Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA LIMA DOS SANTOS, CLEITOMAR SOUSA DE ARAUJO, ANTONIO CEZAR GOMES DA COSTA, LUCIANE BRITO VIEIRA, MARCIA DE ASSUNCAO BARBOSA DA COSTA CUNHA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843343-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2. O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3. Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. 4. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5. A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6. De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8. Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9. Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1460).18/07/2025, 00:00
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AUTOR: LINDALVA LIMA DOS SANTOS, CLEITOMAR SOUSA DE ARAUJO, ANTONIO CEZAR GOMES DA COSTA, LUCIANE BRITO VIEIRA, MARCIA DE ASSUNCAO BARBOSA DA COSTA CUNHA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843343-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2. O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3. Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. 4. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5. A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6. De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8. Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9. Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1460).
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AUTOR: LINDALVA LIMA DOS SANTOS, CLEITOMAR SOUSA DE ARAUJO, ANTONIO CEZAR GOMES DA COSTA, LUCIANE BRITO VIEIRA, MARCIA DE ASSUNCAO BARBOSA DA COSTA CUNHA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843343-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2. O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3. Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. 4. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5. A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6. De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8. Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9. Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1460).
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843343-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2. O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3. Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. 4. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5. A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6. De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8. Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9. Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1460).
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AUTOR: LINDALVA LIMA DOS SANTOS, CLEITOMAR SOUSA DE ARAUJO, ANTONIO CEZAR GOMES DA COSTA, LUCIANE BRITO VIEIRA, MARCIA DE ASSUNCAO BARBOSA DA COSTA CUNHA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843343-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2. O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3. Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. 4. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5. A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6. De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8. Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9. Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1460).
Baixa Definitiva17/07/2025, 10:51
Arquivado Definitivamente17/07/2025, 10:51
Arquivado Definitivamente17/07/2025, 10:51
Transitado em Julgado em 16/07/202517/07/2025, 10:50
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 10:48
Expedição de Certidão.17/07/2025, 10:48
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR GOMES DA COSTA em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 07:48
Decorrido prazo de LUCIANE BRITO VIEIRA em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 07:47
Decorrido prazo de LINDALVA LIMA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 07:29
Decorrido prazo de MARCIA DE ASSUNCAO BARBOSA DA COSTA CUNHA em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 07:29
Decorrido prazo de CLEITOMAR SOUSA DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 07:27
Juntada de Petição de ciência06/06/2025, 21:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.26/05/2025, 11:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.26/05/2025, 11:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.26/05/2025, 11:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.26/05/2025, 11:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.26/05/2025, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202524/05/2025, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202524/05/2025, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202524/05/2025, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202524/05/2025, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202524/05/2025, 05:15
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Intimação
AUTOR: LINDALVA LIMA DOS SANTOS, CLEITOMAR SOUSA DE ARAUJO, ANTONIO CEZAR GOMES DA COSTA, LUCIANE BRITO VIEIRA,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843343-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS]23/05/2025, 00:00
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AUTOR: LINDALVA LIMA DOS SANTOS, CLEITOMAR SOUSA DE ARAUJO, ANTONIO CEZAR GOMES DA COSTA, LUCIANE BRITO VIEIRA,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843343-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS]23/05/2025, 00:00
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AUTOR: LINDALVA LIMA DOS SANTOS, CLEITOMAR SOUSA DE ARAUJO, ANTONIO CEZAR GOMES DA COSTA, LUCIANE BRITO VIEIRA,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843343-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS]23/05/2025, 00:00
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AUTOR: LINDALVA LIMA DOS SANTOS, CLEITOMAR SOUSA DE ARAUJO, ANTONIO CEZAR GOMES DA COSTA, LUCIANE BRITO VIEIRA,
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AUTOR: LINDALVA LIMA DOS SANTOS, CLEITOMAR SOUSA DE ARAUJO, ANTONIO CEZAR GOMES DA COSTA, LUCIANE BRITO VIEIRA,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843343-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS]23/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 08:49
Julgado improcedente o pedido12/02/2025, 20:51
Conclusos para decisão14/01/2025, 10:07
Decorrido prazo de MARCIA DE ASSUNCAO BARBOSA DA COSTA CUNHA em 14/12/2023 23:59.15/12/2023, 03:31
Decorrido prazo de CLEITOMAR SOUSA DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.15/12/2023, 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR GOMES DA COSTA em 14/12/2023 23:59.15/12/2023, 03:31
Decorrido prazo de LINDALVA LIMA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.15/12/2023, 03:31
Decorrido prazo de LUCIANE BRITO VIEIRA em 14/12/2023 23:59.15/12/2023, 03:31
Juntada de Petição de petição10/12/2023, 07:33
Expedição de Outros documentos.11/11/2023, 19:12
Desapensado do processo 0843332-71.2023.8.18.014011/11/2023, 17:32
Desapensado do processo 0843333-56.2023.8.18.014011/11/2023, 17:32
Desapensado do processo 0843334-41.2023.8.18.014011/11/2023, 17:32
Desapensado do processo 0843335-26.2023.8.18.014011/11/2023, 17:31
Desapensado do processo 0843337-93.2023.8.18.014011/11/2023, 17:31
Desapensado do processo 0843338-78.2023.8.18.014011/11/2023, 17:31
Desapensado do processo 0843339-63.2023.8.18.014011/11/2023, 17:31
Desapensado do processo 0843341-33.2023.8.18.014011/11/2023, 17:30
Desapensado do processo 0843342-18.2023.8.18.014011/11/2023, 17:30
Desapensado do processo 0843340-48.2023.8.18.014011/11/2023, 17:30
Desapensado do processo 0843344-85.2023.8.18.014011/11/2023, 17:07
Desapensado do processo 0843345-70.2023.8.18.014010/11/2023, 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial27/08/2023, 18:42
Conclusos para decisão22/08/2023, 05:21
Distribuído por sorteio22/08/2023, 05:21