Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FIRMINO LOPES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800884-04.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC]. Quanto ao mérito, a parte demandante alega em sua petição inicial que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre sua conta bancária a título de “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”. Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o requerido arguiu, em suma, que a conta da autora é conta corrente normal, estando sujeita à cobrança pelos serviços solicitados e prestados pelo banco requerido, ou seja, não há que se falar em devolução em dobro ou dano moral, requerendo, pois, a total improcedência da ação. Na hipótese dos autos, o requerido, em contestação, juntou contrato de abertura de conta e termo de adesão aos serviços, acompanhados dos documentos pessoais do autor, observando-se ainda que o próprio autor, em sede de petição inicial, declarou possuir conta junto à instituição financeira. Assim, nessa especial circunstância, não se mostra indevida a cobrança dos respectivos valores a título de manutenção da conta, juros e encargos, pois se referem aos serviços prestados pela instituição-financeira-ré e utilizados pela parte autora. Nesse sentido: DANO MORAL – Cobrança indevida de tarifa bancária ("cesta fácil econômica") – Alegação de conta salário – Extrato da conta corrente que não revela tal condição – Tarifa que remunera os serviços bancários – Sentença mantida – Recurso não provido* (TJ-SP - AC: 10029968620188260627 SP 1002996-86.2018.8.26.0627, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 12/06/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020) Por tais razões, não sendo indevidos os débitos lançados, não há que se falar em repetição de indébito, dano moral e na respectiva indenização, sendo de rigor o decreto de improcedência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. AMARANTE-PI, 19 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante