Publicado Sentença em 03/11/2025.03/11/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I
EXECUTADA: MARIA CRISTINA DE SOUSA BARBOSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0804687-56.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”. Entretanto, para que seja homologado, o acordo deve estar dentro dos limites do ordenamento jurídico, e observar os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. Infere-se da leitura do termo de acordo (ID 79867242) que a cláusula terceira estabelece o pagamento de 10% referente a despesas de cobrança em caso de inadimplemento, no entanto,
trata-se de cláusula contra legem, uma vez que inadmissíveis na ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita no Juizado Especial, de acordo o art. 784, inc. X, do CPC – que não contempla as despesas de cobrança/honorários em seu rol (taxativo), mas tão somente "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício", c/c com art. 1336, §1º do CC (“O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024”). Não pode a exequente, valendo-se de posição de fragilidade do devedor, pretender obter proveito econômico (despesas de cobrança, honorários) que não obteria caso a ação executiva chegasse até o julgamento do mérito ante a vedação legal acima mencionada, sob pena de violar os Princípios da Menor Onerosidade ao Devedor e da Boa-fé Objetiva. Assim estando a cláusula terceira, no tocante a previsão inclusão de pagamento de honorários e/ou despesas de cobrança em desacordo com os dispositivos legais e princípio acima mencionados, deixo de homologá-la neste ponto. Quanto às cláusulas restantes, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente e ante a vontade das partes, impõe-se a sua homologação. Isto posto, HOMOLOGO EM PARTE o acordo informado pelas partes nestes autos, ressalvada a cláusula terceira no tocante o id 79867242, pelos motivos expostos acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito31/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I
EXECUTADA: MARIA CRISTINA DE SOUSA BARBOSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0804687-56.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”. Entretanto, para que seja homologado, o acordo deve estar dentro dos limites do ordenamento jurídico, e observar os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. Infere-se da leitura do termo de acordo (ID 79867242) que a cláusula terceira estabelece o pagamento de 10% referente a despesas de cobrança em caso de inadimplemento, no entanto,
trata-se de cláusula contra legem, uma vez que inadmissíveis na ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita no Juizado Especial, de acordo o art. 784, inc. X, do CPC – que não contempla as despesas de cobrança/honorários em seu rol (taxativo), mas tão somente "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício", c/c com art. 1336, §1º do CC (“O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024”). Não pode a exequente, valendo-se de posição de fragilidade do devedor, pretender obter proveito econômico (despesas de cobrança, honorários) que não obteria caso a ação executiva chegasse até o julgamento do mérito ante a vedação legal acima mencionada, sob pena de violar os Princípios da Menor Onerosidade ao Devedor e da Boa-fé Objetiva. Assim estando a cláusula terceira, no tocante a previsão inclusão de pagamento de honorários e/ou despesas de cobrança em desacordo com os dispositivos legais e princípio acima mencionados, deixo de homologá-la neste ponto. Quanto às cláusulas restantes, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente e ante a vontade das partes, impõe-se a sua homologação. Isto posto, HOMOLOGO EM PARTE o acordo informado pelas partes nestes autos, ressalvada a cláusula terceira no tocante o id 79867242, pelos motivos expostos acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0804687-56.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”. Entretanto, para que seja homologado, o acordo deve estar dentro dos limites do ordenamento jurídico, e observar os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. Infere-se da leitura do termo de acordo (ID 79867242) que a cláusula terceira estabelece o pagamento de 10% referente a despesas de cobrança em caso de inadimplemento, no entanto,
trata-se de cláusula contra legem, uma vez que inadmissíveis na ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita no Juizado Especial, de acordo o art. 784, inc. X, do CPC – que não contempla as despesas de cobrança/honorários em seu rol (taxativo), mas tão somente "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício", c/c com art. 1336, §1º do CC (“O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024”). Não pode a exequente, valendo-se de posição de fragilidade do devedor, pretender obter proveito econômico (despesas de cobrança, honorários) que não obteria caso a ação executiva chegasse até o julgamento do mérito ante a vedação legal acima mencionada, sob pena de violar os Princípios da Menor Onerosidade ao Devedor e da Boa-fé Objetiva. Assim estando a cláusula terceira, no tocante a previsão inclusão de pagamento de honorários e/ou despesas de cobrança em desacordo com os dispositivos legais e princípio acima mencionados, deixo de homologá-la neste ponto. Quanto às cláusulas restantes, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente e ante a vontade das partes, impõe-se a sua homologação. Isto posto, HOMOLOGO EM PARTE o acordo informado pelas partes nestes autos, ressalvada a cláusula terceira no tocante o id 79867242, pelos motivos expostos acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I
EXECUTADA: MARIA CRISTINA DE SOUSA BARBOSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0804687-56.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”. Entretanto, para que seja homologado, o acordo deve estar dentro dos limites do ordenamento jurídico, e observar os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. Infere-se da leitura do termo de acordo (ID 79867242) que a cláusula terceira estabelece o pagamento de 10% referente a despesas de cobrança em caso de inadimplemento, no entanto,
trata-se de cláusula contra legem, uma vez que inadmissíveis na ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita no Juizado Especial, de acordo o art. 784, inc. X, do CPC – que não contempla as despesas de cobrança/honorários em seu rol (taxativo), mas tão somente "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício", c/c com art. 1336, §1º do CC (“O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024”). Não pode a exequente, valendo-se de posição de fragilidade do devedor, pretender obter proveito econômico (despesas de cobrança, honorários) que não obteria caso a ação executiva chegasse até o julgamento do mérito ante a vedação legal acima mencionada, sob pena de violar os Princípios da Menor Onerosidade ao Devedor e da Boa-fé Objetiva. Assim estando a cláusula terceira, no tocante a previsão inclusão de pagamento de honorários e/ou despesas de cobrança em desacordo com os dispositivos legais e princípio acima mencionados, deixo de homologá-la neste ponto. Quanto às cláusulas restantes, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente e ante a vontade das partes, impõe-se a sua homologação. Isto posto, HOMOLOGO EM PARTE o acordo informado pelas partes nestes autos, ressalvada a cláusula terceira no tocante o id 79867242, pelos motivos expostos acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de Certidão.30/10/2025, 11:55
Baixa Definitiva30/10/2025, 11:55
Arquivado Definitivamente30/10/2025, 11:55
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 11:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença30/10/2025, 11:45
Conclusos para julgamento01/08/2025, 11:37
Expedição de Certidão.01/08/2025, 11:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo28/07/2025, 10:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202526/05/2025, 11:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.26/05/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I
EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE SOUSA BARBOSA DECISÃO Ante a diferença entre o valor do débito que consta no relatório de ID 64561408 (que acompanha a inicial) e o valor do ac
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804687-56.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]23/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 10:05
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 13:46
Outras Decisões19/05/2025, 13:46
Conclusos para julgamento14/02/2025, 14:10
Expedição de Certidão.14/02/2025, 14:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 04:50
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 14:48
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 07:28
Determinada a emenda à inicial16/12/2024, 07:28
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 17:09
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 12:40
Expedição de Certidão.08/10/2024, 08:39
Conclusos para despacho08/10/2024, 08:39
Expedição de Certidão.08/10/2024, 08:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior03/10/2024, 23:04
Distribuído por sorteio03/10/2024, 13:24