Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800759-19.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Cuida-se de manifestação apresentada por José Venâncio da Silva, que reitera o pedido de habilitação como sucessor da falecida autora, Francisca das Chagas Rocha Bringel. Alega ser companheiro da de cujus e seu único herdeiro, o que estaria demonstrado pela certidão de óbito, na qual figura como declarante, bem como pela concessão de pensão por morte previdenciária pelo INSS, benefício cuja outorga exige o reconhecimento da união estável e da dependência econômica. Intimado, o réu não se manifestou. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do CPC, com o falecimento da parte, a sucessão processual se dá pelo espólio ou pelos sucessores, cabendo ao juízo aferir a legitimidade da habilitação. O procedimento é regulado nos arts. 687 e seguintes, sendo expressamente admitida a habilitação requerida pelos sucessores (art. 688, II, do CPC). No caso concreto, a documentação apresentada é suficiente e apta a comprovar a legitimidade do requerente, em especial a concessão administrativa da pensão por morte (ID: 77011428), prova robusta e contemporânea que atesta a existência da união estável e a condição de herdeiro. Reforça tal conclusão o fato de que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em feitos análogos, já reconheceu a legitimidade de José Venâncio da Silva para suceder a falecida, deferindo sua habilitação processual em diversas ações (processos nº 0800802-58.2018.8.18.0033, 0800841-50.2021.8.18.0033, 0800862-26.2021.8.18.0033, 0800893-46.2021.8.18.0033 e 0800873-55.2021.8.18.0033). Assim, impõe-se a reforma da decisão anterior que havia indeferido o pedido, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA como sucessor da falecida autora FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, devendo constar no polo ativo da demanda em substituição à de cujus. Após o trânsito desta decisão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação da apelação interposta, observadas as cautelas legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri