Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO FREITAS MONTEIRO MELLO
APELADO: MAURICIO DOS SANTOS FREITAS Advogado(s) do reclamado: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES PARA FINS DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE FORMAL. POSSE EXCLUSIVA E PROLONGADA DO BEM PELO RÉU. PEDIDO CONTRAPOSTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGISTRO DA PROPRIEDADE NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão cumulada com pedido de restrição de circulação total e tutela de urgência. A autora alegou ser proprietária formal de veículo automotor e pleiteou sua restituição, ao argumento de posse indevida pelo requerido. O réu, em contestação, formulou pedido contraposto de usucapião extraordinária de bem móvel. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora e procedente o pedido de usucapião, determinando a transferência da propriedade do veículo ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pelo réu é precária, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária de bem móvel; (ii) estabelecer se a propriedade formal registrada perante o DETRAN é suficiente para impedir a prescrição aquisitiva em favor do possuidor de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento em posse indevida possui natureza possessória, sendo cabível o pedido contraposto fundado nos mesmos fatos, nos termos do art. 556 do CPC. 4. A autora admitiu expressamente, em audiência, jamais ter exercido a posse do veículo, o que corrobora a tese de posse exclusiva e autônoma pelo requerido. 5. A posse do réu é pública, contínua, com animus domini e superior a dez anos, comprovada por prova testemunhal e documental, preenchendo os requisitos do art. 1.261 do Código Civil para a usucapião extraordinária de bem móvel. 6. A existência de inquérito policial em andamento contra o requerido não impede o reconhecimento da usucapião, por se tratar de procedimento investigativo sem efeitos vinculantes na esfera cível, nos termos do art. 935 do Código Civil. 7. O registro formal de propriedade perante o DETRAN não prevalece diante da posse prolongada e com animus domini, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse prolongada, autônoma, contínua e com animus domini, pelo prazo de cinco anos, é suficiente para aquisição da propriedade de bem móvel por usucapião extraordinária, independentemente de justo título ou boa-fé. 2. A propriedade formal registrada perante o órgão de trânsito não impede o reconhecimento da usucapião, quando a posse fática estiver comprovada nos moldes exigidos pelo art. 1.261 do Código Civil. 3. A existência de inquérito policial em curso não obsta o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ausente condenação penal com repercussão direta sobre os fatos discutidos na esfera cível. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.261 e 935; CPC, arts. 556, 560 e seguintes, 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.528.626/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 16.03.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Autora: Nunca tive a posse dele.” A prova oral colhida, somada à documentação acostada aos autos que comprova o pagamento de tributos, licenciamento e manutenção do veículo pelo réu, por período superior a dez anos, confere robustez à tese do animus domini e à configuração da posse ad usucapionem. Vale registrar que a usucapião extraordinária de bens móveis encontra previsão expressa no art. 1.261 do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.” (grifou-se). Nessa modalidade, dispensam-se o justo título e a boa-fé, bastando que a posse seja mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, durante o lapso temporal de cinco anos. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se firmado nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA ( CC/2002, ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ( CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário. Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva. 2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3. No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva. 4. Nos termos do art. 1.261 do Código Civil: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé." 5. A usucapião, nesses casos, independe de justo título ou de boa-fé. Logo, os vícios que inicialmente maculavam a posse, após o decurso de cinco anos, qualificados pela inação do titular do direito de propriedade, aqui a entidade arrendante e recorrente, desapareceram. A lei torna irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a proteger a posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1528626 RS 2015/0101102-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) - grifou-se. No que tange ao direito de propriedade formal sustentado pela autora, há que se reiterar que o registro no órgão de trânsito não prevalece quando demonstrada posse efetiva prolongada, com animus domini, conforme autorizado por lei. A segurança jurídica, nesses casos, reside justamente na estabilização da posse prolongada e não em registros meramente formais dissociados da realidade fática. Ressalte-se, ainda, que não se trata aqui de relação contratual ou de posse decorrente de arrendamento mercantil ou comodato, o que poderia desconfigurar o animus domini, mas sim de posse autônoma, prolongada, pública e não contestada — inclusive admitida pela própria parte autora. Quanto à alegação de existência de inquérito policial (nº 0804038-41.2025.8.18.0140) instaurado em face do requerido e outros para apuração da prática do crime de estelionato cometido contra a parte autora e seu filho, em trâmite perante a Central de Inquéritos II - Polo Teresina, é de se destacar que ainda se encontra em fase investigativa, de natureza inquisitorial e probatória limitada, não se prestando, por si só, a infirmar os requisitos objetivos da usucapião verificados no presente feito. Ademais, como é cediço, as esferas cível e penal são independentes, conforme consagrado no art. 935 do Código Civil, podendo, inclusive, dar origem a responsabilidades distintas em cada uma das esferas, de modo que, inexistindo sentença penal condenatória transitada em julgado cujo conteúdo interfira diretamente no objeto da presente demanda, inexiste impedimento à apreciação da controvérsia sob a ótica do direito civil de propriedade. Diante de tais considerações, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV - DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803168-96.2022.8.18.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO FREITAS MONTEIRO MELLO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO TOTAL E TUTELA DE URGÊNCIA movida em face de MAURÍCIO DOS SANTOS FREITA, ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...)
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.228 e 1.261 do Código Civil, e 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formulado por Maria do Carmo Freitas Monteiro Mello e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Maurício dos Santos Freitas, reconhecendo a usucapião do veículo Renault/Master Bus 16, placa NIU-0756, em favor do requerido. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao DETRAN-PI para que proceda à regularização e transferência do veículo para o nome do requerido, cabendo à este, na oportunidade, custear todo e qualquer valor necessário à providência administrativa inerente ao registro do veículo. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do bem, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se a gratuidade de justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se com as formalidades legais. Em razões recursais, a apelante alega que é a legítima proprietária do veículo Renault/Master Bus 16, placa NIU-0756, conforme registro formal no DETRAN, sendo essa titularidade, por si só, suficiente para garantir o seu direito à restituição do bem. Sustenta que o apelado detinha apenas a posse precária do veículo em decorrência de sociedade empresarial informal mantida entre as partes, sem nunca ter adquirido a propriedade legítima do bem. Aponta que a sentença recorrida desconsiderou a natureza da posse exercida pelo apelado, que se deu de forma precária, sem animus domini, bem como ignorou a existência de inquérito policial em andamento no qual o apelado figura como investigado por condutas fraudulentas relacionadas à autora. Defende a impossibilidade jurídica da usucapião em face de posse viciada e não pacífica, requerendo, ao final, a reforma da sentença com o provimento da apelação para julgar procedente o pedido de busca e apreensão e improcedente o pedido contraposto de usucapião. Em contrarrazões, o apelado sustenta que sempre exerceu a posse direta e exclusiva do veículo, desde o momento de sua aquisição, arcando com todas as despesas relativas à manutenção, impostos e documentação. Rebate a tese de posse precária, destacando que a própria apelante, em audiência, admitiu jamais ter tido a posse do veículo, o que confirma o animus domini por lapso temporal superior a cinco anos, necessário para a usucapião extraordinária de bem móvel. Requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Não foi recolhido o preparo recursal, em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim, CONHEÇO do recurso. II - PRELIMINAR Preliminarmente, cumpre destacar que, a despeito da nomenclatura adotada pela parte autora ao formular pedido de busca e apreensão, a demanda tem natureza essencialmente possessória, porquanto fundada no suposto esbulho ou turbação do bem móvel – um veículo automotor. A jurisprudência é assente no sentido de que o pedido de busca e apreensão fundado na posse injusta ou indevida configura, materialmente, uma ação possessória, sujeitando-se às normas específicas dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Reconhecida a natureza possessória da ação, é plenamente cabível a formulação de pedido contraposto pelo réu, conforme dispõe o art. 556 do CPC, verbis:“Na contestação, é lícito ao réu formular pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.” Nesse passo, cabível a apresentação pelo réu de pedido contraposto de usucapião de bem móvel, fundado na mesma relação fática que motivou a propositura da ação possessória pela autora. Esclarecida essa questão preliminar, passo ao mérito. III. MÉRITO A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora de busca e apreensão (reintegração de posse) de veículo do veículo Renault/Master Bus 16, placa NIU-0756 e, por outro lado, acolheu o pedido contraposto do requerido, julgando procedente o seu pedido de usucapião extraordinário do referido bem. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que, embora o réu detenha a posse do bem, essa teria natureza precária, haja vista que o veículo foi adquirido no âmbito de uma sociedade empresarial informal e que o nome da autora foi utilizado para fins de registro apenas por questões de conveniência contratual, inexistindo, portanto, animus domini por parte do apelado. Alega ainda a existência de inquérito policial em andamento, no qual o réu figura como investigado pela suposta prática de estelionato contra a apelante e seu filho, o que, segundo defende, comprometeria a higidez da posse alegada como fundamento da usucapião. Todavia, razão não assiste à apelante. Conforme bem delineado na sentença vergastada, a própria autora admitiu, de forma clara e inequívoca, em audiência, nunca ter exercido posse sobre o bem. Transcreve-se, por oportuno, trecho do depoimento colhido em juízo: “Advogado: Quando a senhora teve a posse desse veículo?” “
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de 1º grau. Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor do bem, nos termos do art.85, § 11 do Código de Processo Civil e do Tema 1059, STJ, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do § 3º do art.98, CPC, por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora