Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
REU: JOAO RUFINO DA COSTA NASCIMENTO, ADAO CELESTINO RAMOS, MARIA DAS GRACAS DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA LUSTOSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800221-09.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): []
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por FINSOL SCMEPP S/A em face de ADEVANILDO DE LIMA BARBOSA – ME e outros, todos devidamente qualificados. Determinada a comprovação do pagamento das custas iniciais (ID 76106792), a parte autora alegou que a demanda teria sido ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual requereu a tramitação pelo procedimento do Juizado Especial Cível ou, alternativamente, a redistribuição do feito (ID 77741800). Relatado o essencial, passo a decidir. A parte autora sustenta que a exigência de recolhimento das custas iniciais seria indevida, porquanto o feito deveria tramitar sob o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que dispensa preparo inicial (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Todavia, verifica-se que a petição inicial foi distribuída diretamente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri, unidade jurisdicional da Justiça Comum, não havendo qualquer elemento que demonstre o direcionamento da ação ao Juizado Especial. A mera indicação do rito dos juizados na petição inicial, sem a observância da via jurisdicional adequada, não é suficiente para atrair a aplicação do procedimento especial da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é de natureza relativa, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, o que confere à parte autora a faculdade de escolha entre ajuizar a demanda no Juizado Especial ou na Justiça Comum. Todavia, uma vez exercida essa faculdade, com o ingresso da ação na Vara Cível, incide integralmente o regime do CPC, inclusive quanto à exigência do preparo inicial como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 290 do CPC). Tal entendimento é coerente com o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do CPC, que estabelece a fixação da competência no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos. A escolha do foro da Justiça Comum vincula a parte às normas do CPC, não sendo possível postular, posteriormente, a aplicação retroativa dos benefícios processuais dos Juizados Especiais, como a isenção de custas iniciais. Tal interpretação assegura estabilidade processual e evita o fracionamento indevido das normas procedimentais. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, optando o autor pela Justiça Comum, não cabe a aplicação do rito dos Juizados Especiais, tampouco sua imposição de ofício: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) No caso, vencido o prazo, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas, circunstância que atrai a aplicação do art. 290 do CPC. Ressalte-se que não se exige intimação pessoal da parte, bastando a intimação na pessoa de seu advogado constituído. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Portanto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude do não recolhimento das custas iniciais. Pelo exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri