenação do banco. O desconto em proventos de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, não exigindo prova do prejuízo extrapatrimonial. O valor fixado a título de danos morais em R$ 1.500,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e da função pedagógica da indenização, cabendo majoração. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação atendem aos critérios legais, não se justificando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: O banco deve comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, sob pena de declaração de inexistência do negócio jurídico. A ausência de prova da contratação autoriza a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais pode ser majorado quando fixado em quantia insuficiente para reparar o dano e cumprir a função pedagógica. Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85 do CPC, não cabendo majoração quando já fixados em patamar adequado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 362. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801544-15.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MOACIR PEREIRA DA SILVA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0801544-15.2022.8.18.0075 – Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI), interposta contra o BANCO BRADESCO S.A. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de empréstimo com margem consignada, que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais. Em CONTESTAÇÃO, o banco réu NÃO anexou aos autos o contrato objeto da lide e TED válido do empréstimo supostamente pactuado. RÉPLICA à contestação. Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 332173983; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês. A restituição em dobro dos valores descontados a título do contrato discutido nos autos será aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, sendo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples, conforme decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC; (c) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC.; reconhecer a decadência da pretensão de anulação do contrato por vício de forma; d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. e) Poderá o requerido compensar o valor depositado (TED) com o valor da condenação. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.” Irresignado, o banco ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente todos os pedidos iniciais. A parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. Devidamente intimadas, as partes apresentaram CONTRARRAZÕES. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Os recursos merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, anulando o contrato de empréstimo e a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados. Compulsando os autos, verifica-se que não fora juntado contrato com os requisitos supra, e nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratual. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil ” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Assim, tenho que o d. juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, na forma como determinado pela d. Magistrada a quo, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, que deve ser efetivado em DOBRO, haja vista restar evidenciada a má-fé do banco requerido. Quanto ao pedido de exclusão da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte assiste ao banco apelante. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A majoração do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem determinar a majoração do quantum de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Acolhendo assim, a majoração pleiteada pela parte autora. Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de com o art. 85 do CPC. Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à anulação do contrato e restituição em dobro, afastando a tese de prescrição trienal, uma vez aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação principal do Banco Bradesco S.A. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de MOACIR PEREIRA DA SILVA, para majorar a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC), mantendo incólume os demais termos da sentença. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.