Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS CASTELO BRANCO VERAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000102-22.2017.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Teto Salarial, Piso Salarial]
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública requerido por Carlos Castelo Branco Veras em face do Município de Buriti dos Lopes, visando à satisfação de crédito decorrente de férias não gozadas acrescidas de 1/3 constitucional, no valor originário de R$ 5.709,26, acrescido de juros e correção monetária a partir da citação (12/04/2017). A sentença foi prolatada em 18/02/2018, confirmada em sede recursal, tendo o STJ negado seguimento ao recurso especial e ao agravo interposto pelo Município, com majoração de honorários recursais. O trânsito em julgado ocorreu em 27/06/2023. O exequente apresentou memória discriminada do débito (art. 534, CPC), apontando valor líquido de R$ 13.303,36, além de R$ 2.124,12 a título de honorários sucumbenciais. Intimado, o Município apresentou impugnação (art. 535, CPC), alegando: (i) erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros, defendendo a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/2009) e parâmetros do Tema 905/STJ; (ii) necessidade de apuração do débito pela contadoria judicial; (iii) superação do limite para RPV, impondo o pagamento via precatório (art. 100 da CF). É o breve relatório. Decido. O Município suscita excesso de execução em razão de suposta inadequação dos índices de correção monetária e juros aplicados. Com efeito, o STF, no Tema 810 da repercussão geral, e o STJ, no Tema 905 dos repetitivos, definiram os critérios aplicáveis à atualização de débitos da Fazenda Pública: correção monetária: IPCA-E; juros de mora: até julho/2001, 1% a.m.; de agosto/2001 a junho/2009, 0,5% a.m.; a partir de julho/2009, índice da poupança. Assim, o cálculo apresentado pelo credor deve ser ajustado para atender a tais parâmetros. Nos termos do art. 100 da CF, os débitos da Fazenda Pública podem ser pagos por RPV, se dentro do limite estabelecido por lei local, ou por precatório, caso o valor atualizado o supere. Tal análise só será possível após a retificação do cálculo. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação e majorados em 15% pelo STJ (art. 85, §11, CPC). Tal fixação observa a coisa julgada e deve ser respeitada, incidindo sobre o montante atualizado.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Município, reconhecendo a necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada de cálculo, observando os critérios acima, sob pena de arquivamento (art. 485, III, CPC). Após a retificação, intime-se o Município para manifestação em igual prazo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes