Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ELZA SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. “QUANTUM PROPOSTO”. NÃO CONHECIMENTO. 1 – Vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o Juiz de 1º Grau decidiu exatamente o que o Apelante pediu (ou seja, se o pedido recursal coincide com o dispositivo da sentença), não há motivo para manejar o recurso apelatório, já que não há o que reformar. 2 – Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3 – Apelação Cível não conhecida.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801311-06.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELZA SOARES (Id. 22850566) contra a sentença (Id. 22850565) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face de BANCO PAN S/A (Processo nº 0801311-06.2020.8.18.0037), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial do feito de origem. Em suas razões recursais (Id. 22850566), a Apelante pugna pelo provimento do recurso apelatório para que “seja julgada IMPROCEDENTE a ação, visto que o Requerente é pobre na forma da Lei, e não tem condições para realizar o pagamento das custas processuais;” Em despacho, determinou-se a intimação da Apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada de ofício por este Relator (Id 24277053), em virtude do pedido formulado em sede recursal coincidir com o que foi decidido pela sentença de 1º grau. Regularmente intimada a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Decido. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (destaquei) De acordo com o disposto nos arts. 1.010, do Código de Processo Civil a Apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão, o que não se evidencia in casu, pois nas razões recursais a Apelante não fundamentou o pedido de reforma e no seu pedido pugna pela improcedência da ação, exatamente o que determinou o dispositivo da sentença de 1º grau. Com efeito, evidencia-se que se a Apelante requer exatamente o que já foi concedido pela sentença de 1º Grau, ou seja, a improcedência do feito de origem, revela-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o Recorrente não pugna por nova decisão, logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. Desse modo, se o Juiz de 1º Grau decidiu exatamente o que o Apelante pediu (ou seja, se o pedido recursal coincide com o dispositivo da sentença), não há motivo para manejar o recurso apelatório, já que não há o que reformar, desencadeando o não conhecimento da Apelação. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a ausência de interesse recursal, vez que o pedido formulado em sede recursal coincide com o que foi decidido pela sentença, e o faço com fundamento no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença a quo integralmente. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator