Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARLY DA MOTA GOMES DOS PASSOS
APELADO: JOSE ROBERTO BRITO DOS PASSOS DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0001399-71.2017.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dissolução]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLY DA MOTA GOMES DOS PASSOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio (Proc. nº 0001399-71.2017.8.18.0073) ajuizada em face de JOSE ROBERTO BRITO DOS PASSOS. Na sentença (ID. 13428473), o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, limitando-se a decretar o divórcio do casal, declarando dissolvida a sociedade conjugal. Irresignada, a apelante interpôs recurso (ID. 13428477), sustentando que, durante a constância do casamento, foram construídos e adquiridos bens imóveis, veículos e móveis que devem ser partilhados na proporção de 50%, além da existência de dívidas comuns contraídas em benefício do casal. Requer a reforma da sentença para a inclusão de todos os bens relacionados na inicial e do valor proveniente da venda de veículo, bem como a exclusão de supostas notas promissórias que reputa inválidas. Nas contrarrazões (ID. 13428481), o apelado defende a manutenção da sentença, aduzindo que inexiste prova suficiente da aquisição conjunta dos bens e dívidas mencionados, pugnando, assim, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. Como se observa, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de partilha dos bens supostamente adquiridos pelo casal, bem como à definição acerca das dívidas alegadamente comuns. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 3º, consagra como diretriz a busca pela solução consensual dos conflitos, impondo aos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação e a mediação, inclusive no curso do processo judicial: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (…) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Diante do exposto, em observância ao §3º do art. 3º do CPC e à Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encaminhem-se os autos à Secretaria do CEJUSC de 2º grau, para designação de audiência de Mediação e/ou Conciliação entre as partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator