Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
INTERESSADO: LUIS FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Este Juízo, em decisão anterior (ID 75969014), determinou que o exequente comprovasse a regular constituição em mora, advertindo que a ausência dessa prova ensejaria a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Agora, em petição de 13/06/2025, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. pede a reconsideração da decisão, sustentando que, diante da impossibilidade de retomada do bem, deve o feito prosseguir como execução, sendo desnecessária a prova da mora, por se tratar de título executivo extrajudicial (art. 784, XII, CPC). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em saber se, em caso de conversão da ação de busca e apreensão em execução, subsiste a exigência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário. Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 que a comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. No mesmo sentido, a Súmula 72 do STJ estabelece que: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” No presente caso, há indícios de que a notificação foi encaminhada a endereço diverso do contratual, o que compromete a validade do ato e, consequentemente, a regularidade processual. Ainda que seja verdade que o contrato de alienação fiduciária constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, isso não autoriza que, em processo já viciado na origem pela ausência de pressuposto essencial (constituição em mora), o credor possa simplesmente afastar essa exigência e prosseguir com a execução. Aqui cabe a devida distinção: a) Na presente ação, proposta sob o rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora é requisito indispensável, sem o qual o processo não pode subsistir, sob pena de nulidade insanável (art. 485, IV, do CPC). b) Em nova execução autônoma, ajuizada diretamente com fundamento no art. 784, XII, do CPC, e desvinculada do rito especial da alienação fiduciária, o banco poderá se valer do título executivo sem necessidade de comprovar a mora, uma vez que, nesse procedimento, o pressuposto é apenas a existência do título executivo extrajudicial, não a prévia notificação do devedor. Portanto, o que se mostra inviável é aproveitar a presente demanda, fundada em rito especial, para suprimir a exigência legal e jurisprudencial da comprovação da mora, o que configuraria afronta à regularidade processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024918-39.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Citação, Adjudicação ]
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., mantendo incólume a decisão anterior que determinou a comprovação da constituição em mora no prazo assinalado. Esclareça-se, todavia, que nada impede que o exequente, não conseguindo suprir o vício apontado, ajuíze nova execução autônoma, com base no contrato de alienação fiduciária, que é título executivo extrajudicial (art. 784, XII, CPC), procedimento esse desvinculado do rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969. Após o decurso do prazo de 15 dias, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina