Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LENILSON MARTINS MAGALHAES RIBEIRO - ME, RAIMUNDO NONATO MAGALHAES RIBEIRO, MARIA DE JESUS MARTINS RIBEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020168-33.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação, Liminar]
Trata-se de ação executiva formulada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LENILSON MARTINS MAGALHAES RIBEIRO - ME, RAIMUNDO NONATO MAGALHAES RIBEIRO, MARIA DE JESUS MARTINS RIBEIRO pleiteando o pagamento de R$ 30.212,09 (trinta mil e duzentos e doze reais e nove centavos) provenientes de um contrato de abertura de crédito fixo de n° 40/00171-7, emitido em 12 de junho de 2008, com vencimento pactuado para o dia 20/06/2014, no valor original de R$ 27.880,00 (vinte e sete mil e oitocentos e oitenta reais), garantido por fiança. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Os executados foram citados em 23/10/2012 (id n° 13251387 - Pág. 72), não tendo pago o débito e nem apresentado manifestação. Despacho de id n° 52968394 determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da prescrição, tendo a parte exequente pugnado pelo não reconhecimento da prescrição (id n° 58555943 ). É o relatório do necessário. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Compulsando detidamente os autos, verifico que o exequente nesses quase 15 (quinze) anos de tramitação do presente feito, deixou de impulsionar o processo por diversas vezes, perdendo prazos, cumprindo as determinações desse Juízo de forma parcial, tendo, inclusive, passado quase 05 (cinco) anos seguidos sem apresentar nenhuma manifestação efetiva que impulsionasse o feito de forma efetiva, na medida em que juntava aos autos tão somente requerimentos de vista e concessão de prazo, além de requerer medidas constritivas inócuas. O presente feito tramita desde o ano de 2011, tendo a parte executada RAIMUNDO NONATO MAGALHAES RIBEIRO, MARIA DE JESUS MARTINS RIBEIRO sido localizada tão somente no ano de 2012, não tendo o executado LENILSON MARTINS MAGALHAES RIBEIRO sido devidamente citado até a presente data. No caso dos autos, a dívida que originou a presente feito iniciou-se no ano de 2008, com um débito na época da propositura da demanda no valor de R$ 30.212,09 (trinta mil e duzentos e doze reais e nove centavos) provenientes de um contrato de abertura de crédito fixo de n° 40/00171-7, emitido em 12 de junho de 2008, com vencimento pactuado para o dia 20/06/2014, no valor original de R$ 27.880,00 (vinte e sete mil e oitocentos e oitenta reais), garantido por fiança. Conforme norma do art. 206, § 5º, inciso I, do CPC, o prazo prescricional aplicável ao caso posto para análise é de 05 (cinco) anos. Nesta direção, como mencionado, possível a efetivação da prescrição intercorrente nos processos em trâmite pelo CPC/73, determinando-se como início do prazo de prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ajustando-se, pois, o entendimento Jurisprudencial já consolidado com a nova intenção do legislador. Assim, houve inércia, sem que a parte autora se desincumbisse do seu ônus processual, ainda que considerada adição de 01 (um) ano correspondente à suspensão ficta do processo, expressamente trazida pelo art. 921, § 1º, do CPC. Ressalta-se que a norma invocada apenas positivou entendimento doutrinário e jurisprudencial, já existente durante a vigência do CPC/1973. Assim, ainda que a execução tenha sido promovida em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, tal regra já era aplicável, senão por força da lei, pela construção jurisprudencial e doutrinária. Por outro lado, uma vez que o prazo da prescrição intercorrente já se encontrava em curso quando da entrada em vigor da nova legislação processual civil, não há que se falar em aplicação da regra do art. 1.056, do CPC. Este juízo, por cautela, cumpriu com a regra do art. 921, § 5º, do CPC, que assim dispõe: o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º, e extinguir o processo. No entanto, aperfeiçoado o contraditório, a parte exequente não demonstrou ter se operado qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, diante do RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e o faço com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito eventuais penhoras de bens ainda vinculadas aos presentes autos (se for o caso). Nos termos da fundamentação, abstenho-me de condenar qualquer das partes em honorários de sucumbência, devendo o exequente arcar apenas com as custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e certificado o pagamento das custas remanescentes pelo exequente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06