Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M.B.INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE PEDRO II e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800978-91.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Energia Elétrica]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por M.B. INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II e da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a segunda requerida, Equatorial Piauí, realize a ligação de energia elétrica nas quadras 02, 03, 04, 09, 10, 11, 16, 17, 18 e 36 do Loteamento Reserva dos Pinheiros, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 75296038), que o Loteamento Reserva dos Pinheiros foi devidamente aprovado pelo Município de Pedro II no ano de 2014, por meio do Decreto Municipal nº 614/2014 (ID 75296894). Conforme o artigo 4º do referido Decreto, a instalação dos sistemas de captação, abastecimento e distribuição de água e da rede de distribuição de energia elétrica seria de responsabilidade das respectivas concessionárias. A autora afirma ter cumprido com suas obrigações de infraestrutura, inclusive com a instalação de postes para a fiação e iluminação urbana, conforme demonstrado pelas fotografias anexadas (ID 75296902). Contudo, a Equatorial Piauí estaria se recusando a concluir o serviço de ligação de energia nas vias públicas e nos lotes remanescentes, sejam eles de propriedade da autora ou já vendidos a terceiros, apesar de já ter realizado uma instalação parcial. O mapa de ligações de energia (ID 75296905) ilustra a situação, indicando as quadras que ainda carecem de fornecimento. A parte autora relata diversas tentativas administrativas para solucionar a questão, incluindo protocolos junto ao Município (Protocolo nº 5514/2024, ID 75296907, e Protocolo nº 5594/2024, ID 75296908), os quais não obtiveram a resposta esperada ou a documentação solicitada. Informa, ainda, que a situação gerou reclamações junto ao Ministério Público local (ID 75296912), ocasião em que a Equatorial Piauí teria se comprometido a realizar as ligações até 31 de dezembro de 2024, prazo este que não foi cumprido. Menciona, por fim, que a presente demanda é uma reiteração de ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (processo nº 0800318-93.2025.8.18.0131, ID 75296913), que foi extinta sem resolução do mérito por incompetência, em razão de conexão com o processo nº 0801368-95.2024.8.18.0065, em trâmite nesta 2ª Vara da Comarca de Pedro II. A parte autora fundamenta seu pedido na essencialidade do serviço de energia elétrica, na responsabilidade das concessionárias e do poder público municipal, conforme o Decreto Municipal de aprovação do loteamento e a Lei nº 6.766/79, e na inaplicabilidade do artigo 480 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 aos loteamentos, por não se enquadrarem no conceito de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras. Alega que a recusa da concessionária e a inércia do Município causam prejuízos significativos à loteadora, impedindo a comercialização dos imóveis e desvalorizando o empreendimento, além de prejudicar os adquirentes que já quitaram seus lotes e não possuem acesso ao serviço essencial. É o breve relato. Passo a decidir. A análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito, os elementos coligidos aos autos até o presente momento conferem verossimilhança às alegações da parte autora. O Decreto Municipal nº 614/2014 (ID 75296894), que aprovou o Loteamento Reserva dos Pinheiros, expressamente estabelece em seu artigo 4º que a instalação das redes de energia elétrica seria realizada pelas respectivas concessionárias. Tal disposição está em consonância com o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/79, que define a energia elétrica pública e domiciliar como parte da infraestrutura básica dos parcelamentos urbanos. A documentação acostada, em especial as fotografias (ID 75296902) e o mapa de ligações (ID 75296905), sugere que a infraestrutura primária, como a instalação de postes, foi realizada pela loteadora, e que parte do loteamento já possui fornecimento de energia, o que corrobora a tese de que a recusa da concessionária em dar continuidade ao serviço é injustificada. Ademais, a própria Equatorial Piauí, em sua manifestação ao Ministério Público (ID 75296912), reconheceu a necessidade de uma obra de extensão de rede de baixa tensão para atender às solicitações, informando que o projeto já havia sido elaborado e que o custo seria de sua responsabilidade. Mais relevante ainda, a concessionária estabeleceu um prazo para a conclusão da obra e atendimento aos consumidores, fixado para até 30 de dezembro de 2024 (ID 75296912). Assim, é patente que o prazo assumido pela própria concessionária já foi amplamente superado, sem que o serviço tenha sido integralmente prestado. A alegação da Equatorial sobre a complexidade e os prazos regulamentares da ANEEL (Art. 88 da Resolução Normativa nº 1000/2021) perde força diante do seu próprio compromisso de prazo, que, uma vez descumprido, evidencia a mora na prestação de um serviço essencial. A argumentação da autora quanto à inaplicabilidade do artigo 480 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 aos loteamentos, por não se confundirem com empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras com áreas comuns, também se mostra coerente com a natureza jurídica do parcelamento do solo urbano, onde cada lote constitui uma propriedade distinta com ligações independentes. Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente e iminente. A ausência de fornecimento de energia elétrica em um loteamento urbano devidamente aprovado impede a plena fruição dos imóveis pelos adquirentes, muitos dos quais já residem ou pretendem edificar no local. A energia elétrica é um serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento social e econômico. A falta desse serviço não apenas inviabiliza a moradia e o uso dos lotes, mas também acarreta prejuízos financeiros e de reputação à M.B. INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME, que se vê impossibilitada de comercializar os lotes remanescentes e sofre a desvalorização de seu empreendimento. O fato de a própria autora já ter sido demandada judicialmente por adquirentes de lotes (processo nº 0801368-95.2024.8.18.0065) reforça o cenário de urgência e a necessidade de uma intervenção judicial para evitar danos ainda maiores e irreversíveis. A inércia das requeridas em processo anterior no Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 75296913) e o descumprimento do prazo prometido ao Ministério Público demonstram a recalcitrância em resolver a questão administrativamente, o que justifica a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito da parte autora é robusta, amparada em legislação específica e no próprio reconhecimento da necessidade da obra pela concessionária, cujo prazo de conclusão já foi descumprido. O perigo de dano é manifesto, afetando tanto a atividade econômica da loteadora quanto a qualidade de vida dos adquirentes dos lotes. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A realize a ligação de energia elétrica para todos os possuidores, proprietários ou promitentes compradores de imóveis localizados nas quadras 02, 03, 04, 09, 10, 11, 16, 17, 18 e 36 do Loteamento Reserva dos Pinheiros, que assim o requererem, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da intimação desta decisão. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração ou alteração posterior, caso se mostre insuficiente para compelir ao cumprimento. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, observando-se o prazo em dobro para o Município de Pedro II. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição