Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARINA AGRIPINA RODRIGUES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INSS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, NA FORMA DO ART. 109, § 3º, DA CF/88.. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0000073-16.2011.8.18.0064 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] JUIZO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por MARINA AGRIPINA RODRIGUES em face do INSS. Inobstante os autos tenham vindo para este Tribunal de Justiça, este é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente apelo. Os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes estaduais no exercício de jurisdição federal serão apreciados pelo Tribunal Regional Federação da respectiva circunscrição, conforme art. 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Veja-se: Art. 109. (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento da remessa necessária. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se ao cancelamento da distribuição e remeta-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos RELATOR