Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ANA BETE DE BRITO MIRANDA e outros
INTERESSADO: JOSE OLIVAN MIRANDA DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por CAMILA DA SILVA MIRANDA, JOSÉ OLIVAN MIRANDA FILHO, GILVAN MIRANDA e ERIVAN MIRANDA, em face da decisão de ID 76058231, que indeferiu o pedido de habilitação de crédito no inventário, determinando que a pretensão seja buscada pelas vias ordinárias. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de erro material, ao se referir ao pronunciamento judicial como decisão interlocutória, quando, a seu ver, teria natureza de sentença. Alegam, ainda, omissão, por ausência de fixação de honorários de sucumbência em desfavor do habilitante. A parte embargada apresentou manifestação (ID 77014961), admitindo que a decisão possui força de sentença, mas rejeitando a alegada omissão quanto à fixação de honorários, sustentando que: (i) O indeferimento do pedido de habilitação de crédito não implica, por si, julgamento de mérito; (ii) A ausência de condenação em honorários decorre da própria natureza do incidente de habilitação, que possui caráter de jurisdição voluntária; (iii) A fixação de verba sucumbencial depende de efetiva litigiosidade, o que não se verifica na mera discordância dos herdeiros. Passo à análise. I. Da natureza da decisão Com efeito, o pronunciamento judicial impugnado indeferiu o pedido de habilitação de crédito, determinando que o requerente busque a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, sem adentrar o mérito da existência ou exigibilidade da dívida, tampouco promover qualquer reserva de bens no espólio, conforme dispõe o art. 643 do CPC. Embora a decisão tenha, na prática, encerrado o incidente de habilitação de crédito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802877-76.2018.8.18.0031 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Petição de Herança]
trata-se de manifestação com natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo principal (inventário/sobrepartilha), mas apenas a uma de suas fases incidentais. Tal entendimento está pacificado na jurisprudência: “3. Desafia agravo de instrumento contra o ato decisório proferido em habilitação de crédito realizada em inventário, uma vez que este apenas decide questão incidental. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF, 0716714-27.2020.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, j. 26/08/2020, DJE 02/10/2020) Portanto, não há erro material a ser sanado quanto à classificação da decisão, e sim um equívoco na interpretação feita pelos embargantes quanto à sua natureza jurídica. II. Da alegada omissão – honorários sucumbenciais No que se refere à suposta omissão sobre os honorários sucumbenciais, não procede o argumento dos embargantes. Como bem salientado na manifestação da parte embargada (ID 77014961), o indeferimento da habilitação de crédito no inventário, diante da ausência de prova literal da dívida e da discordância dos herdeiros, não gera sucumbência processual, pois não há resolução de mérito. O incidente de habilitação de crédito tem natureza de jurisdição voluntária, só se transformando em contenciosa quando há discussão efetiva sobre a reserva de bens, o que não se verifica nos autos. Nessa cadência, não há exercício de jurisdição propriamente, para resolver oconflito por meio de uma decisão. Há apenas uma declaração de que o crédito não foi habilitado entre as dívidas do espólio, gerando como consequência, a remessa da pretensão creditória para discussão em outra via e juízo competente. Esse é o entendimento reiterado dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NEGATIVA DOS HERDEIROS. DEMANDA PRÓPRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em regra não cabe o arbitramento de honorários sucumbenciais em decisão referente a habilitação de credor no inventário. 2. Excepcionalmente, os honorários são devidos quando a discussão limitar-se exclusivamente a existência de conflito estabelecido em torno da reserva de bens, sendo equivocado o entendimento de que há litigiosidade na simples recusa dos herdeiros em aceitar o pedido propriamente dito de habilitação de crédito. 3. Desafia agravo de instrumento contra o ato decisório proferido em habilitação de crédito realizada em inventário, uma vez que este apenas decide questão incidental. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07167142720208070000 DF 0716714-27.2020.8.07.0000, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – INVENTÁRIO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO - DESPROVIDO. A habilitação de crédito é procedimento de jurisdição voluntária, sendo incabível a condenação em honorários. Recurso desprovido.(TJ-MT - AI: 10126204420238110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MERA discordância quanto à habilitação requerida, SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVA PARA TANTO. AUSêNCIA DE litigiosidade. DEScabimento de condenação em honorários sucumbenciais. entendimento do stj e deste e. tribunal DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE, O CREDOR, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (TJ-PR 00008865520218160094 Iporã, Relator.: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 05/06/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Na mesma linha, doutrina e jurisprudência indicam que não há propriamente vencido ou vencedor na hipótese de indeferimento de habilitação de crédito por ausência de anuência dos herdeiros, o que exclui a possibilidade de condenação em honorários: “No incidente da habilitação de crédito não há exercício de jurisdição propriamente dita, para resolver o conflito por meio de uma decisão. Há apenas uma declaração de que o crédito não foi habilitado entre as dívidas do espólio, gerando como consequência, a remessa da pretensão creditória para discussão em outra via e juízo competente.” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Jr., vol. III, Forense, 17ª ed., p. 285) Portanto, não há omissão a ser sanada, sendo a ausência de condenação em honorários uma decisão justificada no modelo legal e jurisprudencial vigente.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas (art. 1.022 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Parnaíba, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ANA BETE DE BRITO MIRANDA e outros
INTERESSADO: JOSE OLIVAN MIRANDA DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por CAMILA DA SILVA MIRANDA, JOSÉ OLIVAN MIRANDA FILHO, GILVAN MIRANDA e ERIVAN MIRANDA, em face da decisão de ID 76058231, que indeferiu o pedido de habilitação de crédito no inventário, determinando que a pretensão seja buscada pelas vias ordinárias. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de erro material, ao se referir ao pronunciamento judicial como decisão interlocutória, quando, a seu ver, teria natureza de sentença. Alegam, ainda, omissão, por ausência de fixação de honorários de sucumbência em desfavor do habilitante. A parte embargada apresentou manifestação (ID 77014961), admitindo que a decisão possui força de sentença, mas rejeitando a alegada omissão quanto à fixação de honorários, sustentando que: (i) O indeferimento do pedido de habilitação de crédito não implica, por si, julgamento de mérito; (ii) A ausência de condenação em honorários decorre da própria natureza do incidente de habilitação, que possui caráter de jurisdição voluntária; (iii) A fixação de verba sucumbencial depende de efetiva litigiosidade, o que não se verifica na mera discordância dos herdeiros. Passo à análise. I. Da natureza da decisão Com efeito, o pronunciamento judicial impugnado indeferiu o pedido de habilitação de crédito, determinando que o requerente busque a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, sem adentrar o mérito da existência ou exigibilidade da dívida, tampouco promover qualquer reserva de bens no espólio, conforme dispõe o art. 643 do CPC. Embora a decisão tenha, na prática, encerrado o incidente de habilitação de crédito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802877-76.2018.8.18.0031 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Petição de Herança]
trata-se de manifestação com natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo principal (inventário/sobrepartilha), mas apenas a uma de suas fases incidentais. Tal entendimento está pacificado na jurisprudência: “3. Desafia agravo de instrumento contra o ato decisório proferido em habilitação de crédito realizada em inventário, uma vez que este apenas decide questão incidental. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF, 0716714-27.2020.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, j. 26/08/2020, DJE 02/10/2020) Portanto, não há erro material a ser sanado quanto à classificação da decisão, e sim um equívoco na interpretação feita pelos embargantes quanto à sua natureza jurídica. II. Da alegada omissão – honorários sucumbenciais No que se refere à suposta omissão sobre os honorários sucumbenciais, não procede o argumento dos embargantes. Como bem salientado na manifestação da parte embargada (ID 77014961), o indeferimento da habilitação de crédito no inventário, diante da ausência de prova literal da dívida e da discordância dos herdeiros, não gera sucumbência processual, pois não há resolução de mérito. O incidente de habilitação de crédito tem natureza de jurisdição voluntária, só se transformando em contenciosa quando há discussão efetiva sobre a reserva de bens, o que não se verifica nos autos. Nessa cadência, não há exercício de jurisdição propriamente, para resolver oconflito por meio de uma decisão. Há apenas uma declaração de que o crédito não foi habilitado entre as dívidas do espólio, gerando como consequência, a remessa da pretensão creditória para discussão em outra via e juízo competente. Esse é o entendimento reiterado dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NEGATIVA DOS HERDEIROS. DEMANDA PRÓPRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em regra não cabe o arbitramento de honorários sucumbenciais em decisão referente a habilitação de credor no inventário. 2. Excepcionalmente, os honorários são devidos quando a discussão limitar-se exclusivamente a existência de conflito estabelecido em torno da reserva de bens, sendo equivocado o entendimento de que há litigiosidade na simples recusa dos herdeiros em aceitar o pedido propriamente dito de habilitação de crédito. 3. Desafia agravo de instrumento contra o ato decisório proferido em habilitação de crédito realizada em inventário, uma vez que este apenas decide questão incidental. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07167142720208070000 DF 0716714-27.2020.8.07.0000, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – INVENTÁRIO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO - DESPROVIDO. A habilitação de crédito é procedimento de jurisdição voluntária, sendo incabível a condenação em honorários. Recurso desprovido.(TJ-MT - AI: 10126204420238110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MERA discordância quanto à habilitação requerida, SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVA PARA TANTO. AUSêNCIA DE litigiosidade. DEScabimento de condenação em honorários sucumbenciais. entendimento do stj e deste e. tribunal DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE, O CREDOR, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (TJ-PR 00008865520218160094 Iporã, Relator.: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 05/06/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Na mesma linha, doutrina e jurisprudência indicam que não há propriamente vencido ou vencedor na hipótese de indeferimento de habilitação de crédito por ausência de anuência dos herdeiros, o que exclui a possibilidade de condenação em honorários: “No incidente da habilitação de crédito não há exercício de jurisdição propriamente dita, para resolver o conflito por meio de uma decisão. Há apenas uma declaração de que o crédito não foi habilitado entre as dívidas do espólio, gerando como consequência, a remessa da pretensão creditória para discussão em outra via e juízo competente.” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Jr., vol. III, Forense, 17ª ed., p. 285) Portanto, não há omissão a ser sanada, sendo a ausência de condenação em honorários uma decisão justificada no modelo legal e jurisprudencial vigente.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas (art. 1.022 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Parnaíba, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba