Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDENE LOPES PEREIRA - ME
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805716-96.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO propostos por CLAUDENE LOPES PEREIRA - ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado. Decisão de ID75886256 na qual este juízo indeferiu a benesse da justiça gratuita, facultando à parte autora, o parcelamento das custas processuais e determinando o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento do feito em razão de decisão de agravo de instrumento (Id 76227756). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art.5º, LXXIV dispõe sobre a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. A exigência as privações de necessidades básicas, instituídas no art. 7°, inciso IV, da CF (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência), se qualquer desses bens não puder ser usufruído em virtude das despesas processuais, haverá, motivo justo para a concessão do benefício. Ademais, nos termos da Súmula n° 481 do STJ, para ter direito aos benefícios da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve apresentar prova real de sua incapacidade para arcar com as custas processuais. Faz-se mister ressaltar que a constatação da aludida situação de pobreza não é definida, tão-somente, com a apresentação de declaração da própria parte. Compete ao magistrado analisar tal pleito caso a caso. Não é o caso dos autos, inicialmente a gratuidade foi indeferida, conforme decisão de Id 33283392, facultando à parte autora o recolhimento das custas de forma parcelada. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido a proferida a seguinte decisão: "
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA, por error in procedendo, oportunizando-se a Agravante de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art.99, § 2º, do CPC." Pois bem, em atendimento à decisão, determinada intimação para comprovação de sua hipossuficiência (Id 47416031). Juntou documentos (Id 47590766, 47590769, 47590773, 47590777 e 47590778). Em análise à documentação apresentada este magistrado entendeu que não foi comprovada a sua hipossuficiência, de modo que foi indeferida a gratuidade e facultando, novamente, o parcelamento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Constata-se que, em mais de uma oportunidade, foi conferida à parte autora a possibilidade de parcelamento, medida esta voltada a resguardar o exercício efetivo do direito constitucional de acesso à justiça. A decisão proferida no Agravo, cujo cumprimento a autora pleiteia em sua manifestação de Id 76227756, já foi devidamente atendida quando lhe foi oportunizada a comprovação de sua hipossuficiência. Registre-se que a ausência de recolhimento de custas em decorrência de concessões irrefletidas de pedidos de gratuidade priva o Poder Judiciário de sua receita e, por consequência, contribui para sucateamento da prestação jurisdicional. O art. 5º do CPC 2015 consagrou o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e à boa-fé processual. O STJ já decidiu que a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social que impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal (STJ, 3ª Turma, REsp 803.481/GO, rel. Nancy Andrighi, j. 28/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 462). Conferir tal benefício para a parte autora, seria desvirtuar o propósito do relevante instituto, vez que não se pode admitir que pessoas nessas condições permaneçam, confortavelmente, com seu patrimônio intacto, litigando às custas daqueles que arcam com suas obrigações com correção. Sobre a ausência do pagamento de custas processuais, dispõe o CPC 2015, leia-se: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, considerando que não cumprida as diligências determinadas, embora havendo oportunidade para tal, é forçoso o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da inércia da parte indefiro a petição inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em razão do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDENE LOPES PEREIRA - ME
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805716-96.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO propostos por CLAUDENE LOPES PEREIRA - ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado. Decisão de ID75886256 na qual este juízo indeferiu a benesse da justiça gratuita, facultando à parte autora, o parcelamento das custas processuais e determinando o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento do feito em razão de decisão de agravo de instrumento (Id 76227756). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art.5º, LXXIV dispõe sobre a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. A exigência as privações de necessidades básicas, instituídas no art. 7°, inciso IV, da CF (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência), se qualquer desses bens não puder ser usufruído em virtude das despesas processuais, haverá, motivo justo para a concessão do benefício. Ademais, nos termos da Súmula n° 481 do STJ, para ter direito aos benefícios da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve apresentar prova real de sua incapacidade para arcar com as custas processuais. Faz-se mister ressaltar que a constatação da aludida situação de pobreza não é definida, tão-somente, com a apresentação de declaração da própria parte. Compete ao magistrado analisar tal pleito caso a caso. Não é o caso dos autos, inicialmente a gratuidade foi indeferida, conforme decisão de Id 33283392, facultando à parte autora o recolhimento das custas de forma parcelada. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido a proferida a seguinte decisão: "
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA, por error in procedendo, oportunizando-se a Agravante de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art.99, § 2º, do CPC." Pois bem, em atendimento à decisão, determinada intimação para comprovação de sua hipossuficiência (Id 47416031). Juntou documentos (Id 47590766, 47590769, 47590773, 47590777 e 47590778). Em análise à documentação apresentada este magistrado entendeu que não foi comprovada a sua hipossuficiência, de modo que foi indeferida a gratuidade e facultando, novamente, o parcelamento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Constata-se que, em mais de uma oportunidade, foi conferida à parte autora a possibilidade de parcelamento, medida esta voltada a resguardar o exercício efetivo do direito constitucional de acesso à justiça. A decisão proferida no Agravo, cujo cumprimento a autora pleiteia em sua manifestação de Id 76227756, já foi devidamente atendida quando lhe foi oportunizada a comprovação de sua hipossuficiência. Registre-se que a ausência de recolhimento de custas em decorrência de concessões irrefletidas de pedidos de gratuidade priva o Poder Judiciário de sua receita e, por consequência, contribui para sucateamento da prestação jurisdicional. O art. 5º do CPC 2015 consagrou o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e à boa-fé processual. O STJ já decidiu que a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social que impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal (STJ, 3ª Turma, REsp 803.481/GO, rel. Nancy Andrighi, j. 28/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 462). Conferir tal benefício para a parte autora, seria desvirtuar o propósito do relevante instituto, vez que não se pode admitir que pessoas nessas condições permaneçam, confortavelmente, com seu patrimônio intacto, litigando às custas daqueles que arcam com suas obrigações com correção. Sobre a ausência do pagamento de custas processuais, dispõe o CPC 2015, leia-se: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, considerando que não cumprida as diligências determinadas, embora havendo oportunidade para tal, é forçoso o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da inércia da parte indefiro a petição inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em razão do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina