Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS YAGO PIRES DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801831-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
Vistos. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCAS YAGO PIRES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e do NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE) que é vinculado à Universidade Estadual do Piauí (UESPI). I - DOS FATOS Narra o demandante que realizou o concurso público para Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (CBMEPI), edital de nº 001/2023 e restou classificado na lista final do concurso, em sede de cadastro de reserva. Entretanto, afirma que, após ingresso dos candidatos sub judice, foi excluído da lista de cadastro de reserva, visto que, de acordo com o edital, haveria apenas duzentas vagas de cadastro de reserva. Desse modo, requer, em sede de tutela de urgência a reinclusão da parte autora nas vagas destinadas à ampla concorrência, na classificação que pertencia, com consequente prosseguimento no certame. Em decisão de ID 70546470 o autor foi intimado à comprovar que faz jus à gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, comprovar a quitação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto à tutela de urgência, foi indeferida por ausência do fumus boni iuris. Anexa os documentos e requer gratuidade. Em sede de Contestação (ID 73071429), a parte demandada afirma que a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) possui efeito erga omnes e ex tunc. Ademais, que a situação não pede intervenção judicial, se tratando de violação da separação dos poderes. Por fim, afirma que o réu não faz jus à justiça gratuita e pede a total improcedência da pretensão. Em réplica à contestação, o autor reiterou os pedidos iniciais (ID 75407277). Intimadas a respeito da produção de provas, as partes declararam não ter mais provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Havendo preliminares, passo então a analisá-las. O réu requereu a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, pois bem, passo a analisar a questão. Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça foi condicionado à apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência do autor (ID 70546470). O autor, posteriormente, juntou uma declaração de hipossuficiência e a sua carteira de trabalho, constando que recebe mensalmente R$1.329,08 (mil trezentos e vinte e nove reais e oito centavos) em ID 71362977 e ID 71362978. Nesse sentido, entendo que os documentos anexados comprovam de forma suficiente a necessidade do benefício, razão pela qual defiro o pedido do autor de gratuidade de justiça. Desse modo, passo ao mérito. Com o intuito de permanecer no cadastro de reserva, mesmo após recolocação dos candidatos sub judice, o autor ingressou com a demanda, ainda que o edital previsse, de forma expressa, a presença de apenas 200 (duzentos) candidatos em cadastro de reserva. Para intervenção do poder judiciário é necessária a observação de flagrante ilegalidade, a qual venha a interferir no prosseguimento e na lisura do procedimento do certame, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. PLÁGIO. REVISÃO/ANULAÇÃO. INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485/STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485 de Repercussão Geral). Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas. A análise judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos do concurso público. 2. Na hipótese, não existindo ilegalidade nas questões objetivas indicadas pela autora, não se tratando de tema alheio ao conteúdo programático, situação que permitiria a excepcional atuação do Poder Judiciário, mostra-se incabível a pretensão de anular as questões impugnadas pela candidata. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07120291520238070018 1913399, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) A situação analisada nos autos não configura ilegalidade com possível preterição na classificação final do requerente que venha a justificar a reinclusão do candidato na lista de cadastro de reserva, já que o alargamento de candidatos, nesse caso, pela entrada de outros sub judices, não implica no aumento do número de vagas anteriormente previsto em edital. É o que entende, também, o STF, em decisão cautelar do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso (MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.667 GOIÁS, 30.01.2024), no sentido de que os candidatos sub judice devem figurar na lista geral, com todos os outros candidatos, sem visualizar a necessidade de se criar lista apartada, vejamos: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LISTA AUTÔNOMA DE CLASSIFICAÇÃO PARA CANDIDATOS SUB JUDICE. 1. Pedido de suspensão de segurança que impugna decisão que determinou a elaboração de lista autônoma para candidatos que foram aprovados sub judice em concurso público para a Polícia Civil do Estado de Goiás. 2. Plausibilidade do direito alegado. A determinação aparenta causar grave lesão à ordem pública, por desrespeitar os princípios da isonomia e do acesso à justiça, além de impedir a vinculação da Administração Pública aos termos do edital. Pode, ainda, levar à nomeação de vagas que superem o número de cargos vagos, o que causaria repercussões financeiras e orçamentárias com impacto negativo ao ente público. 3. Risco na demora da prestação jurisdicional. Considerando a iminência da nomeação e da posse dos aprovados, o pronunciamento não pode aguardar o fim da instrução no presente feito. 4. Medida cautelar deferida para sustar os efeitos da decisão impugnada até a apreciação do mérito desta suspensão de segurança. ” (grifei). Em sentido semelhante, há decisão da primeira turma do STJ, com o devido abordado anteriormente, vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA ALÉM DAS VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. ACRÉSCIMO DE CANDIDATOS APROVADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO FAZ ALARGAR O NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica, ipso facto, o alargamento do número de vagas previsto no edital do certame. Não há, por isso, falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado. 2. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas, não possuem, em princípio, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento estará sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ: RMS 56.532/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/8/2018; AgRg no REsp 1207490/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/8/2018; precedentes do STF- RMS 37267 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/2/2021; RMS 36782 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/3/2020; ARE 1049903 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 4/12/2017. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 63471 DF 2020/0103426-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021 - grifei) Ademais, observa-se o que o edital do certame dispõe, de modo explícito: “1.4. Este Concurso Público visa ao provimento de 200 (duzentas) vagas para matrícula em Curso de Formação de Soldados (CFSd BM), para ingresso no cargo de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e à formação de Cadastro de Reserva, ao final das 05 (cinco) etapas, de 200 (duzentos) classificados. As vagas serão distribuídas conforme o Quadro 1 a seguir.” Define-se, em quadro exposto, a fixação de 50 vagas imediatas e 50 vagas de cadastro de reserva para candidatos inscritos na cota racial. É necessário pontuar que candidatos em lista de cadastro de reserva não possuem direito subjetivo à vaga e, ainda que estivessem previstos dentro das vagas do certame pelo edital, a Administração Pública possui o direito de proceder com a devida correção e recolocação dos candidatos após a entrada de candidatos por força de decisão judicial. Nos casos abordados anteriormente pelos Tribunais Superiores, depreende-se que não há preterição por parte da Administração Pública ao criar mesmas listas aos candidatos aprovados antes e depois, por decisão judicial, com a afirmativa de que a contrariedade a esse entendimento viola a isonomia, o acesso à justiça e os termos do edital. No mesmo sentido e junto ao entendimento supramencionado, entendo que os candidatos sub judice, se possuem notas maiores que a do autor, devem ser incluídos na lista em ordem classificatória e, caso o edital do certame restrinja o número de classificados, o autor deve, por respeito ao princípio da isonomia e ao entendimento dos Tribunais Superiores, ser retirado da lista de classificados, o que não implica na preterição do autor com relação aos outros candidatos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público. P.R.I TERESINA-PI, 30 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina